Acórdão nº 0268/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2007

Data12 Julho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório "A…" e "B…" intentaram no TAF de Ponta Delgada acção administrativa especial de contencioso contratual contra o Município de Ponta Delgada e as contra-interessadas "C…", "D…" e associação constituída por "E…" e "F…".

* Tendo a acção sido julgada totalmente improcedente (fls. 405/414), interpôs a então autora recurso jurisdicional para o TCA/Sul que, por acórdão datado de 30/01/2007, lhe negou provimento (fls. 467/472).

* É contra esse aresto que, ao abrigo do art. 150º do CPTA, "A…" apresentou o presente recurso de revista, em cujas alegações concluiu: «A- Ao considerar que a sentença do Tribunal Administrativo de Ponta Delgada procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos factos, julgando improcedentes as conclusões da ora Recorrente, o acórdão saiu inquinado dos mesmos erros que vitimaram aquela sentença incorrendo nas mesmas erróneas interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis á situação de facto em discussão.

B- Em causa está a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes. Esta terá de ser efectuada, à luz do quadro legal actualmente em vigor e aplicável ao procedimento concursal em causa, segundo o determinado no artigo 98º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e de acordo com os critérios cumulativos fixados no Programa de Concurso em obediência ao previsto no ponto 19 do Programa de Concurso Tipo, aplicável a todos os procedimentos concursais de obras públicas constante da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro.

C- Tal avaliação consiste na verificação ou preenchimento dos seguintes três requisitos cumulativos, conforme o Programa de Concurso do procedimento em discussão enuncia: "a) Apresentação de declaração comprovativa de terem executado satisfatoriamente uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não inferior a 649.800,000 €; b) Comprovação da adequação do equipamento e da ferramenta especial a utilizar na obra, seja própria, alugada ou sob qualquer outra forma, às suas exigências técnicas; c) Comprovação da adequação dos técnicos e dos serviços técnicos, estejam ou não integrados na empresa, a afectar à obra" D- Contudo, na douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, reiterada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de que ora se recorre, é afirmado que "quando ali se aduz a uma obra de idêntica natureza à posta a concurso se tenha de interpretar como se tratando se tratando de uma obra de igual natureza".

E- Isto quando o legislador determina que para demonstrar a sua aptidão técnica para realização da obra em concurso, o concorrente não só terá que provar ter já executado obras de valor não inferior ao indicado no Programa de Concurso (valor esse que, de acordo com o ponto 19.4 a) do Programa de Concurso Tipo constante a Portaria nº 104/2001, não será superior a 60% do valor estimado do contrato), mas obras da mesma natureza da posta a concurso e não quaisquer outras.

F- Não se pode, pois, aceitar aquela interpretação, já que ao ser exigida a demonstração da realização de pelo menos uma obra de idêntica natureza da posta a concurso, terá, para se considerar preenchido aquele requisito, de se encontrar na lista apresentada pelo empreiteiro concorrente, devidamente acompanhada do correspondente certificado de boa execução, uma obra de igual natureza à da concursada. De outro modo, bastaria a demonstração da execução de uma qualquer obra e seria desnecessária a expressa exigência feita pelo legislador quanto à especial natureza da obra a apresentar.

G- Sendo certo que, menos se compreende tal interpretação, quando se verifica que a sentença reiterada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, contraditoriamente, procura demonstrar que as obras consideradas na verificação deste requisito pela Comissão de Abertura de Propostas, tomadas num conceito mais global, são de igual natureza à da obra posta a concurso.

H- Ou seja, tomada num "conceito mais global" a natureza da obra objecto do concurso em causa seria a de simples obra de construção civil, logo à Comissão de Abertura de Propostas, para considerar verificado o requisito de apresentação de obras de idêntica natureza, bastaria detectar nas listas de obras apresentadas pelos concorrentes, obras de construção civil, isto apesar de a obra em concurso respeita ao arrelvamento sintético de um campo de futebol.

I- Aberto ou "flexibilizado" deste modo o requisito legalmente imposto, a sentença e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que a reitera, acabam por chegar àquilo que, estamos em crer, não bastou ao legislador: demonstrada a execução de uma qualquer obra de montante não inferior ao indicado ao Programa de Concurso, tem-se por demonstrada a especial experiência para a realização do tipo de obra a concurso! J- Acresce que, partindo desta conclusão a propósito do critério da alínea a) do 19,4 do Programa de Concurso, foram ainda ilegalmente considerados verificados os dois outros requisitos de capacidade técnica: a sentença recorrida, reiterada pelo acórdão de que ora se recorre, em duas linhas, sem qualquer verificação ou fundamentação, considera automaticamente os técnicos e equipamentos adequados à boa execução da obra posta a concurso.

L- Por outro lado, além das contradições e erróneas interpretações já expostas, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ora recorrido ao reiterar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada assenta ainda numa outra errada interpretação, neste caso do disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março acerca da presunção de capacidade que resulta da titularidade do alvará de construção, ao ser considerado que o "alvará de empreiteiro de obras emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário .,. não pode deixar de comprovar para os seus titulares (entre eles os visados pelo presente pedido de exclusão) a respectiva capacidade técnica para a execução da obra posta a concurso", M- Todavia, estipula o artigo 69º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março que este alvará constitui uma presunção de idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica "apenas no que respeita aos elementos abrangidos pelos documentos indicados nas alíneas a) a a d), h), j), m) e p), do nº1, do artigo 67º" N- Determina o legislador que os demais documentos, designadamente referentes à capacidade técnica, sejam apresentados por todos os concorrentes, com vista a uma verificação acrescida dos requisitos supra enunciados que impende sobre os donos da obra, tendo em conta a obra especificamente em concurso.

O- Afigura-se-nos que entendeu o legislador que, para além de demonstrar estar habilitado com o alvará, o empreiteiro para se habilitar à adjudicação de uma determinada obra, terá que provar ter capacidade para a sua execução.

P- No que respeita à capacidade técnica, elegeu o legislador a experiência em obras de igual natureza da posta a concurso a par de meios técnicos e humanos adequados à obra concursada, como requisitos a comprovar.

Q- Quanto a estes, não se bastou o legislador com a simples prova da detenção do alvará. Exigiu que, para cada obra, fossem verificadas as condições de cada empreiteiro concorrente.

R- Nestes...

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