Acórdão nº 0427/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, residente em …, Queluz, recorre, «nos termos do disposto no artº 150º do CPTA», do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de Janeiro de 2007 que negou provimento ao recurso da sentença da 1ª instância que julgara improcedente a oposição à execução fiscal que contra si revertera.

Formula as seguintes conclusões:«I.

O prazo de prescrição, previsto no art°. 34° do CPT, é de 10 anos, a contar do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e interrompe-se, com a instauração da execução, ainda que contra o originário devedor; II.

O efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então, para efeito de contagem do prazo da prescrição, a somar-se o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano (art° 34°, no 3, do CPT);III.

Assim, respeitando as dívidas exequendas a IVA relativo ao 2° trimestre do ano de 1992, para averiguar da prescrição não basta, como fez o Tribunal a quo, apurar que a execução fiscal foi instaurada em 13/10/1993, sendo ainda necessário indagar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por período superior a um ano e, na afirmativa, se tal paragem é imputável ou não ao contribuinte.

IV.

Os autos de execução estiveram parados entre 26/02/1996 e 26/06/1997 (fls. 62 e 63 dos respectivos autos) não havendo dúvidas que entre essas duas datas não ocorreu a prática de qualquer acto no processo.

V.

Assim, o prazo de prescrição voltou a correr em 26/02/1997, tendo desde essa data decorrido já mais de 10 anos a que deverá acrescer os 10 meses e 13 dias decorridos até à instauração do processo de execução.

VI.

A PRESCRIÇÃO É DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL, PELO QUE O TRIBUNAL TEM DE AVERIGUAR OFICIOSAMENTE TODA A FACTUALIDADE NECESSÁRIA PARA APURAR TAL FACTO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO DE TAIS FACTOS, TANTO MAIS QUE OS MESMOS CONSTAM DOS AUTOS.

Termos em que, deve declarar-se a dívida prescrita e ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência julgar-se procedente a oposição deduzida, com a consequente extinção da execução».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece ser rejeitado, na falta de verificação dos respectivos pressupostos processuais: «Nos termos do artº 150º do CPTA pode haver lugar a recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo.

O recurso tem natureza excepcional e apenas será admissível, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou...

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