Acórdão nº 01399A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., ..., ... e marido, ..., ... e marido, ..., e ..., todos identificados no processo, por apenso aos autos de recurso contencioso que tomou por objecto o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, acto que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 29/8/01 e em 27/9/01, vêm requerer a execução do acórdão aí proferido que anulou tal acto em virtude da ilegalidade do critério usado no cálculo da indemnização que aos recorrentes é devida pela privação temporária das rendas relativas a três prédios, cujo conjunto forma a ..., ocupada no âmbito da designada reforma agrária.
Os requerentes pretendem que o julgado anulatório seja executado de modo que as entidades requeridas sejam condenadas a pagar-lhe uma importância que não determinam, mas que entendem dever ser calculada a partir de 20.659,76 euros - quantia esta que, a seu ver, representa os valores das rendas de que ficaram privados. E dizem que esta quantia deverá servir de base ao cálculo dos «juros previstos nos arts. 19º e 24º da Lei n.º 80/77» e, ainda, à determinação de juros de mora, que crêem devidos desde a data em que foi proferido o acto anulado até ao momento em que a indemnização seja efectivamente paga, tendo os requerentes procedido a uma liquidação parcial destes juros.
Ademais, os requerentes assinalam que esta sua maneira de executar o julgado contrasta com a ilegalidade flagrante da «proposta de decisão» que lhes foi remetida e contra a qual já se pronunciaram fora do processo. E pretendem ainda que se estabeleça uma sanção pecuniária compulsória a cargo dos titulares dos órgãos implicados na execução do acórdão anulatório e que será exigível caso eles o não executem no prazo de trinta dias.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contestou, sustentando que a aludida proposta de decisão se orienta no sentido de que o acórdão anulatório seja integral e legalmente executado.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças aderiu por inteiro à contestação do referido Ministro.
Os exequentes replicaram, discordando do critério apontado pela Administração para executar o acórdão anulatório.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes: 1 - Pelo acórdão de 13/5/04, constante de fls. 99 e ss. dos autos principais, este STA anulou o despacho conjunto «supra» referido - de 29/8/01 e de 27/9/01 - que determinara a indemnização devida aos recorrentes pela privação temporária da denominada «...», sita no concelho de Alvito, composta por três prédios e ocupada no âmbito da reforma agrária.
2 - Esse aresto foi confirmado por acórdão do Pleno, datado de 4/5/06 e constante de fls. 145 e ss. dos autos principais, que transitou em julgado.
3 - Em 23/1/07, a Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas enviou ao Advogado dos ora exequentes a proposta de decisão que consta de fls. 10 a 16 deste apenso e que aqui se dá por reproduzida.
4 - Os ora exequentes pronunciaram-se sobre essa proposta nos termos que constam de fls. 17 e 18 deste apenso, que aqui se consideram reproduzidos.
5 - Os exequentes, enquanto únicos herdeiros de ..., têm conjuntamente direito a 1/5 da herança indivisa de ..., falecida em 9/3/62 e mãe daquele ... - incluindo-se nesta herança a ...
6 - Essa Herdade foi ocupada, no âmbito da chamada reforma agrária, em 30/7/75 e foi devolvida em 13/11/89.
7 - À data da ocupação, a Herdade estava arrendada pela renda anual de 400.000$00.
8 - Na «proposta» referida no n.º 3, a Administração procedeu ao cálculo da indemnização considerando que a evolução presumível das rendas seria idêntica à evolução média do...
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