Acórdão nº 01399A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., ..., ... e marido, ..., ... e marido, ..., e ..., todos identificados no processo, por apenso aos autos de recurso contencioso que tomou por objecto o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, acto que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 29/8/01 e em 27/9/01, vêm requerer a execução do acórdão aí proferido que anulou tal acto em virtude da ilegalidade do critério usado no cálculo da indemnização que aos recorrentes é devida pela privação temporária das rendas relativas a três prédios, cujo conjunto forma a ..., ocupada no âmbito da designada reforma agrária.

Os requerentes pretendem que o julgado anulatório seja executado de modo que as entidades requeridas sejam condenadas a pagar-lhe uma importância que não determinam, mas que entendem dever ser calculada a partir de 20.659,76 euros - quantia esta que, a seu ver, representa os valores das rendas de que ficaram privados. E dizem que esta quantia deverá servir de base ao cálculo dos «juros previstos nos arts. 19º e 24º da Lei n.º 80/77» e, ainda, à determinação de juros de mora, que crêem devidos desde a data em que foi proferido o acto anulado até ao momento em que a indemnização seja efectivamente paga, tendo os requerentes procedido a uma liquidação parcial destes juros.

Ademais, os requerentes assinalam que esta sua maneira de executar o julgado contrasta com a ilegalidade flagrante da «proposta de decisão» que lhes foi remetida e contra a qual já se pronunciaram fora do processo. E pretendem ainda que se estabeleça uma sanção pecuniária compulsória a cargo dos titulares dos órgãos implicados na execução do acórdão anulatório e que será exigível caso eles o não executem no prazo de trinta dias.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contestou, sustentando que a aludida proposta de decisão se orienta no sentido de que o acórdão anulatório seja integral e legalmente executado.

O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças aderiu por inteiro à contestação do referido Ministro.

Os exequentes replicaram, discordando do critério apontado pela Administração para executar o acórdão anulatório.

À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes: 1 - Pelo acórdão de 13/5/04, constante de fls. 99 e ss. dos autos principais, este STA anulou o despacho conjunto «supra» referido - de 29/8/01 e de 27/9/01 - que determinara a indemnização devida aos recorrentes pela privação temporária da denominada «...», sita no concelho de Alvito, composta por três prédios e ocupada no âmbito da reforma agrária.

2 - Esse aresto foi confirmado por acórdão do Pleno, datado de 4/5/06 e constante de fls. 145 e ss. dos autos principais, que transitou em julgado.

3 - Em 23/1/07, a Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas enviou ao Advogado dos ora exequentes a proposta de decisão que consta de fls. 10 a 16 deste apenso e que aqui se dá por reproduzida.

4 - Os ora exequentes pronunciaram-se sobre essa proposta nos termos que constam de fls. 17 e 18 deste apenso, que aqui se consideram reproduzidos.

5 - Os exequentes, enquanto únicos herdeiros de ..., têm conjuntamente direito a 1/5 da herança indivisa de ..., falecida em 9/3/62 e mãe daquele ... - incluindo-se nesta herança a ...

6 - Essa Herdade foi ocupada, no âmbito da chamada reforma agrária, em 30/7/75 e foi devolvida em 13/11/89.

7 - À data da ocupação, a Herdade estava arrendada pela renda anual de 400.000$00.

8 - Na «proposta» referida no n.º 3, a Administração procedeu ao cálculo da indemnização considerando que a evolução presumível das rendas seria idêntica à evolução média do...

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