Acórdão nº 01185/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA Relatório I- O Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... dos despachos de 28/06/2001, que indeferiram o pedido de informação prévia para construção de habitação em dois lotes de terreno de que este era proprietário.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «1- A autarquia, na pessoa do seu presidente da câmara, não violou o constante no artigo 12º, n° 2 do DL 445/91, de 20/11, porquanto, e em síntese, não faria qualquer sentido a esta indicar ao recorrente as normas que tinham de ser cumpridas para poder vir a acontecer um despacho favorável à construção de uma obra nos seus terrenos.

2- Acresce que no caso "sub judice" a câmara municipal não viabilizou em sede de informação prévia uma operação que não reunia as condições necessárias, assim como não rejeitou no procedimento uma operação que reunisse as condições, mas foi mais longe, admitiu para além de ambas as situações e reconheceu "a solução mais correcta", que no seu entender seria a que definiu.

3- A autarquia, também não violou o artigo 4º n° 2 alínea a), do DL 93/90 de 1.9.03, porquanto ficou provado o facto de os terrenos terem sido destacados e terem sido inscritos na matriz como lotes de terreno para construção urbana não deriva que já tenham sido previstas ou autorizadas obras de construção naqueles terrenos para efeitos da aplicação da excepção prevista na alínea a) do nº 2 do citado artº 4º.

4- E à data dos despachos recorridos, ainda não havia sido aprovada a cartada ren para o concelho de Torres Vedras, não sendo sequer a presente situação subsumível na alínea a), in fine, do nº 2 do artigo 4º do DL 93/90 de 19.03.

5- Não ocorreu qualquer vício de forma por falta de fundamentação porque por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, teremos considerar que a preterição das formalidades da audiência do recorrente, não gera a inviabilidade do acto recorrido.

6- Isto porque no caso concreto estava proibido à câmara municipal pronunciar-se favoravelmente relativamente à construção nos terrenos em causa.

7- Por forçados artº 4° n° 2 do DL 93/90 de 19.03 e n°1 do artigo 8º do DL 196/89 de 14 de Junho a autarquia estava proibida autorizar ou deferir pedidos de construção de obra solos de ran ou ren.

8- E ainda nos termos do artigo 103° do DL 380/99 de 22.09 e pelo artigo 68, alínea a) do DL 555/99 de 16.12, estando o terreno inserido em área de ren e ran, conforme carta de condicionantes do pdm de Torres Vedras, qualquer decisão da câmara municipal, diferente da que expressou, porque violadora do pdm estaria sempre ferida de nulidade».

*O recorrido concluiu as suas alegações da seguinte maneira: «1- Os despachos recorridos sofrem do vício de violação de lei, por incumprimento do citado artigo 12º, do DL nº 449/91, de 20 de Novembro, nada havendo a apontar à douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo.

2- E também estão eivados de vício de forma por violação de formalidade essencial, a audiência prévia do interessado, conforme se define no artigo 100º do CPA.

3- O que torna os despachos recorridos anuláveis nos termos do artigo 135º do CPA.

4- Devendo, por conseguinte, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa».

*O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

*Cumpre decidir.

***II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: « A) A 10 de Abril de 2001, com entradas n.º 2208/01 e 2210/01, e que correspondem aos processos, respectivamente, IO/52/01 e IO/53/01, o Requerente apresentou dois pedidos de informação prévia para construções de obras novas para habitação (cfr. doc n.º 3 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido); B) As informações prévias pretendidas reportam-se aos prédios urbanos, lotes de terreno para construção, descritos na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob os números 3568 e 3569/Silveira e inscritos na matriz sob os artigos 5411 e 5412 da referida freguesia (cfr. doc.s nºs 1 e 2 juntos com a pi.); C) O Requerente juntou também ao pedido supra identificado na al. A) duas cópias de certidão de...

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