Acórdão nº 0129/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução instaurada para cobrança de IRC relativo aos anos de 1996 e 1997, no montante de € 5.792,62, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A óptica de entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, está eivada de erro de julgamento; B. A demanda/contradita da actuação do órgão fiscalizador, não acarreta de per si, a discussão da legalidade das liquidações em concreto; C. O que é pleiteado é a inexistência de tributo, por falta de suporte legal; D. A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal consignados no artigo 204º do CPPT, apresenta uma estrutura taxativa; E. Não pode ser objecto de contenda a legalidade em concreto da dívida exequenda; F. A ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, distingue-se da ilegalidade em concreto por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou liquidação; G. A situação sub judicie, tem inteira subsunção normativa no artigo 204º, nº 1, alínea a), do CPPT, dado que, não se está a discutir a legalidade em concreto do acto de liquidação; H. Alterca-se, sim, a violação do princípio da legalidade tributária, que acarretou a inexigibilidade da dívida exequenda por inexistência (por falte de suporte legal) do tributo; I. Inexistia, à data dos factos tributários, qualquer base legal que sustentasse a oposição da Administração Fiscal, e nessa medida, que validasse a possibilidade de se relevar um aspecto formal, em detrimento da substancialidade da relação jurídica; J. Está em causa, apenas e só a legalidade do tributo, e não em concreto das liquidações, por falta de suporte legal, por violação de normas constitucionais, mormente, o princípio da legalidade tributária; K. Não podendo, de todo, as Circulares, criar novas obrigações acessórias para os contribuintes, em face da sujeição desta ao princípio da legalidade material (artigo 8º, nº 2, alínea c), da LGT; L. A dívida exequenda é inexigível, visto inexistir qualquer norma jurídica que sustente/suporte o tributo; M. Só estaríamos perante uma contenda de ilegalidade em concreto se aspirássemos aferir se o acto de emissão do certificado de residência, enquanto acto administrativo, tinha carácter constitutivo, ou meramente, declarativo; N. A recorrente seria obrigada a concordar com a oposição...

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