Acórdão nº 0296/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no TAF agregado de Ponta Delgada, a 12.12.2003, recurso contencioso de anulação do "acto de execução" praticado, ao abrigo de delegação de competência, pelo Vogal do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INGA, a 09.10.2003, pelo qual foi determinada a reposição das ajudas comunitárias que havia recebido, no valor global de 12.535,29 €, relativas ao anos de 1994 e 1995, reposição efectivada mediante compensação de créditos de igual montante relativos a ajudas comunitárias do ano de 2003, imputando ao acto recorrido diversas ilegalidades.
Por sentença daquele Tribunal, de 13.12.2005 (fls. 167 e segs.), foi rejeitado o recurso, por falta de impugnabilidade autónoma do acto recorrido, caracterizado como acto de execução, nos termos dos nºs 3 e 4 do CPA.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: a)Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito, já que os actos de execução praticados além do prazo legal de prescrição são sempre susceptíveis de impugnação contenciosa e, como tal, a questão prévia da irrecorribilidade deveria ter sido julgada improcedente; b)Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a prescrição é um facto jurídico novo e autónomo e, como tal, sujeito a impugnação autónoma; c)A prescrição está unicamente relacionada com o decurso do tempo e, em consequência, a sua apreciação não envolve a apreciação da legalidade do acto exequendo fundante ou titulador; d)Daí que a impugnação contenciosa com fundamento em prescrição não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo, na acepção do art. 151º, nº 4 do CPA, sendo portanto legal o recurso; e)Além disso, se a prescrição é fundamento de oposição à execução fiscal (art. 204º, nº 1, alínea d) do CPPT ex vi arts. 149º, nº 3 e 155º do CPA), é também, logicamente, fundamento de recurso contencioso contra actos de execução por compensação de créditos - ambos visam a satisfação coerciva de créditos da Administração; f)Pelo que ao não decidir desta forma, e ao julgar procedente a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados, o Mmo Juiz "a quo" violou os arts. 268º, nº 4 da CRP, 151º, nº 4 do CPA e 25º, nº 1 da LPTA.
Nestes termos (…), deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, devendo ser julgada improcedente a questão prévia da irrecorribilidade, prosseguindo depois até decisão do pedido, assim se fazendo Justiça.
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Contra-alegou o ora recorrido INGA, concluindo nos seguintes termos: A)O acto notificado pelo ofício nº 045265, que a atacada compensação executa, já foi impugnado contenciosamente pelo agora recorrente, estando o respectivo Recurso Contencioso de Anulação a correr termos.
B)Era dever do, ora, recorrido iniciar a execução da decisão final exequenda por o RCA dela interposto não ter efeito suspensivo, em virtude de o pedido de Suspensão da Eficácia do Acto interposta pelo recorrente ter sido indeferido.
C)A prescrição da dívida não se trata de uma questão superveniente, nascida entre o acto e a sua execução, já que o agora recorrente atacou o acto exequendo com esse mesmo e exacto fundamento.
D)A prescrição ou não do crédito do recorrido é questão controvertida, alegando o ora recorrente que o prazo do art. 40º do DL 155/92 se aplica à ajuda comunitária em causa, e, do outro lado, defendendo-se o ora recorrido que tal diploma não se lhes aplica por não saírem precípuas do orçamento de Estado mas do orçamento comunitário FEOGA.
E)Encontrando-se pendente recurso do acto exequendo, em que já foi invocada a excepção de prescrição, apenas duas alternativas, salvo o devido respeito, se colocam ao decisor: ou se entende que (i) existe litispendência ou se entende que (ii) o acto de execução não padece de qualquer vício, que lhe possa ser assacado de forma autónoma.
F)Haverá lugar a litispendência se se entender que a impugnação do acto, que se limita a executar o primeiro já atacado com fundamento na prescrição, será uma repetição da causa, por colocar o Tribunal na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
G)A ser julgada procedente a excepção de litispendência, o recurso deverá ser rejeitado.
H)O acto de execução não padece de qualquer vício que lhe possa ser assacado de forma autónoma, face à decisão final se se entender, como bem entendeu o Tribunal a quo, que o vício invocado não é próprio do acto de execução impugnado porque, a sê-lo (vício), sempre o seria do acto executado, tendo a situação jurídica do recorrente ficado definida pela decisão final que ordenou a reposição do referido montante e é contra ela que deve...
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