Acórdão nº 0296/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no TAF agregado de Ponta Delgada, a 12.12.2003, recurso contencioso de anulação do "acto de execução" praticado, ao abrigo de delegação de competência, pelo Vogal do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INGA, a 09.10.2003, pelo qual foi determinada a reposição das ajudas comunitárias que havia recebido, no valor global de 12.535,29 €, relativas ao anos de 1994 e 1995, reposição efectivada mediante compensação de créditos de igual montante relativos a ajudas comunitárias do ano de 2003, imputando ao acto recorrido diversas ilegalidades.

Por sentença daquele Tribunal, de 13.12.2005 (fls. 167 e segs.), foi rejeitado o recurso, por falta de impugnabilidade autónoma do acto recorrido, caracterizado como acto de execução, nos termos dos nºs 3 e 4 do CPA.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: a)Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito, já que os actos de execução praticados além do prazo legal de prescrição são sempre susceptíveis de impugnação contenciosa e, como tal, a questão prévia da irrecorribilidade deveria ter sido julgada improcedente; b)Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a prescrição é um facto jurídico novo e autónomo e, como tal, sujeito a impugnação autónoma; c)A prescrição está unicamente relacionada com o decurso do tempo e, em consequência, a sua apreciação não envolve a apreciação da legalidade do acto exequendo fundante ou titulador; d)Daí que a impugnação contenciosa com fundamento em prescrição não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo, na acepção do art. 151º, nº 4 do CPA, sendo portanto legal o recurso; e)Além disso, se a prescrição é fundamento de oposição à execução fiscal (art. 204º, nº 1, alínea d) do CPPT ex vi arts. 149º, nº 3 e 155º do CPA), é também, logicamente, fundamento de recurso contencioso contra actos de execução por compensação de créditos - ambos visam a satisfação coerciva de créditos da Administração; f)Pelo que ao não decidir desta forma, e ao julgar procedente a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados, o Mmo Juiz "a quo" violou os arts. 268º, nº 4 da CRP, 151º, nº 4 do CPA e 25º, nº 1 da LPTA.

Nestes termos (…), deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, devendo ser julgada improcedente a questão prévia da irrecorribilidade, prosseguindo depois até decisão do pedido, assim se fazendo Justiça.

  1. Contra-alegou o ora recorrido INGA, concluindo nos seguintes termos: A)O acto notificado pelo ofício nº 045265, que a atacada compensação executa, já foi impugnado contenciosamente pelo agora recorrente, estando o respectivo Recurso Contencioso de Anulação a correr termos.

    B)Era dever do, ora, recorrido iniciar a execução da decisão final exequenda por o RCA dela interposto não ter efeito suspensivo, em virtude de o pedido de Suspensão da Eficácia do Acto interposta pelo recorrente ter sido indeferido.

    C)A prescrição da dívida não se trata de uma questão superveniente, nascida entre o acto e a sua execução, já que o agora recorrente atacou o acto exequendo com esse mesmo e exacto fundamento.

    D)A prescrição ou não do crédito do recorrido é questão controvertida, alegando o ora recorrente que o prazo do art. 40º do DL 155/92 se aplica à ajuda comunitária em causa, e, do outro lado, defendendo-se o ora recorrido que tal diploma não se lhes aplica por não saírem precípuas do orçamento de Estado mas do orçamento comunitário FEOGA.

    E)Encontrando-se pendente recurso do acto exequendo, em que já foi invocada a excepção de prescrição, apenas duas alternativas, salvo o devido respeito, se colocam ao decisor: ou se entende que (i) existe litispendência ou se entende que (ii) o acto de execução não padece de qualquer vício, que lhe possa ser assacado de forma autónoma.

    F)Haverá lugar a litispendência se se entender que a impugnação do acto, que se limita a executar o primeiro já atacado com fundamento na prescrição, será uma repetição da causa, por colocar o Tribunal na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

    G)A ser julgada procedente a excepção de litispendência, o recurso deverá ser rejeitado.

    H)O acto de execução não padece de qualquer vício que lhe possa ser assacado de forma autónoma, face à decisão final se se entender, como bem entendeu o Tribunal a quo, que o vício invocado não é próprio do acto de execução impugnado porque, a sê-lo (vício), sempre o seria do acto executado, tendo a situação jurídica do recorrente ficado definida pela decisão final que ordenou a reposição do referido montante e é contra ela que deve...

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