Acórdão nº 0479/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto da Secção que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação, pela Câmara Municipal de Lisboa, de taxa urbanística no montante de Esc. 22.648.391$00.
Fundamentou-se a decisão, ora recorrida, na extemporaneidade da petição impugnatória, por o acto impugnado ser meramente anulável, que não nulo, como é jurisprudência deste Tribunal, que enuncia.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª - No caso sub judice foram consagradas soluções jurídicas opostas, pois no douto acórdão recorrido decidiu-se que a imposição do pagamento de tributos não previstos na lei determina apenas a anulabilidade dos actos impugnados e no douto acórdão fundamento considerou-se que tais actos são nulos, podendo ser impugnados a todo o tempo (v. art. 1.º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art. 88.º do DL 100/84, de 29 de Março) - cfr. texto n.º 1; 2.ª - Conforme se decidiu no douto acórdão fundamento, os actos sub judice são nulos, pois os órgãos e agentes das autarquias locais não podem criar impostos que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base ou causa legal (v. arts. 103.º e 165.º/1/i) da CRP; cfr. art. 88.º/1/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. 1.º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e art. 2.º/4 da lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr. texto n.ºs 2, 3 e 6; 3.ª - Os actos sub judice são nulos por falta de atribuições e usurpação de poderes (v. art. 133.º/2/b) do CPA) - cfr. texto n.ºs 4 e 6; 4.ª - Os actos sub judice são ainda nulos por natureza, por violarem o princípio reforçado da legalidade tributária (v. art. 103.º da CRP e art. 133.º/2/d) do CPA) e o direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62.º da CRP) - cfr. texto n.ºs 5 e 6; 5.ª - A presente impugnação é claramente tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de contribuições especiais não previstas na lei, que podem ser sindicados a todo o tempo (v. arts. 103.º/2, 112.º, 165.º/1/i), 239.º e 266.º da CRP; cfr. art. 28.º da LPTA, art. 88.º/1/a) e c) e 2 do DL 100/84, de 29 de Março e art. 134.º do CPA) - cfr. texto n.ºs 7 a 9.
E contra-alegou o recorrido Município de Lisboa, concluindo, por sua vez: I - Qualificação do tributo
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A TRIU no Município de Lisboa corresponde a uma contrapartida específica devida ao município como compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo, cujo valor determinado caso a caso respeita a proporcionalidade entre o seu montante, o fim proposto e os meios utilizados na realização da contraprestação tendo natureza de taxa e não de imposto.
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Esta taxa de realização de infraestruturas...
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