Acórdão nº 0506/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, apresentou junto do TAF de Braga uma reclamação contra um despacho do chefe do Serviço de Finanças de ….
A petição inicial foi recusada pela Secretaria por não ter o reclamante indicado o valor da causa e não ter junto, com a petição inicial, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Desta recusa, a interessada reclamou para o Senhor Juiz Presidente do TAF de Braga.
Aquele Magistrado indeferiu a reclamação.
Inconformado, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Corre termos no SF de … a execução fiscal à margem referenciadas, que contra seu marido reverteu por dividas fiscais, no valor de 330 mil euros.
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Nessa mesma execução a recorrente entendeu que foi citada incorrectamente, uma vez que na citação se dizia que o executado era seu marido, e por outro lado, já se dizia para a citada "nos termos do art. 239º do CPPT assistir a todos os termos até final, no processo referido, no qual foram penhorados a seu marido…".
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Perante a incorrecção da citação a citada/recorrente arguiu a nulidade da citação perante o Chefe do Serviço de Finanças de …, dizendo que a citação tinha que ser efectuada ao abrigo do art. 220º do CPPT.
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O CSFPL entendeu indeferir a reclamação, porque o art. 239º do CPPT conferia mais direitos à citada do que o art. 220º do CPPT, e que além de poder defender os seus interesses também podia requerer a separação de bens.
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Em função desta decisão, a citada/recorrente reclamou da decisão, ao abrigo do art. 276º do CPPT, para o TAF de Braga, e entregou a reclamação do SFPT, que por despacho proferido no rosto da reclamação foi dito: "Junte-se aos autos".
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Remetido o processo de execução fiscal ao TAF de Braga, foi recusado o seu recebimento pela secretaria, apondo-se na reclamação os seguintes dizeres: Petição inicial recusada nos termos do art. 467º n. 1 al. f) e n. 3, conjugados com o art. 474º als. e) e f) ambos do C.P. Civil e art. 24º n. 1 do C.C. Judiciais" 7. Perante a recusa de recebimento, foi requerida a intervenção do Juiz para que ordenasse o recebimento do processo executivo e consequentemente a reclamação efectuada ao abrigo do art. 276º do CPPT.
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Porém, sem sucesso, porquanto o despacho recorrido entendeu ser de recusar a reclamação, por se tratar de uma...
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