Acórdão nº 0506/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, apresentou junto do TAF de Braga uma reclamação contra um despacho do chefe do Serviço de Finanças de ….

A petição inicial foi recusada pela Secretaria por não ter o reclamante indicado o valor da causa e não ter junto, com a petição inicial, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Desta recusa, a interessada reclamou para o Senhor Juiz Presidente do TAF de Braga.

Aquele Magistrado indeferiu a reclamação.

Inconformado, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Corre termos no SF de … a execução fiscal à margem referenciadas, que contra seu marido reverteu por dividas fiscais, no valor de 330 mil euros.

  1. Nessa mesma execução a recorrente entendeu que foi citada incorrectamente, uma vez que na citação se dizia que o executado era seu marido, e por outro lado, já se dizia para a citada "nos termos do art. 239º do CPPT assistir a todos os termos até final, no processo referido, no qual foram penhorados a seu marido…".

  2. Perante a incorrecção da citação a citada/recorrente arguiu a nulidade da citação perante o Chefe do Serviço de Finanças de …, dizendo que a citação tinha que ser efectuada ao abrigo do art. 220º do CPPT.

  3. O CSFPL entendeu indeferir a reclamação, porque o art. 239º do CPPT conferia mais direitos à citada do que o art. 220º do CPPT, e que além de poder defender os seus interesses também podia requerer a separação de bens.

  4. Em função desta decisão, a citada/recorrente reclamou da decisão, ao abrigo do art. 276º do CPPT, para o TAF de Braga, e entregou a reclamação do SFPT, que por despacho proferido no rosto da reclamação foi dito: "Junte-se aos autos".

  5. Remetido o processo de execução fiscal ao TAF de Braga, foi recusado o seu recebimento pela secretaria, apondo-se na reclamação os seguintes dizeres: Petição inicial recusada nos termos do art. 467º n. 1 al. f) e n. 3, conjugados com o art. 474º als. e) e f) ambos do C.P. Civil e art. 24º n. 1 do C.C. Judiciais" 7. Perante a recusa de recebimento, foi requerida a intervenção do Juiz para que ordenasse o recebimento do processo executivo e consequentemente a reclamação efectuada ao abrigo do art. 276º do CPPT.

  6. Porém, sem sucesso, porquanto o despacho recorrido entendeu ser de recusar a reclamação, por se tratar de uma...

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