Acórdão nº 016/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA Relatório O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A…, técnico verificador tributário do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, da decisão de 18/03/1999, pela qual inferira o recurso hierárquico por este apresentado contra o despacho do Director-Geral dos Impostos, o qual havia homologado a lista de classificação final dos opositores ao concurso de acesso às categorias de Perito Tributário de 2ª classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «A - A apreciação das provas pelo júri do concurso foi feita de modo soberano, isento e independente; e, da comparação das respostas então dadas pelo Recorrido Jurisdicional com a "grelha" previamente elaborada pelo júri, foi formulado o consequente apuramento da validade das mesmas.

B -A comissão revisora nada notou de errado ou ilegal, na classificação das provas do Recorrido Jurisdicional, pelo que se limitou a dar o seu aval, confirmando a classificação anteriormente atribuída. Aliás, aquela referiu expressamente que, "do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas".

C - No seu recurso hierárquico, o Recorrido Jurisdicional não demonstrou minimamente onde residia o alegado "erro grosseiro na soma final", pois tudo se resumiu, em concreto, no facto de o mesmo não ter concordado com a pontuação atribuída a algumas respostas, nunca com um verdadeiro erro de aritmética.

D - Com efeito, o Recorrido Jurisdicional limitou-se a afirmar a existência de "erros manifestos ou grosseiros, nomeadamente a falta de pontuação de questões respondidas correctamente, e que correspondem a resultados matemáticos incontornáveis e os erros detectados sobre diversas pontuações." Mas, o certo é que para além destas afirmações vagas, nada de objectivo concretizou.

E - E mesmo que tivesse objectivado a sua classificação, isso sempre se quedaria na apreciação técnica do júri do concurso e na comissão revisora, situação insindicável pelo Recorrente Jurisdicional. Logo, nada mais restava para ser apreciado.

F - Assim, o Recorrente Jurisdicional adoptou a classificação e os respectivos fundamentos apresentados pelo júri, posteriormente confirmados pela citada comissão».

* Não houve contra-alegações e o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «a) - O Recorrente foi opositor ao concurso de...

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