Acórdão nº 047688 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SINTRA veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito, que imputa ao MINISTRO DA CULTURA, do recurso hierárquico interposto do acto do Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico que decidiu suspender o pagamento de 25% das receitas resultantes da venda de bilhetes nos Palácios da Pena e de Sintra que a recorrente vinha auferindo desde 1912.

Alegou fundamentalmente: A decisão de suspender o referido pagamento é ilegal, padecendo o indeferimento tácito, ora impugnado, dos mesmos vícios de que enferma aquela decisão e que são: violação do art.º 9° da Lei de 28 de Junho de 1912, violação dos princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade e boa fé (art°s 3º,5º, 6° e 6°A do CPA), vícios de forma por preterição da audiência prévia (art° 100° e segs. do CPA) e do dever de fundamentação (art°s 124° e segs. do CPA).

Na resposta, a entidade recorrida veio suscitar a questão da falta de dever legal de decidir por entender que, no caso, não havia lugar a recurso hierárquico por não existir relação de hierarquia entre o IPPAR (instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira) e o Ministro da Cultura, não existindo, por outro lado, no âmbito da relação tutelar, qualquer disposição legal que permitisse que este revogasse o despacho em questão.

A Recorrente, apesar de ouvida, nada veio dizer.

O Exm° Magistrado do Ministério Público entende dever o recurso ser rejeitado quer pelas razões invocadas pela autoridade recorrida quer por falta de lesividade da decisão do IPPAR que ordenou a suspensão dos pagamentos em causa por resultar dos autos que a Recorrente deixou de auferir a referida percentagem por força do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 24.7.00 que, homologando o parecer n° 54/2000 do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças, concluiu não se poderem manter aqueles pagamentos por não se poder manter em vigor a Lei de 1912 à luz do qual eram atribuídos, despacho esse que, aliás, a Recorrente impugnou contenciosamente e deu origem ao recurso n°47123.

A Recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e também não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir das questões prévias suscitadas. Com interesse para a decisão, considera-se provado: 1- Em 30/11/99, o Presidente do IPPAR decidiu suspender, a partir de Janeiro de 2000, o pagamento de 25% das receitas...

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