Acórdão nº 01107/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - A..., L.DA, interpôs no TAC de Lisboa a presente acção que dirigiu contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação no pagamento do montante de 209.341.325$00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, a título de indemnização, por danos sofridos na exploração de ostras que possuía alegadamente originados por um navio de guerra da Marinha Portuguesa que ao passar sobre a exploração teria provocado a sua destruição.
2 - Por sentença de 11.05.2006 (fls. 308/317) foi a acção julgada "procedente por provada" e em consequência o R. condenado no pagamento à A. do montante de 1.044.190,13 Euros, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.
Inconformado com tal decisão dela veio o R.
Estado Português interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em sede de alegações (fls. 326/332 cujo conteúdo se reproduz), formulado as seguintes conclusões: I - De acordo com os depoimentos prestados em audiência e cujo registo foi efectuado a requerimento da Autora, não ficou em nosso entender e s.m.o. provado: Que o navio de guerra NRP "... " passou por cima da estrutura do estabelecimento.
Que a arrastou consigo Que em consequência de tal manobra a estrutura foi deslocada Que os cabos que a fixavam ao fundo foram cortados, e Que devido ao facto de as bóias se terem soltado, a estrutura afundou parcialmente.
II - Pelo contrário, afigura-se-nos suficientemente provado que a estrutura não só se encontrava deficientemente sinalizada, como se encontrava fora da área para a qual tinha sido licenciada.
III - O que poderia ter concorrido para que qualquer embarcação pudesse ter colidido com parte da estrutura ocasionando o desprendimento de bóias e de cabos.
IV - Sendo que não existem, em nosso entender, elementos suficientes para atribuir tal eventualidade ao navio de guerra em causa.
V - Tão pouco a perda de cerca de 366 toneladas de ostras e bem assim os decorrentes prejuízos alegados se nos afiguram ter efectivamente ficado provados tendo em conta o teor do próprio depoimento do técnico ... que participou na elaboração do estudo da "Euroincentivo", o teor do depoimento do técnico... , e ainda o teor do Relatório de Vistoria constante de fls. 89 dos autos.
IV - Ao não ter assim entendido, a douta sentença sub judice incorreu, na nossa perspectiva, em erro de avaliação, daí resultando deficiência e contradição da decisão relativa à matéria de facto.
Deve assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o R. Estado Português do pedido.
3 - Embora a A. tivesse apresentado contra-alegações, por despacho de fls. 336 foi ordenado no entanto o seu desentranhamento, por se mostrarem "intempestivas".
+Cumpre decidir:+ 4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: a) - A Autora é uma sociedade comercial que, no âmbito do seu objecto social, se dedica à exploração de ostras, sua importação, exportação e comercialização, por grosso e a retalho (al. A) esp.).
-
- Exercendo tal actividade no estabelecimento flutuante de culturas marinhas, de que é dona, denominado "..." - (al. B) esp.).
-
- Instalado em mar aberto, na zona compreendida entre a Ponta dos Caminhos e a Ponta do Torre, na Baía Baleeira, em Sagres (al. C) esp.).
-
- A cerca de milha e meia da terra (al. D) esp.).
-
- Com a configuração de um quadrado com 400 metros de lado (al. E) esp.).
-
- O estabelecimento encontrava-se sinalizado com bóias equipadas com luz intermitente de cor vermelha e reflector de radar (al. F) esp.).
-
- Cada uma com cerca de oito metros de altura (al. G) esp.).
-
- Sendo a área de flutuação de cerca de três metros (al. H) esp.).
-
- A sua localização está definida pelas seguintes coordenadas: Ponto Latitude Longitude A 37º 01´ 19" N 8º 53´ 00" W A` 37º 01´ 22" N 8º 52´ 39" W B 37º 01´ 06" N 8º 52´ 51" W B` 37º 01´ 09" N 8º 52´ 35" W (al. I) esp.).
-
- A instalação do estabelecimento foi autorizada por despacho de 10 de Dezembro de 1991 do Secretário de Estado das Pescas (al. J) esp.).
-
- E a sua exploração licenciada por despacho de 15 de Abril de 1993 do Director Geral das Pescas, pelo período de 10 anos, renovável por igual período (al. L) esp.).
-
- Em 18 de Março de 1998 uma Comissão de Vistoria, composta pelo Capitão do Porto de Lagos, um representante do Instituto de Investigação de Pescas e do Mar, um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, pelo Delegado Marítimo de Sagres e por um Agente da Polícia Marítima, procedeu, a pedido da Autora, à apreciação dos danos provocados no estabelecimento (al. M) esp.).
-
- Tendo concluído: "A comissão confirma a existência do acidente acima referido, de vários cabos à deriva no local, na recolha de várias bóias de sustentação e uma de assinalamento.
Mais se verifica que ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO