Acórdão nº 01107/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - A..., L.DA, interpôs no TAC de Lisboa a presente acção que dirigiu contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação no pagamento do montante de 209.341.325$00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, a título de indemnização, por danos sofridos na exploração de ostras que possuía alegadamente originados por um navio de guerra da Marinha Portuguesa que ao passar sobre a exploração teria provocado a sua destruição.

2 - Por sentença de 11.05.2006 (fls. 308/317) foi a acção julgada "procedente por provada" e em consequência o R. condenado no pagamento à A. do montante de 1.044.190,13 Euros, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

Inconformado com tal decisão dela veio o R.

Estado Português interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em sede de alegações (fls. 326/332 cujo conteúdo se reproduz), formulado as seguintes conclusões: I - De acordo com os depoimentos prestados em audiência e cujo registo foi efectuado a requerimento da Autora, não ficou em nosso entender e s.m.o. provado: Que o navio de guerra NRP "... " passou por cima da estrutura do estabelecimento.

Que a arrastou consigo Que em consequência de tal manobra a estrutura foi deslocada Que os cabos que a fixavam ao fundo foram cortados, e Que devido ao facto de as bóias se terem soltado, a estrutura afundou parcialmente.

II - Pelo contrário, afigura-se-nos suficientemente provado que a estrutura não só se encontrava deficientemente sinalizada, como se encontrava fora da área para a qual tinha sido licenciada.

III - O que poderia ter concorrido para que qualquer embarcação pudesse ter colidido com parte da estrutura ocasionando o desprendimento de bóias e de cabos.

IV - Sendo que não existem, em nosso entender, elementos suficientes para atribuir tal eventualidade ao navio de guerra em causa.

V - Tão pouco a perda de cerca de 366 toneladas de ostras e bem assim os decorrentes prejuízos alegados se nos afiguram ter efectivamente ficado provados tendo em conta o teor do próprio depoimento do técnico ... que participou na elaboração do estudo da "Euroincentivo", o teor do depoimento do técnico... , e ainda o teor do Relatório de Vistoria constante de fls. 89 dos autos.

IV - Ao não ter assim entendido, a douta sentença sub judice incorreu, na nossa perspectiva, em erro de avaliação, daí resultando deficiência e contradição da decisão relativa à matéria de facto.

Deve assim a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o R. Estado Português do pedido.

3 - Embora a A. tivesse apresentado contra-alegações, por despacho de fls. 336 foi ordenado no entanto o seu desentranhamento, por se mostrarem "intempestivas".

+Cumpre decidir:+ 4 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: a) - A Autora é uma sociedade comercial que, no âmbito do seu objecto social, se dedica à exploração de ostras, sua importação, exportação e comercialização, por grosso e a retalho (al. A) esp.).

  1. - Exercendo tal actividade no estabelecimento flutuante de culturas marinhas, de que é dona, denominado "..." - (al. B) esp.).

  2. - Instalado em mar aberto, na zona compreendida entre a Ponta dos Caminhos e a Ponta do Torre, na Baía Baleeira, em Sagres (al. C) esp.).

  3. - A cerca de milha e meia da terra (al. D) esp.).

  4. - Com a configuração de um quadrado com 400 metros de lado (al. E) esp.).

  5. - O estabelecimento encontrava-se sinalizado com bóias equipadas com luz intermitente de cor vermelha e reflector de radar (al. F) esp.).

  6. - Cada uma com cerca de oito metros de altura (al. G) esp.).

  7. - Sendo a área de flutuação de cerca de três metros (al. H) esp.).

  8. - A sua localização está definida pelas seguintes coordenadas: Ponto Latitude Longitude A 37º 01´ 19" N 8º 53´ 00" W A` 37º 01´ 22" N 8º 52´ 39" W B 37º 01´ 06" N 8º 52´ 51" W B` 37º 01´ 09" N 8º 52´ 35" W (al. I) esp.).

  9. - A instalação do estabelecimento foi autorizada por despacho de 10 de Dezembro de 1991 do Secretário de Estado das Pescas (al. J) esp.).

  10. - E a sua exploração licenciada por despacho de 15 de Abril de 1993 do Director Geral das Pescas, pelo período de 10 anos, renovável por igual período (al. L) esp.).

  11. - Em 18 de Março de 1998 uma Comissão de Vistoria, composta pelo Capitão do Porto de Lagos, um representante do Instituto de Investigação de Pescas e do Mar, um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, pelo Delegado Marítimo de Sagres e por um Agente da Polícia Marítima, procedeu, a pedido da Autora, à apreciação dos danos provocados no estabelecimento (al. M) esp.).

  12. - Tendo concluído: "A comissão confirma a existência do acidente acima referido, de vários cabos à deriva no local, na recolha de várias bóias de sustentação e uma de assinalamento.

    Mais se verifica que ao...

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