Acórdão nº 0277/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 26 de Maio de 2000, que "indeferiu a sua pretensão de lhe ser reduzida, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 79º do Estatuto da Carreira Docente, a sua componente lectiva em oito (8) horas".

Por acórdão de 18 de Maio de 2006 o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso contencioso.

1.1. A recorrente contenciosa faleceu no dia 1 de Maio de 2005, sendo que por sentença de 26 de Outubro de 2006 foram julgados habilitados como herdeiros da primitiva recorrente, para prosseguirem na causa, B… e ….

1.2. Estes, inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal, do citado acórdão de 18 de Maio de 2006, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso de anulação foi interposto do acto de indeferimento expresso imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que, por despacho de 26 de Maio de 2000, indeferiu a pretensão da recorrente ter direito à redução da sua componente lectiva semanal em oito horas, ao abrigo do disposto nos nº e e nº 2 do art. 79º do ECD.

  1. O acórdão agora recorrido negou provimento ao recurso contencioso, tendo fundamentado-se na falta de prova de que a recorrente presta apoio directo a alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não fez a correcta apreciação dos factos e, consequentemente não aplicou correctamente o Direito.

  2. De acordo com o estipulado no nº 4 do art. 77º do ECD, a componente lectiva dos docentes colocados no ensino especial é de 20 horas semanais.

  3. O art. 79º do ECD consagra o direito à redução da componente lectiva dos docentes que exerçam funções no ensino especial, reunidos os requisitos de tempo de serviço e de idade aí exigidos.

  4. Ainda que a recorrente seja oriunda do quadro de professores do 1º ciclo do ensino básico, encontra-se colocada no ensino especial nos termos do disposto no art. 70º do ECD.

  5. Como resulta dos factos provados nos presentes autos, a recorrente tinha, no ano lectivo de 1999/2000, uma componente lectiva de 20 horas semanais. Ora, tal significa que lhe foi atribuída a componente lectiva correspondente ao ensino especial. Por que se assim não fosse e como se trata de professora do 1º ciclo do ensino básico, a sua componente lectiva semanal seria obrigatoriamente de 25 horas.

  6. Contudo, o fundamento da decisão recorrida parece resultar do disposto no Despacho Conjunto nº 822/98, de 3 de Novembro, alterado pelo Despacho Conjunto nº 660/99, de 2 e Julho. Quer isto dizer que o douto acórdão recorrido parte do princípio que a recorrente por não fazer prova que se encontrava a prestar apoio educativo directo predominantemente a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, devidas a deficiências físicas ou mentais, que frequentam os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em regime educativo especial ao abrigo do disposto no art. 11º do Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto", não poderia ter direito às reduções do artigo 79º do ECD, uma vez que a sua situação recai sobre o nº 3 do citado Despacho Conjunto e não sobre o nº 1.

  7. Contudo, se a recorrente fosse abrangida pelo nº 3 do referido diploma, não teria uma componente lectiva semanal de 20 horas, mas sim de 25 horas, isto por aplicação, no caso da recorrente, do nº 1 do art. 77º do ECD (25 horas lectivas semanais), uma vez que esta estaria a...

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