Acórdão nº 01661/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A A..., CRL, com sede na ..., 1100-176 Lisboa, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação, do despacho do Senhor Secretário de Estado da Cultura de 16 de Abril de 2003, que homologou a acta final e decisória do Júri do Concurso para Apoio às Actividades da Dança no ano de 2003.

O recurso contencioso foi dirigido contra aquele membro do governo e contra os recorridos particulares devidamente identificados nos autos.

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso e a manutenção na ordem jurídica do despacho recorrido.

Citados os recorridos particulares nada vieram a alegar ao processo.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1º A Portaria n° 1056/2002 é inconstitucional porque não indica a lei que visa regulamenta, nos termos do n° 8 do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa.

  1. O regulamento ministerial ofende, ainda o preceito constitucional referido porque não define a competência objectiva ou subjectiva para a sua emissão.

  2. Do texto ou contexto da Portaria n° 1056/2002 não decorre, para qualquer destinatário, a possibilidade de saber qual a norma habilitante em que se baseou, quer a nível constitucional ou infraconstitucional.

  3. Admitindo, sem conceder, no seguimento da douta resposta da entidade recorrida, que a Portaria n° 1056/2002 seja um regulamento independente, a mesma viola o n° 7 do artigo 112° da Constituição que determina que esses regulamentos revistam a forma de decreto-regulamentar.

  4. A Portaria n° 1056/2002 ao estabelecer a disciplina primária do apoio às actividades de carácter profissional e de iniciativa não governamental no domínio das artes do espectáculo, viola a reserva de competência legislativa da Assembleia da República uma vez que regula inovatoriamente uma liberdade incluída no capítulo constitucional sobre direitos, liberdades e garantias - artigo 42° - e também um direito social de natureza cultural - artigos 73° e 78° da Constituição.

  5. A matéria regulamentada pela Portaria n° 1056/2002 é uma matéria inovatória que está coberta pelo princípio da reserva de lei.

  6. A reserva de acto legislativo formal prende-se com o objecto da regulamentação porque implica, explícita ou implicitamente, uma restrição de um direito liberdade e garantia e, como tal, sujeito ao regime do artigo 18° da Constituição.

  7. A Portaria em causa viola ainda a exigência da reserva de lei na medida em que estando em causa o princípio da igualdade formal e material na atribuição de subvenções de natureza, decorrentes de um direito fundamental, impunha-se a emanação de um acto legislativo que estabelecesse os critérios da discricionariedade administrativa e da integração de conceitos indeterminados.

  8. Em qualquer das perspectivas apontadas a inconstitucionalidade da Portaria n° 1056/2002 determina a invalidade do acto administrativo impugnado em consequência da recusa da aplicação, por parte desse Venerando Tribunal deste regulamento no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

  9. O acto recorrido que consubstancia a ordenação das candidaturas, baseia-se, essencialmente na reunião do júri ocorrida a 24 de Janeiro de 2003, conforme se verifica expressamente do teor literal da acta n° 3 do confronto com as duas actas anteriores, bem como da acta n°4.

  10. O Júri do concurso deliberou sobre os subsídios concedidos durante 4 horas.

  11. Durante este lapso de tempo o júri do concurso apreciou valorou e ponderou 48 candidaturas, redigiu a acta e respectivos anexos e procedeu à respectiva aprovação.

  12. O júri do Concurso e a entidade recorrida, depois de alertados e instados pela ora recorrente sobre a impossibilidade material de proceder à ordenação dos concorrentes durante o período indicado, insistiram na veracidade da acta e dos factos documentados.

  13. Os correntes foram avaliados de acordo com os 18 parâmetros definidos pelo Júri do Concurso e através da pontuação dos...

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