Acórdão nº 01661/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A A..., CRL, com sede na ..., 1100-176 Lisboa, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação, do despacho do Senhor Secretário de Estado da Cultura de 16 de Abril de 2003, que homologou a acta final e decisória do Júri do Concurso para Apoio às Actividades da Dança no ano de 2003.
O recurso contencioso foi dirigido contra aquele membro do governo e contra os recorridos particulares devidamente identificados nos autos.
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso e a manutenção na ordem jurídica do despacho recorrido.
Citados os recorridos particulares nada vieram a alegar ao processo.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1º A Portaria n° 1056/2002 é inconstitucional porque não indica a lei que visa regulamenta, nos termos do n° 8 do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa.
-
O regulamento ministerial ofende, ainda o preceito constitucional referido porque não define a competência objectiva ou subjectiva para a sua emissão.
-
Do texto ou contexto da Portaria n° 1056/2002 não decorre, para qualquer destinatário, a possibilidade de saber qual a norma habilitante em que se baseou, quer a nível constitucional ou infraconstitucional.
-
Admitindo, sem conceder, no seguimento da douta resposta da entidade recorrida, que a Portaria n° 1056/2002 seja um regulamento independente, a mesma viola o n° 7 do artigo 112° da Constituição que determina que esses regulamentos revistam a forma de decreto-regulamentar.
-
A Portaria n° 1056/2002 ao estabelecer a disciplina primária do apoio às actividades de carácter profissional e de iniciativa não governamental no domínio das artes do espectáculo, viola a reserva de competência legislativa da Assembleia da República uma vez que regula inovatoriamente uma liberdade incluída no capítulo constitucional sobre direitos, liberdades e garantias - artigo 42° - e também um direito social de natureza cultural - artigos 73° e 78° da Constituição.
-
A matéria regulamentada pela Portaria n° 1056/2002 é uma matéria inovatória que está coberta pelo princípio da reserva de lei.
-
A reserva de acto legislativo formal prende-se com o objecto da regulamentação porque implica, explícita ou implicitamente, uma restrição de um direito liberdade e garantia e, como tal, sujeito ao regime do artigo 18° da Constituição.
-
A Portaria em causa viola ainda a exigência da reserva de lei na medida em que estando em causa o princípio da igualdade formal e material na atribuição de subvenções de natureza, decorrentes de um direito fundamental, impunha-se a emanação de um acto legislativo que estabelecesse os critérios da discricionariedade administrativa e da integração de conceitos indeterminados.
-
Em qualquer das perspectivas apontadas a inconstitucionalidade da Portaria n° 1056/2002 determina a invalidade do acto administrativo impugnado em consequência da recusa da aplicação, por parte desse Venerando Tribunal deste regulamento no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
-
O acto recorrido que consubstancia a ordenação das candidaturas, baseia-se, essencialmente na reunião do júri ocorrida a 24 de Janeiro de 2003, conforme se verifica expressamente do teor literal da acta n° 3 do confronto com as duas actas anteriores, bem como da acta n°4.
-
O Júri do concurso deliberou sobre os subsídios concedidos durante 4 horas.
-
Durante este lapso de tempo o júri do concurso apreciou valorou e ponderou 48 candidaturas, redigiu a acta e respectivos anexos e procedeu à respectiva aprovação.
-
O júri do Concurso e a entidade recorrida, depois de alertados e instados pela ora recorrente sobre a impossibilidade material de proceder à ordenação dos concorrentes durante o período indicado, insistiram na veracidade da acta e dos factos documentados.
-
Os correntes foram avaliados de acordo com os 18 parâmetros definidos pelo Júri do Concurso e através da pontuação dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO