Acórdão nº 5678/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Conflito de competência nº 5678-07 I - FERNANDO […] requer a resolução do conflito negativo de competência estabelecido entre o 2º Juízo de Execução de Lisboa e a 3ª Vara Cível de Lisboa relativamente à liquidação de uma sentença condenatória da COMPANHIA de SEGUROS […] SA.
II - Elementos a ponderar: - Em 12-2-03 foi proferida na 3ª Vara Cível sentença condenatória que apenas veio a transitar em julgado depois de ter sido proferido acórdão confirmatório pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- O A. intentou acção executiva junto dos Juízos de Execução de Lisboa, enxertando nele o pedido de liquidação da condenação genérica.
- Todavia, o Mº Juiz do 2º Juízo de Execuções, 2ª Secção, proferiu despacho de indeferimento liminar com fundamento na incompetência em razão da matéria, entendendo que ao caso se aplicava já o novo regime processual introduzido pelo Dec. Lei nº 38/03, de 8-3.
- Instaurado o incidente de liquidação junto da 3ª Vara Cível, por apenso à acção declarativa onde fora proferida a sentença exequenda, o Mº Juiz declarou-se também materialmente incompetente, uma vez que, em seu entender, nos termos do art. 21º, nº 3, do Dec. Lei nº 38/03, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 199/03, de 10-9, o novo regime da liquidação não é de aplicar aos processos em que, à data de 15-9-03, já tivesse sido proferida sentença.
III - Decidindo: 1.
De acordo com a primitiva redacção do art. 21º do Dec. Lei nº 36/03, as alterações ao CPC (nestas se incluindo as que modificaram o regime da liquidação da sentença de condenação genérica) "só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003".
A redacção de tal preceito levou Lopes do Rego a defender, relativamente a sentenças de condenação genérica proferidas antes dessa data, que, para efeitos da sua liquidação, ainda que a execução fosse posterior, deveria "prevalecer a imediata aplicação do regime de liquidação no âmbito da acção declaratória finda, enxertando-se nela o incidente" previsto no nº 5 do art. 47º e no nº 2 do art. 378º do CPC (in "Requisitos da Obrigação Exequenda", inserido no nº 7, de 2003, da Rev. Themis, sob o tema "A Reforma da Acção Executiva", pág. 77).
Em face daquele preceito, tendo sido abolida, pelo novo regime, a possibilidade de enxertar a liquidação de sentença (que não dependa de mero cálculo aritmético) na própria acção executiva, e passando a vigorar a necessidade de proceder à liquidação incidental no âmbito da acção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO