Acórdão nº 5678/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução29 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Conflito de competência nº 5678-07 I - FERNANDO […] requer a resolução do conflito negativo de competência estabelecido entre o 2º Juízo de Execução de Lisboa e a 3ª Vara Cível de Lisboa relativamente à liquidação de uma sentença condenatória da COMPANHIA de SEGUROS […] SA.

II - Elementos a ponderar: - Em 12-2-03 foi proferida na 3ª Vara Cível sentença condenatória que apenas veio a transitar em julgado depois de ter sido proferido acórdão confirmatório pelo Supremo Tribunal de Justiça.

- O A. intentou acção executiva junto dos Juízos de Execução de Lisboa, enxertando nele o pedido de liquidação da condenação genérica.

- Todavia, o Mº Juiz do 2º Juízo de Execuções, 2ª Secção, proferiu despacho de indeferimento liminar com fundamento na incompetência em razão da matéria, entendendo que ao caso se aplicava já o novo regime processual introduzido pelo Dec. Lei nº 38/03, de 8-3.

- Instaurado o incidente de liquidação junto da 3ª Vara Cível, por apenso à acção declarativa onde fora proferida a sentença exequenda, o Mº Juiz declarou-se também materialmente incompetente, uma vez que, em seu entender, nos termos do art. 21º, nº 3, do Dec. Lei nº 38/03, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 199/03, de 10-9, o novo regime da liquidação não é de aplicar aos processos em que, à data de 15-9-03, já tivesse sido proferida sentença.

III - Decidindo: 1.

De acordo com a primitiva redacção do art. 21º do Dec. Lei nº 36/03, as alterações ao CPC (nestas se incluindo as que modificaram o regime da liquidação da sentença de condenação genérica) "só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003".

A redacção de tal preceito levou Lopes do Rego a defender, relativamente a sentenças de condenação genérica proferidas antes dessa data, que, para efeitos da sua liquidação, ainda que a execução fosse posterior, deveria "prevalecer a imediata aplicação do regime de liquidação no âmbito da acção declaratória finda, enxertando-se nela o incidente" previsto no nº 5 do art. 47º e no nº 2 do art. 378º do CPC (in "Requisitos da Obrigação Exequenda", inserido no nº 7, de 2003, da Rev. Themis, sob o tema "A Reforma da Acção Executiva", pág. 77).

Em face daquele preceito, tendo sido abolida, pelo novo regime, a possibilidade de enxertar a liquidação de sentença (que não dependa de mero cálculo aritmético) na própria acção executiva, e passando a vigorar a necessidade de proceder à liquidação incidental no âmbito da acção...

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