Acórdão nº 5194/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007

Data27 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Por apenso ao processo de execução que B […]LDª, move contra SÉRGIO […] veio este deduzir oposição invocando a falta de título executivo.

A exequente contestou os embargos.

No despacho saneador foi julgada procedente a oposição, determinando-se o arquivamento da execução.

A exequente recorreu e concluiu que: a) Dispõe o art. 46º, n° 1, al. c), do CPC, que podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.

b) O embargante reconheceu que assinou o Contrato de Aluguer e que após a assinatura do contrato passou a utilizar o veículo e a pagar as rendas mensais, no valor de Esc. 53.332$00 cada uma.

c) Reconheceu igualmente que entregou o veículo à locadora em Dezembro de 2000.

d) Ora, do contrato de aluguer consta que os pagamentos de aluguer tinham início em 9-2-00, vencimento ao dia 5 dos períodos seguintes, periodicidade mensal, n° de alugueres 48, no valor de Esc. 53.332$00 cada um. Mais à frente consta que o Cliente/Locatário, teria de pagar um seguro com franquia de 2 %, com início em 9-2-00, periodicidade mensal, n° de pagamentos 48, e no valor de Esc. 10.274$00.

e) Portanto, o embargante tinha de pagar, mensalmente, pelo aluguer da viatura, a quantia de Esc. 53.332$00, a título de renda mensal, e a quantia de Esc. 10.274$00 a título de seguro mensal, com franquia de 2 %, o que perfaz um total mensal de Esc. 63.606$00.

f) Não restam dúvidas de que o respectivo valor era determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, dados os valores e prazos expressos no contrato de aluguer.

g) Da declaração de entrega de viatura junta pelo exequente consta que a "entrega da viatura agora efectuada é motivada pela rescisão do referido contrato de ALD", a qual foi assinada pelo embargante em 29-12-00, de onde resulta que, claramente, concordou com a mesma.

h) Ao assinar o contrato de aluguer, o Locatário aceitou igualmente as suas cláusulas contratuais constantes do verso do contrato.

i) Decorre dos documentos que: - Cada prestação mensal era de Esc. 53.332$00; - A resolução do contrato e o respectivo incumprimento ocorreu em 29-12-00, tal como o próprio embargante confessa e reconhece; - Em Dezembro de 2000 tinham sido pagas as prestações vencidas entre 9-2-00 e 5-12-00, num total de 11; - E faltavam pagar 37 prestações, que perfaziam um total de Esc. 1.973.234$00; - Ora, 30 % deste montante de rendas vincendas ascendia a Esc. 591,985$20.

j) Assim, o contrato de aluguer assinado pelo executado é título executivo, não podendo o mesmo ser absolvido do pedido.

II - Elementos a ponderar: - A exequente indicou no requerimento executivo que era credora da quantia de € 4.169,28, correspondente a capital, e dos juros vencidos e vincendos a partir de 29-12-00; - O valor do capital em dívida não foi justificado no requerimento executivo, limitando-se...

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