Acórdão nº 782/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório No processo comum intentado por (A), contra (D), Lda.

, foi esta condenada por decisão transitada em julgado, no pagamento ao autor da quantia de 5.217,66 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento.

Nos autos de execução da referida sentença, foi efectuada penhora de bens móveis em 20.12.2005, estando em causa, como se diz na sentença de graduação de créditos, a penhora de um navio.

Por apenso aos referidos autos de execução, vieram reclamar créditos: - (J) - fls. 4 - (trabalhador da executada), por dívida respeitante a cessação de contrato individual de trabalho, no valor de 10.058,28 euros, e juros; - BANCO, SA, devido a hipoteca sobre o navio "PELICANO", no montante de 6.867.017,89 euros, e juros; Foi proferida sentença de graduação de créditos cuja parte dispositiva se transcreve: "Pelo exposto, reconheço os supra referidos créditos reclamados, e procedo à sua graduação da seguinte forma: 1° - crédito reclamado pelo Banco Millennium BCP Investimento, SA; 2° - crédito do exequente.

  1. - crédito do credor (J)." Inconformado com a sentença, vieram, o exequente (A) e o credor reclamante (J) interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação.

    O exequente (A) apresentou doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, bem como, determinar-se a realização de nova graduação de créditos que respeite o privilégio creditório do trabalhador recorrente.

    O credor Millenium contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

    Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

    Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

    Assim, as questões essenciais a que cumpre dar resposta nos recursos interpostos são as seguintes: 1 - Do recurso interposto pelo exequente: -se o crédito do exequente é um crédito privilegiado e, na positiva, qual o regime legal aplicável ao referido crédito;; - se o crédito do exequente deve ser graduado em 1° lugar, à frente do crédito do Banco reclamante garantido por hipoteca.

    - Se o parágrafo único do art.º 585.º do CComercial, interpretado conforme consta da sentença recorrida, viola o estabelecido no art.º 59.º n.º 1 al. a) da CRP 2 - Do recurso interposto pelo recorrente (J): - Se o crédito do trabalhador é um crédito que goza de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis do empregador, ficando assim abrangidos pelo art.º 751° do Código Civil (alterado pelo DL 38/2003), ou seja sendo considerados privilégios creditórios imobiliários especiais; - Se o crédito do trabalhador reclamante deve ser graduado antes do crédito hipotecário do credor reclamante Millenium II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes: A - No processo comum referido no relatório acima, foi a ali ré (D) condenada a pagar, ao ali autor (A), a quantia de 5.217,66 euros, referente a metade do vencimento referente ao mês de Março de 2005, no valor de C 1.000; vencimento referente ao mês de Abril de 2005, no valor de C 2.000; vencimento referente ao mês de Maio de 2005, no valor de E 2.000; vencimento referente a três dias do mês de J o de 2005, no valor de € 199,99, o que totaliza a quantia de € 5.199,99.

    acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

    B - Nessa decisão foram considerados confessados por falta de...

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