Acórdão nº 3840/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa "D.[…] SA" instaurou execução com processo ordinário contra António […] e Maria […], Invocando como título executivo seis livranças subscritas pela sociedade "António […], Unipessoal, Ldª" a favor da exequente.

Essas livranças foram entregues à exequente, em branco, como garantia do cumprimento de seis contratos de locação financeira mobiliária celebrados entre esta e a aludida sociedade.

As livranças foram avalizadas pelos executados antes de estarem totalmente preenchidas, nomeadamente quanto ao seu montante.

Estes (avalistas) deduziram oposição alegando que os títulos dados à execução foram abusivamente preenchidos com violação do respectivo pacto de preenchimento, assinado também pelos executados.

Segundo os oponentes, os montantes constantes das livranças são superiores aos devidos e daí o preenchimento abusivo e a respectiva violação do pacto de preenchimento.

Por despacho de 08.11.06 foi indeferida liminarmente a oposição deduzida, com fundamento em manifesta improcedência, nos termos do artigo 817º, nº 1 alínea c) do CPC, no essencial porque: «a relação entre portador e avalista não é uma relação imediata, mas mediata pelo que não pode o avalista suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que o portador - o exequente - ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor».

Dele recorreram os oponentes formulando as seguintes conclusões: 1 - Se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal, está-se no domínio das relações imediatas, tornando-se possível a discussão das excepções às quais poderia opor-se o devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título.

2 - Na situação do portador imediato está também o possuidor da letra que a tenha recebido por título diferente do endosso, nomeadamente cessão de posição contratual.

3 - No caso em apreço, não tendo havido qualquer transmissão cambiária das livranças em questão, estamos ainda no plano das relações imediatas entre o avalista do subscritor e o beneficiário.

4 - Estando o título no âmbito das relações imediatas, o avalista pode opor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, desde que tenha sido por si subscrito o respectivo acordo de preenchimento.

5 - Os Recorrentes, avalistas das livranças em branco ora preenchidas e dadas à execução, subscreveram o respectivo acordo de preenchimento.

6 - Ao indeferir liminarmente a oposição à execução, movida pelo avalista do subscritor das livranças, fundada na excepção de preenchimento abusivo do título, o douto despacho recorrido interpretou de forma errada as normas dos artigos 10° e 17° da LULL, mostrando-se assim as mesmas violadas.

Em contra-alegações defende a agravada a confirmação do despacho recorrido.

* Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Os factos a ter em consideração são os referidos.

O DIREITO.

Como dissemos, a oposição foi indeferida liminarmente por se ter entendido que, sendo autónoma a obrigação do avalista e, por conseguinte, mediata a relação deste com o portador da livrança, o dador do aval não poderia, em atenção às características da obrigação cartular, opor à exequente os meios de defesa que competiriam à subscritora avalizada, com excepção do pagamento. E pode ler-se ainda no despacho recorrido: "na qualidade de avalistas, os oponentes jamais podem opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiriam aos subscritores avalizados (que não o próprio pagamento da dívida)".

Também já vimos que as livranças foram entregues à exequente, em branco[1], como garantia do cumprimento de seis contratos de locação financeira mobiliária celebrados entre esta e a sociedade que as subscreveu.

Portanto, entre a subscritora das livranças e a locadora, ora exequente, foram celebrados determinados contratos. Como garantia do seu bom cumprimento foram emitidas tais livranças e entregues em branco. Entretanto os ora agravantes declararam nas próprias livranças que devam o seu aval à subscritora, o que, de resto, não vem posto em causa.

Não há, pois, qualquer dúvida de que a exequente é legítima portadora das livranças e que os executados deram o seu aval à subscritora. E vem ainda provado que os executados, enquanto avalistas, também subscreveram o pacto...

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