Acórdão nº 3840/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa "D.[…] SA" instaurou execução com processo ordinário contra António […] e Maria […], Invocando como título executivo seis livranças subscritas pela sociedade "António […], Unipessoal, Ldª" a favor da exequente.
Essas livranças foram entregues à exequente, em branco, como garantia do cumprimento de seis contratos de locação financeira mobiliária celebrados entre esta e a aludida sociedade.
As livranças foram avalizadas pelos executados antes de estarem totalmente preenchidas, nomeadamente quanto ao seu montante.
Estes (avalistas) deduziram oposição alegando que os títulos dados à execução foram abusivamente preenchidos com violação do respectivo pacto de preenchimento, assinado também pelos executados.
Segundo os oponentes, os montantes constantes das livranças são superiores aos devidos e daí o preenchimento abusivo e a respectiva violação do pacto de preenchimento.
Por despacho de 08.11.06 foi indeferida liminarmente a oposição deduzida, com fundamento em manifesta improcedência, nos termos do artigo 817º, nº 1 alínea c) do CPC, no essencial porque: «a relação entre portador e avalista não é uma relação imediata, mas mediata pelo que não pode o avalista suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que o portador - o exequente - ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor».
Dele recorreram os oponentes formulando as seguintes conclusões: 1 - Se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal, está-se no domínio das relações imediatas, tornando-se possível a discussão das excepções às quais poderia opor-se o devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título.
2 - Na situação do portador imediato está também o possuidor da letra que a tenha recebido por título diferente do endosso, nomeadamente cessão de posição contratual.
3 - No caso em apreço, não tendo havido qualquer transmissão cambiária das livranças em questão, estamos ainda no plano das relações imediatas entre o avalista do subscritor e o beneficiário.
4 - Estando o título no âmbito das relações imediatas, o avalista pode opor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, desde que tenha sido por si subscrito o respectivo acordo de preenchimento.
5 - Os Recorrentes, avalistas das livranças em branco ora preenchidas e dadas à execução, subscreveram o respectivo acordo de preenchimento.
6 - Ao indeferir liminarmente a oposição à execução, movida pelo avalista do subscritor das livranças, fundada na excepção de preenchimento abusivo do título, o douto despacho recorrido interpretou de forma errada as normas dos artigos 10° e 17° da LULL, mostrando-se assim as mesmas violadas.
Em contra-alegações defende a agravada a confirmação do despacho recorrido.
* Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Os factos a ter em consideração são os referidos.
O DIREITO.
Como dissemos, a oposição foi indeferida liminarmente por se ter entendido que, sendo autónoma a obrigação do avalista e, por conseguinte, mediata a relação deste com o portador da livrança, o dador do aval não poderia, em atenção às características da obrigação cartular, opor à exequente os meios de defesa que competiriam à subscritora avalizada, com excepção do pagamento. E pode ler-se ainda no despacho recorrido: "na qualidade de avalistas, os oponentes jamais podem opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiriam aos subscritores avalizados (que não o próprio pagamento da dívida)".
Também já vimos que as livranças foram entregues à exequente, em branco[1], como garantia do cumprimento de seis contratos de locação financeira mobiliária celebrados entre esta e a sociedade que as subscreveu.
Portanto, entre a subscritora das livranças e a locadora, ora exequente, foram celebrados determinados contratos. Como garantia do seu bom cumprimento foram emitidas tais livranças e entregues em branco. Entretanto os ora agravantes declararam nas próprias livranças que devam o seu aval à subscritora, o que, de resto, não vem posto em causa.
Não há, pois, qualquer dúvida de que a exequente é legítima portadora das livranças e que os executados deram o seu aval à subscritora. E vem ainda provado que os executados, enquanto avalistas, também subscreveram o pacto...
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