Acórdão nº 1688/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

[…] P.[…] S.A., intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e Refer - Rede Ferroviária Nacional, EP, alegando que é dona do camião de matrícula XS […], o qual, no dia 24/11/00, foi colhido por uma máquina locomotiva da 1ª ré, na passagem de nível de Massamá.

Mais alega que o piso de madeira da passagem de nível estava em mau estado e tinha falhas nos seus limites laterais, tendo o rodado direito do camião caído numa dessas falhas, e quando o condutor o tentou repor em cima das travessas de madeira, o camião deslizou e atravessou-se, ficando com a frente na linha, entre os carris.

Alega, ainda, que, entretanto, as cancelas fecharam, devido à aproximação de um comboio, o qual foi embater no camião, causando-lhe danos.

Alega, também, que a passagem de nível em causa não está preparada para a intensidade de tráfego que ali se verifica actualmente e que a guarda dessa passagem tinha a obrigação de estar atenta e de accionar atempadamente o mecanismo/sinal para parar a circulação ferroviária, por impedimento da via na passagem de nível, enquanto que o maquinista tinha a obrigação de, obedecendo ao sinal, parar o comboio.

Alega, por último, que a 2ª ré é a responsável pelo controlo e gestão da passagem de nível de Massamá.

Conclui, assim, que devem as rés ser condenadas a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 19.054,65, acrescida dos juros vincendos após a citação.

A ré Refer contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito da autora de accionar judicialmente a ré e a ilegitimidade desta, e por impugnação, considerando que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente a culpa do condutor do pesado, e que, de todo o modo, não tem a responsabilidade da conservação ou manutenção do piso rodoviário que cruza a linha ferroviária nas passagens de nível.

Conclui pela sua absolvição da instância ou do pedido.

A ré Caminhos de Ferro Portugueses contestou, concluindo pela sua absolvição do pedido, por entender que o acidente em causa só ocorreu devido à manifesta negligência do condutor do veículo pesado.

A autora replicou, concluindo como na petição.

Entretanto, a autora requereu a intervenção como réu do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária (ICERR).

Notificadas as rés para se pronunciarem, a ré Refer veio dizer que nada tinha a opor à requerida intervenção, mas suscitou a questão prévia da competência para a presente causa, invocando o disposto no art.51º, al.h), do ETAF, na redacção do DL nº129/84, de 27/4, vigente à data da propositura da acção, para concluir que a competência cabe ao Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Judicial.

A autora respondeu à arguição de incompetência absoluta do tribunal, referindo que os factos que alegou não traduzem actos de gestão pública e que, por isso, a excepção deve ser julgada improcedente.

Admitida a requerida intervenção, veio a EP - Estradas de Portugal - E.P.E. contestar, por excepção, invocando, também, a incompetência do tribunal em razão da matéria, bem como, a sua ilegitimidade, e por impugnação, considerando que a responsabilidade pelo acidente pertence ao condutor do veículo pesado.

A autora respondeu, concluindo pela improcedência das alegadas excepções.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, entendendo-se que a competência para conhecer do pedido na presente acção é dos...

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