Acórdão nº 1688/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
[…] P.[…] S.A., intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e Refer - Rede Ferroviária Nacional, EP, alegando que é dona do camião de matrícula XS […], o qual, no dia 24/11/00, foi colhido por uma máquina locomotiva da 1ª ré, na passagem de nível de Massamá.
Mais alega que o piso de madeira da passagem de nível estava em mau estado e tinha falhas nos seus limites laterais, tendo o rodado direito do camião caído numa dessas falhas, e quando o condutor o tentou repor em cima das travessas de madeira, o camião deslizou e atravessou-se, ficando com a frente na linha, entre os carris.
Alega, ainda, que, entretanto, as cancelas fecharam, devido à aproximação de um comboio, o qual foi embater no camião, causando-lhe danos.
Alega, também, que a passagem de nível em causa não está preparada para a intensidade de tráfego que ali se verifica actualmente e que a guarda dessa passagem tinha a obrigação de estar atenta e de accionar atempadamente o mecanismo/sinal para parar a circulação ferroviária, por impedimento da via na passagem de nível, enquanto que o maquinista tinha a obrigação de, obedecendo ao sinal, parar o comboio.
Alega, por último, que a 2ª ré é a responsável pelo controlo e gestão da passagem de nível de Massamá.
Conclui, assim, que devem as rés ser condenadas a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 19.054,65, acrescida dos juros vincendos após a citação.
A ré Refer contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito da autora de accionar judicialmente a ré e a ilegitimidade desta, e por impugnação, considerando que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente a culpa do condutor do pesado, e que, de todo o modo, não tem a responsabilidade da conservação ou manutenção do piso rodoviário que cruza a linha ferroviária nas passagens de nível.
Conclui pela sua absolvição da instância ou do pedido.
A ré Caminhos de Ferro Portugueses contestou, concluindo pela sua absolvição do pedido, por entender que o acidente em causa só ocorreu devido à manifesta negligência do condutor do veículo pesado.
A autora replicou, concluindo como na petição.
Entretanto, a autora requereu a intervenção como réu do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária (ICERR).
Notificadas as rés para se pronunciarem, a ré Refer veio dizer que nada tinha a opor à requerida intervenção, mas suscitou a questão prévia da competência para a presente causa, invocando o disposto no art.51º, al.h), do ETAF, na redacção do DL nº129/84, de 27/4, vigente à data da propositura da acção, para concluir que a competência cabe ao Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Judicial.
A autora respondeu à arguição de incompetência absoluta do tribunal, referindo que os factos que alegou não traduzem actos de gestão pública e que, por isso, a excepção deve ser julgada improcedente.
Admitida a requerida intervenção, veio a EP - Estradas de Portugal - E.P.E. contestar, por excepção, invocando, também, a incompetência do tribunal em razão da matéria, bem como, a sua ilegitimidade, e por impugnação, considerando que a responsabilidade pelo acidente pertence ao condutor do veículo pesado.
A autora respondeu, concluindo pela improcedência das alegadas excepções.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu da excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, entendendo-se que a competência para conhecer do pedido na presente acção é dos...
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