Acórdão nº 5865/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Na comarca de Almada JR e mulher CI Intentaram acção com processo ordinário contra HC e mulher MC Alegando que Autores e Réus celebraram entre si o contrato promessa de compra e venda do imóvel descrito no art.º 1º da petição, os Autores como promitentes compradores, os Réus como promitentes vendedores, tendo os Autores sido induzidos em erro sobre as características do imóvel e sobre a sua titularidade, tendo perdido o interesse na compra Concluem pedindo a devolução do sinal em dobro.

Citados, os Réus contestaram alegando, em síntese, que não tinham a mínima responsabilidade na não celebração da escritura de compra e venda.

Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando parcialmente procedente a acção.

Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações os apelantes formulam as seguintes conclusões: I - Recorrentes e recorridos acordaram em alterar a 5ª Cláusula do contrato promessa dos autos, embora tendo conhecimento da dificuldade na concretização do processo de constituição da propriedade horizontal.

II - Os recorridos não comunicaram aos recorrentes a perda do seu interesse na realização do contrato definitivo nem solicitaram a estes que fosse fixado um prazo para celebração da respectiva escritura publica de compra e venda, até porque estavam na posse do andar, efectuando obras com autorização dos recorrentes.

III - Não se verificou incumprimento definitivo e em consequência não deveria ter sido resolvido o contrato promessa dos autos.

IV - O contrato promessa dos autos deve-se manter em vigor.

V - As normas jurídicas violadas são as insertas nos artigos 432°, n°.1, 436°, n°.1, 762, n°.2 e 808° todas do Código Civil.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida, substituída por outra que absolva os recorrentes, dos pedidos, mantendo o contrato promessa dos autos em vigor, com todas as legais consequências.

Os Autores apelados contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso dos Apelantes, não pode ser considerado escorreito e feliz, por versar, quer na parte dispositiva, quer na parte conclusiva a mesma coisa, isto é, que a sentença seja revogada.

  1. - O problema que está aqui em causa é um contrato promessa celebrado pelos Apelantes, declarando-se possuidores e proprietários do imóvel dos autos e afinal são meros comproprietários.

  2. - Independentemente do exposto, o que é certo é que os Apelantes celebraram um contrato promessa em 1996, com aditamento em 1997, e nós estamos em 2006 e até hoje os Apelantes não conseguiram colocar o prédio em propriedade horizontal para puderem celebrar a escritura de compra e venda.

  3. - Apesar dos Apelantes e...

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