Acórdão nº 308/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
Na […] Comarca de Lisboa, Fernando […] intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Banco […] SA, alegando que, tendo constituído um depósito a prazo naquele Banco no valor total de 44.730.000$00, pelo prazo de 181 dias, com início em 4/7/92 e vencimento em 1/1/93, com a taxa de juro convencionada de 16,25%, a ré, em 20/11/92, transferiu a quantia de 38.500.000$00, que debitou naquele depósito, para a conta de um tal António […], sem que o autor tenha ordenado tal transferência ou incumbido alguém de o fazer.
Mais alega que o Banco procedeu àquela operação face a um documento apresentado por uma tal G.[…], que terá invocado ser tia do autor, onde consta a ordem de transferência e uma assinatura semelhante à do autor, que a referida G.[…] tentou imitar.
Alega, ainda, que houve uma clara atitude negligente por parte dos funcionários do Banco, com quem o autor celebrou um contrato de depósito irregular, sendo que, a ré, a partir do momento em que recebeu o dinheiro do depositante, assume todo o risco.
Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe € 192.037,19 relativos ao capital indevidamente transferido, € 267.175,03 a título de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 16,25% até 22/4/95, de 15% desde 23/4/95 até 11/4/99 e de 12% a partir de 12/4/99 até ao momento da propositura da presente acção, e, ainda, € 19.951,92 a título de indemnização por danos morais sofridos, bem como, € 2.493,99 como indemnização pelas despesas com diligências judiciais.
A ré contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização, por entender que é aplicável ao caso o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.498º, nº1, do C.Civil, e por impugnação, alegando que aceitou a ordem de transferência como boa, como parecia ser, dada a extraordinária semelhança da assinatura, não se considerando responsável perante o autor. Mais alega que, de todo o modo, nunca este teria direito aos juros moratórios pedidos a «título de indemnização por danos morais sofridos pelo desapossamento do supra-referido capital» e à «indemnização pelas despesas com diligências judiciais», porquanto, quanto aos primeiros, só seriam devidos a partir da citação da ré, e, quanto à segunda, por não assistir ao autor o direito a ser indemnizado por tais despesas.
Conclui, deste modo, que deve ser absolvido do pedido.
O autor replicou, alegando que não tem aplicação ao caso o prazo de prescrição previsto no nº1, do art.498º, mas sim o estipulado no art.309º, que é de 20 anos, pelo que, deverá a excepção invocada pela ré ser considerada improcedente.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da aludida excepção, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando improcedente a excepção e parcialmente procedente a acção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor € 192.037,19 correspondentes ao capital transferido, acrescidos de € 267.175,03 de juros vencidos e ainda juros vincendos sobre aquele capital, desde a data da propositura da presente acção, até efectivo pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - O A é depositante desde 1991 no Banco […] sendo titular único da conta com o n.° […], da dependência […].
2 - Na altura em que o A abriu aquela conta, à ordem, constitui ainda no mesmo Banco e dependência e igualmente como titular único, um depósito a prazo que desde constituição veio sucessivamente a renovar.
3 - Assim e em cumprimento de ordens do A, o referido Banco procedeu em 4/7/92 à renovação do depósito a prazo por aquele constituído, tendo emitido, em 7/8//92 o título correspondente com o n.°[…] (doc.n.l).
4-0 depósito a prazo foi constituído no valor total de € 223112,29.
5 - Pelo prazo de 181 dias, com início em 4/7/92 e vencimento em 1/1/93.
6 - Tendo sido convencionada a taxa de juro de depósito em 16,25 e devendo os juros referentes a este ser creditados na conta à ordem em nome do A com o mencionado n.° […].
7 - Em 14/12/92 O A recebeu do R a comunicação de fls.12 na qual lhe dava a saber que havia debitado a referida conta no valor de 38.500.000$00 por operação de transferência realizada em 20/11/92.
8 - Mediante esta carta e como da mesma se lê, o referido Banco comunicava ao A que havia debitado a conta daquele no valor de € 192.037,19 por operação de transferência efectuada em 20/11/92.
9 - O A contactou imediata e pessoalmente, no dia 15/12/92, o balcão do banco em causa, ou seja a dependência 10 - A pedir explicações sobre o conteúdo da mencionada carta (doc.2), obteve o A por parte do Banco e, designadamente, através do funcionário da indicada dependência, de nome Ricardo Manuel [], a informação de que haviam cumprido ordens emanadas da sua pessoa, constantes de documento cuja fotocópia então lhe forneceram que a aqui se junta sob o doc. 3.
11 - O A não ordenou a transferência em causa ao Banco nem ninguém incumbiu de o fazer; não escreveu o respectivo texto; não o assinou.
12 - O A jamais vira tal «documento» (doc.3), não efectuou qualquer negócio com a pessoa que o Banco lhe identificou como beneficiária da transferência, nem sequer a conhece.
13 - A pretensa ordem de transferência é uma falsificação em cujo documento G.[…] imitou a assinatura do A..
14 - Foi utilizada letra de imprensa no texto do Doc.3 junto a fls. 13.
15-0 funcionário que procedeu à transferência em causa não confirmou com o A, único titular da conta, a pretensão plasmada no doc. 3 de fls. 13.
16 - A assinatura aposta no doc.3 de fls.3 é semelhante à que consta da procuração forense passada pelo A ao seu Ilustre Mandatário e à das fichas de «Identificação de Clientes Particulares» e de «Assinaturas de Pessoas Singulares».
17 - Ao balcão do R.[…], apresentou-se uma senhora que fez a entrega da ordem de transferência.
18-0 funcionário do banco tentou contactar com o A por telefone (para o n." existente nos ficheiros do Banco) não o tendo conseguido.
19 - Procurando prevenir qualquer eventual anomalia, o responsável do Balcão […] ligou imediatamente ao Balcão do Banco em Odivelas, com o propósito de saber se estaria à espera de alguma transferência a favor de António […] e de se informar da actividade deste.
20-0 gerente do Balcão de Odivelas informou que aguardava, de facto, uma transferência em nome daquele senhor, que era construtor civil.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Foi julgado improcedente em 1a instância, a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, porquanto a situação em apreço se enquadra no âmbito da responsabilidade contratual e, como tal, o prazo de prescrição aplicável seria de 20 anos, conforme...
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