Acórdão nº 5202/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ROSARIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
1-Relatório: A autora, A intentou acção com processo sumário contra os réus, F e J, pedindo a condenação da ré a entregar o arrendado livre e devoluto e ambos os réus no pagamento das rendas vencidas e vincendas e respectiva indemnização.
Posteriormente, veio a autora requerer a inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de despejo e requereu a ampliação do pedido, pedindo a condenação dos réus no pagamento das rendas, mas acrescidas de juros de mora.
Por despacho proferido a fls. 26 dos autos foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de despejo, prosseguindo a lide relativamente aos restantes pedidos.
Porém, foi indeferida a ampliação do pedido deduzida pela autora.
Inconformada com tal despacho, recorreu a agravante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O Autor pode, "em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª.instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo".
- O pedido de pagamento de juros calculados sobre o valor das rendas peticionadas na acção é nem mais nem menos do que o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
- De harmonia com o disposto no art. 56º. do R.A.U., com o pedido de despejo o Autor pode requerer a condenação do Réu no pagamento de rendas ou de indemnização.
- Essa indemnização, no que toca ao pagamento de rendas, pode consistir num acréscimo de 50% sobre o valor das rendas em dívida.
- O senhorio autor duma acção de despejo não pode cumular o valor dessa indemnização com o pedido de juros calculados sobre o valor das rendas em dívida.
- O despacho recorrido violou o disposto no art. 273º., nº. 2 do CPC.
Não houve contra-alegações.
Face à simplicidade da questão a dirimir e atento o disposto nos artigos 700º., 701º. e 705º., todos do CPC., proferir-se-á de imediato decisão sumária sobre a mesma.
2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 684º., 690º. e 749º., todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar do correcto ou incorrecto indeferimento da ampliação do pedido deduzido.
Com interesse para a decisão mostra-se apurada a seguinte factualidade: - A autora formulou no concernente às rendas, um pedido inicial de condenação dos réus no pagamento das...
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