Acórdão nº 2715/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (P), divorciado, residente, Ponta Delgada, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (A), com domicílio na Rua ... em Ponta Delgada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 10.752,49, a título de indemnização por despedimento ilícito, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.

Alegou que trabalhou por conta da R. desde Fevereiro de 2002 até 12 de Janeiro de 2005, altura em que foi despedido por esta, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar. Alegou ainda que não gozou férias respeitantes aos anos de 2003, 2004 e 2005 nem recebeu os respectivos subsídios; não recebeu o subsídio de férias respeitante ao ano de admissão nem gozou as respectivas férias e não recebeu o subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da admissão (2002), nem o subsídio de Natal respeitante aos anos de 2003 e 2004.

A R. contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados, alegando que o contrato de trabalho cessou em 12 de Janeiro de 2005 e que a acção foi apresentada mais de um ano depois.

Por impugnação, alegou que o A. começou a trabalhar em Maio de 2003, que a sua remuneração era inferior à alegada por este na p.i. e que foi o A. que deixou de trabalhar sem aviso prévio.

Confessou o não pagamento de férias, dos subsídios férias e de Natal reclamados pelo A., excepto o subsídio de Natal de 2004, que alegou ter sido integralmente pago, e pediu que se descontasse do montante desse crédito, a indemnização correspondente aos 30 dias do aviso prévio em falta.

Concluiu pela procedência da excepção da prescrição e pela sua absolvição do pedido, ou se assim não se entender, pela procedência parcial da acção, no que respeita ao pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal, excepto o subsídio de Natal respeitante a 2004, com dedução no montante desse crédito da indemnização correspondente ao pré-aviso em falta.

O A. respondeu, concluindo pela improcedência das excepções da prescrição e da compensação.

Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.900,00 (três mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

Notificado da sentença, o A. requereu a sua rectificação, alegando os seguintes fundamentos: 1. Resulta da acta da decisão da matéria de facto que ficou provado que o A. não gozou as férias respeitantes aos anos de 2003, 2004 e 2005, nem recebeu os respectivos subsídios; 2. Porém, aquando da prolação da sentença, mormente na parte correspondente à matéria de facto assente, não ficou consignado, contrariamente ao que tinha sido dado como assente, seguramente por lapso de escrita, que o A. não gozou férias referentes ao ano de 2003 e não recebeu o respectivo subsídio; 3. Facto com influência directa na decisão final da causa, designadamente no valor da quantia que o A. tem direito de receber da Ré, por força dos créditos emergentes da relação de trabalho existente entre ambos.

Sobre esse pedido de rectificação recaiu o seguinte despacho: "(...) Não foram consideradas a remuneração de férias de 2003, bem como os subsídios de Natal e de férias. Como o A. ganhava 650 euros, tem a receber, além do que já consta da sentença, a quantia de 1.950 euros.

Pelo exposto, reformo a sentença, passando a parte decisória a ser a seguinte: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, em função do que condeno a R. (A) a pagar ao A. (P) a quantia de 5.850 euros (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

Custas por A. e R. na proporção do vencido." Inconformada...

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