Acórdão nº 5215/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007
Data | 05 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Relatório.
Lavrado nestes autos de recurso de agravo em 1ª instância, devidamente intentados pela sociedade "CLÍNICA, LDA", o acórdão que constitui fls 221 deste processo (datado de 2007/03/27), na impossibilidade de, por imposição legal (art.º 387ºA do CPC), dele recorrer para o STJ, veio a agravante invocar que o aludido acórdão é nulo, nomeadamente porque nele se fez uma interpretação inconstitucional do disposto no art.º 713º n.º 5, aplicável ex vi art.º 749º do mesmo Código.
Ouvida que foi a parte contrária e recolhidos os Vistos aos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, pois, em conferência, apreciar essa matéria, nos termos definidos nos artºs 716º e 668º do CPC.
-
Questões de que cumpre conhecer.
Como se referenciou no ponto 1 da presente deliberação, o que neste momento está em causa é saber se no acórdão de fls 221 se fez ou não uma interpretação inconstitucional do disposto no n.º 3 do art.º 713º do CPC.
Só se for entendido que sim, haverá então que declarar nulo, por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação da deliberação, o aludido acórdão e, subsequentemente, reapreciar o mérito do agravo intentado contra a decisão do Tribunal de 1ª instância que a oposição deduzida pelo ora reclamado N à providência cautelar contra ele requerida pela sociedade aqui reclamante.
E, por esta ordem, se passará a apreciar o elenco de questões jurídicas submetidas ao julgamento desta Relação.
-
Discussão jurídica da causa.
3.1.
Constitucionalidade da interpretação feita a fls 221 do n.º 5 do art.º 713º do CPC.
Subjaz a toda a Reforma do Processo Civil de 1995/96, uma ideia muito simples e altamente positiva e que pode ser sintetizada nesta frase que consta do Preâmbulo do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro: "Procura conferir-se maior eficácia e celeridade - assegurando, simultaneamente, a indispensável ponderação ao julgamento em conferência dos recursos" (sic).
E, mais adiante, pode ainda ler-se, "Simplifica-se, por outro lado, a estrutura formal dos próprios acórdãos, caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade …." (sic).
A tudo isto é possível acrescentar que, já muito antes dessa Reforma, determinava o art.º 137º do CPC que "Não é lícito realizar no processo actos inúteis…", bem como que, por força das alterações introduzidas pelo aludido Decreto-Lei e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, passou a ser expressa obrigação do Juiz do processo "…providenciar pelo andamento regular e célere do processo …recusando o que for impertinente ou meramente dilatório" (art.º 265º n.º 1 do mesmo Código de Processo).
Ao decretar singelamente a fls 221 "…confirma-se inteiramente o despacho recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais se remete, nos termos do n.º 5 do art.º 713º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 749º do mesmo Código, negando-se consequentemente provimento ao agravo", os Juízes Desembargadores que subscreveram esse acórdão, mais não fizeram que aplicar estes justificados princípios ao caso concreto.
E se nada expressamente referiram a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO