Acórdão nº 5215/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007

Data05 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Relatório.

Lavrado nestes autos de recurso de agravo em 1ª instância, devidamente intentados pela sociedade "CLÍNICA, LDA", o acórdão que constitui fls 221 deste processo (datado de 2007/03/27), na impossibilidade de, por imposição legal (art.º 387ºA do CPC), dele recorrer para o STJ, veio a agravante invocar que o aludido acórdão é nulo, nomeadamente porque nele se fez uma interpretação inconstitucional do disposto no art.º 713º n.º 5, aplicável ex vi art.º 749º do mesmo Código.

Ouvida que foi a parte contrária e recolhidos os Vistos aos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, pois, em conferência, apreciar essa matéria, nos termos definidos nos artºs 716º e 668º do CPC.

  1. Questões de que cumpre conhecer.

    Como se referenciou no ponto 1 da presente deliberação, o que neste momento está em causa é saber se no acórdão de fls 221 se fez ou não uma interpretação inconstitucional do disposto no n.º 3 do art.º 713º do CPC.

    Só se for entendido que sim, haverá então que declarar nulo, por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação da deliberação, o aludido acórdão e, subsequentemente, reapreciar o mérito do agravo intentado contra a decisão do Tribunal de 1ª instância que a oposição deduzida pelo ora reclamado N à providência cautelar contra ele requerida pela sociedade aqui reclamante.

    E, por esta ordem, se passará a apreciar o elenco de questões jurídicas submetidas ao julgamento desta Relação.

  2. Discussão jurídica da causa.

    3.1.

    Constitucionalidade da interpretação feita a fls 221 do n.º 5 do art.º 713º do CPC.

    Subjaz a toda a Reforma do Processo Civil de 1995/96, uma ideia muito simples e altamente positiva e que pode ser sintetizada nesta frase que consta do Preâmbulo do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro: "Procura conferir-se maior eficácia e celeridade - assegurando, simultaneamente, a indispensável ponderação ao julgamento em conferência dos recursos" (sic).

    E, mais adiante, pode ainda ler-se, "Simplifica-se, por outro lado, a estrutura formal dos próprios acórdãos, caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade …." (sic).

    A tudo isto é possível acrescentar que, já muito antes dessa Reforma, determinava o art.º 137º do CPC que "Não é lícito realizar no processo actos inúteis…", bem como que, por força das alterações introduzidas pelo aludido Decreto-Lei e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, passou a ser expressa obrigação do Juiz do processo "…providenciar pelo andamento regular e célere do processo …recusando o que for impertinente ou meramente dilatório" (art.º 265º n.º 1 do mesmo Código de Processo).

    Ao decretar singelamente a fls 221 "…confirma-se inteiramente o despacho recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais se remete, nos termos do n.º 5 do art.º 713º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 749º do mesmo Código, negando-se consequentemente provimento ao agravo", os Juízes Desembargadores que subscreveram esse acórdão, mais não fizeram que aplicar estes justificados princípios ao caso concreto.

    E se nada expressamente referiram a...

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