Acórdão nº 3838/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Execução da Comarca de Lisboa, a Sociedade A deduziu oposição à execução para entrega de coisa certa contra ela instaurada por Marta e Maria, alegando, em síntese, que o imóvel cuja entrega foi requerida terá que ficar na sua esfera jurídica por compensação ou confusão, por virtude de créditos da executada sobre as exequentes, uma vez que no próprio Acórdão que constitui a decisão exequenda se considerou a existência de efeitos obrigacionais para as exequentes do contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel objecto da execução, sendo certo que existem também efeitos obrigacionais do contrato prévio de empréstimo com hipoteca referente a esse imóvel e bem assim das benfeitorias nele realizadas.

Acrescenta que à presente execução faltam requisitos de exigibilidade, não cumprindo a estatuição do art. 802° do C.P.C., porque está dependente de condição suspensiva e de prestações a efectuar por parte das exequentes, nos termos do art. 804° do C.P.C., e que as exequentes não provaram documentalmente terem-se verificado (quer a condição quer as prestações). Tal condição suspensiva reporta-se ao contrato promessa de compra e venda do imóvel objecto da execução, cuja produção de efeitos está subordinada a um acontecimento futuro, a celebração do contrato prometido, por via de escritura pública, obrigação que as exequentes não demonstraram ter cumprido, sendo certo que não alegaram o incumprimento do contrato promessas pela executada.

Por outro lado, alega ainda, atenta a vultosa dívida pecuniária das exequentes para com a executada, por via do contrato de empréstimo com hipoteca e das obras efectuadas pela última no imóvel, a obrigação exequenda não é exigível conforme aludido no art. 802° do C.P.C, por estar dependente de prestações pecuniárias a efectuar pelas exequentes, sendo certo que as mesmas não cumpriram o disposto no art. 804º do C.P.C., não tendo alegado factos que demonstrassem o cumprimento dessas obrigações pecuniárias.

Por último, invoca ainda a insuficiência do traslado por não traduzir com fidelidade tudo o que importa à execução, nomeadamente os contratos aludidos, invocando também irregularidades da procuração junta ao requerimento executivo, e a eventual inexistência de mandato judicial, concluindo pela extinção da execução.

Proferido despacho liminar, a que alude o art. 817° do C.P.C., foi liminarmente indeferida a oposição apresentada, por manifesta improcedência, dado as questões apresentadas não terem a virtualidade de afectar o crédito exequendo.

Inconformado com a decisão, veio a executada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: - Relativamente à procuração em causa nos presentes autos, a Sentença recorrida: 1ª) Não se pronunciou sobre questões que devia de ter apreciado, e com isso, revela omissão de pronúncia, prevista no artº 668º, nº 1, alínea d), primeiro trecho, do C.P.C., dado que, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, e como tal o julgado fica inutilizado na parte afectada; 2ª) Considerou erradamente o presente Processo de Execução como um mero apenso de anterior processo declarativo, olvidando que aquele primeiro tramita sob Juízo de competência especializada e o último tramitou sob Juízo de competência genérica, e que ambos os processos até por isso, são completamente autónomos e independentes, com respectivas distribuições e autuações completamente distintas e diferenciadas em Juízos de competências também distintas e diferenciadas, pelo que, o presente Processo de Execução não constitui apenso do que quer que seja; 3ª) E ao tê-lo considerado como mero apenso, e decorrentemente feito juntar ao presente processo, procurações que constavam de anterior processo declarativo, a Sentença recorrida conheceu de, aliás pretensas, questões, das quais não podia tomar conhecimento, e com isso fez uso ilegítimo do poder jurisdicional, em virtude de ter querido resolver questões que lhe não foram solicitadas a resolver, e das quais não podia conhecer, pelo que, revelou excesso de pronúncia para efeitos do artº 668º, nº 1, alínea d), segundo trecho, do C.P.C., e como tal na parte afectada o julgado ficou inutilizado; 4ª) Ademais, para além de não ter considerado o disposto nos artºs. 3º, 18º, nº 2, 64º, nº 1, primeiro trecho, nº 2, primeiro trecho, maxime, 65º, nºs. 1 e 2, todos da L.O.F.T.J., e sobretudo os artºs. 1º e...

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