Acórdão nº 4373/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Data31 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

No âmbito do processo de execução n.º 739-2002, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, em 20 de Julho de 2004, reclamou os créditos relativos a contribuições devidas pela executada [M. S.] e outros.

Por despacho do Exc. mo Juiz do Tribunal a quo, datado de 30/06/2006, foi ordenado o desentranhamento do requerimento inicial da reclamação de créditos deste Instituto, por, não estando ele isento de custas, não ter feito oportuna prova do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Inconformado, recorreu o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente reclamou os seus créditos no processo de execução n.º 739-A/2002, relativos a contribuições devidas pela executada.

  1. - Por despacho judicial, foi determinado o desentranhamento do requerimento inicial do reclamante com o fundamento de não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

  2. - O DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, não isenta do pagamento de custas judiciais os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social.

  3. - Porém, o artigo 14º, n.º 1, do DL n.º 324/2003, de 27/12, estabelece que as alterações ao Código de Custas Judiciais constantes desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a entrada em vigor.

  4. - Na verdade, a execução entrou em juízo em 2002, muito antes de 1 de Janeiro de 2004, data de entrada em vigor das alterações ao CCJ.

  5. - Parece evidente que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, o momento que releva para saber se o reclamante é ou não devedor de custas e se, em consequência, teria ou não de proceder à autoliquidação e pagamento de taxa de justiça inicial, no âmbito do presente processo de execução, é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação do requerimento de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo.

  6. - A citação dos credores que podem intervir no concurso e reclamação de créditos estão regulados no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em consequência, impossível defender o entendimento de que o processo se iniciou com a fase da citação de credores e reclamação de créditos.

Nas contra - alegações, o Ministério Público aderiu à tese do recorrente.

O Exc. mo Juiz sustentou liminarmente o despacho recorrido.

  1. Com interesse para a decisão da causa interessam os factos que constam do relatório.

  2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n. os 1 e 3 do CPC), verifica-se que são duas as questões para dilucidar: a) - Poder-se-á considerar a reclamação de créditos um processo autónomo do processo comum de execução? b) - O Código das Custas Judiciais, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27/12...

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