Acórdão nº 3626/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.
A veio interpor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B Pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 52.972,94 Euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, bem como nos honorários dos mandatários do A., a liquidar em execução de sentença.
Alega para tanto, e em síntese, que, em 1996, patrocinou um arguido em julgamento criminal, tendo no âmbito desse processo inquirido o R., que prestou o seu depoimento como testemunha de acusação.
Posteriormente, por não ter gostado do modo como foi inquirido, o R. viria a apresentar queixa-crime contra o A. por injúrias agravadas, em 3 de Dezembro de 1996, na sequência da qual o A. foi constituído arguido, tendo o R. deduzido pedido de indemnização civil.
Porém, em Maio de 2000, o A. foi absolvido da acusação pública e do pedido de indemnização civil, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.
Em virtude do exposto o A. sofreu um desgosto profundo e grande abalo na sua reputação pessoal e profissional, além de uma considerável quebra na sua actividade profissional.
Razão pela qual pretende ser indemnizado.
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O R. contestou, por via de excepção, invocando a prescrição do direito reclamado e alegando a ilegitimidade do A.
No demais, impugna os factos articulados e conclui no sentido da improcedência da acção.
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O A replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na p.i.
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Foi proferido despacho saneador, em sede do qual foram declaradas improcedentes as excepções deduzidas e seleccionada a matéria de facto relevante para a causa.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal "a quo" proferido sentença a julgar improcedente a acção.
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Inconformado, o A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - O direito ao bom-nome é um direito de personalidade, pertencente, por conseguinte, à categoria dos direitos absolutos, consagrados, entre outros, no art. 26º da CRP.
2 - Os arts. 70° e 81º do CC, transpõem a ideia constitucionalizada da protecção à pessoa humana para o campo do direito civil.
3 - Assim, correndo uma ofensa ilícita ao direito ao bom-nome, a Lei admite que haja lugar à responsabilidade civil por factos ilícitos (cf. art. 70°, nº 2, conjugado com o art. 483º, ambos do Cód. Civil).
4 - Os factos apurados nestes autos, demonstram, sem sombra para dúvidas, que o comportamento do aqui Apelado é ilícito, na medida em que este apresentou uma queixa-crime contra o aqui Apelante, fundamentada em factos que se vieram a demonstrar serem falsos.
5 - O Apelado, violou ilicitamente direitos do aqui Apelante, por ofensa ao crédito e ao bom-nome, ficando constituído, em consequência, na obrigação de o indemnizar pelos danos, considerados todos eles provados nos autos e resultantes dessa violação.
6 - O direito de queixa, não pode, em princípio, atentar contra o bom-nome e reputação de outrem, neste caso do aqui Apelante, pelo que, estamos perante o conflito de dois direitos constitucionalmente garantidos - o direito de queixa, exercido pelo aqui Apelado e o direito à honra e ao bom-nome, do aqui Apelante - que terá de ser resolvido, nos termos do art. 335º do CC.
7 - A conduta do aqui Apelado - ao consubstanciar a queixa-crime em factos falsos - mostra-se desajustada do comportamento que qualquer pessoa diligente adoptaria, sendo censurável, culposa, ilícita e traduzindo abuso de direito - cf. art. 334º do CC.
8 - É, assim indubitável, a conclusão, que o aqui Apelado agiu ilícita e culposamente - cf. art. 483°, nº 1 e 487º, nº 2, ambos do CC.
9 - E assim, terá de concluir-se de modo diverso ao do Tribunal "a quo ", na medida em que existe obrigação indemnizatória na esfera jurídica do R., aqui Apelado, pelos danos causados, com a sua conduta ilícita, ao aqui Apelante.
10 - Indemnização, cujo montante, deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 496º, nº 3 e 494º, do Cód. Civil.
11 - Com a sentença, ora em recurso, violou ainda o Tribunal "a quo" o art. 26º da C.R.P., dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei ao caso em apreço, por isso, é ilegal e injusta e, nessa medida, deve ser revogada.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.
II - Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1 - O R. é actualmente Inspector…. No ano de 1996 era Agente e exercia funções na Direcção …(al. a) dos factos assentes).
2 - No decurso de 1996, o A. patrocinou o arguido C, que era acusado dos crimes de tráfico de estupefacientes e associação criminosa (…) (al. b) dos factos assentes).
3 - No âmbito da sua actividade profissional, no dia 03.06.1996, prestou o seu depoimento como testemunha de acusação no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento realizada no âmbito daquele processo (al. c) dos factos assentes).
4 - O R. tinha participado na investigação daquele processo-crime, motivo pelo qual veio a ser arrolado como testemunha de acusação pelo Ministério Público (al. d) dos factos assentes).
5 - Na sequência do depoimento prestado pelo R., o A. inquiriu-o na qualidade de mandatário do arguido que patrocinava naquele processo (al. e) dos factos assentes).
6 - A determinada altura da inquirição e porque o R. referia que tinha visto o arguido com droga, enquanto do auto de diligência externa elaborado naqueles autos, resultava que os agentes apenas tinham "ouvido" ou "percebido" essa situação.
7 - O Autor, na qualidade de mandatário do arguido C, referiu que "alguém está a mentir" (al. g) dos factos assentes).
8 - A 03.12.1996, o R. apresentou queixa-crime contra o A., por difamação e injúrias agravadas, na sequência do que o A. veio a ser constituído arguido e foi-lhe aplicada a medida de coacção de termo de identidade e residência. Posteriormente veio ser deduzida...
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