Acórdão nº 3626/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.

A veio interpor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B Pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 52.972,94 Euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, bem como nos honorários dos mandatários do A., a liquidar em execução de sentença.

Alega para tanto, e em síntese, que, em 1996, patrocinou um arguido em julgamento criminal, tendo no âmbito desse processo inquirido o R., que prestou o seu depoimento como testemunha de acusação.

Posteriormente, por não ter gostado do modo como foi inquirido, o R. viria a apresentar queixa-crime contra o A. por injúrias agravadas, em 3 de Dezembro de 1996, na sequência da qual o A. foi constituído arguido, tendo o R. deduzido pedido de indemnização civil.

Porém, em Maio de 2000, o A. foi absolvido da acusação pública e do pedido de indemnização civil, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.

Em virtude do exposto o A. sofreu um desgosto profundo e grande abalo na sua reputação pessoal e profissional, além de uma considerável quebra na sua actividade profissional.

Razão pela qual pretende ser indemnizado.

  1. O R. contestou, por via de excepção, invocando a prescrição do direito reclamado e alegando a ilegitimidade do A.

    No demais, impugna os factos articulados e conclui no sentido da improcedência da acção.

  2. O A replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na p.i.

  3. Foi proferido despacho saneador, em sede do qual foram declaradas improcedentes as excepções deduzidas e seleccionada a matéria de facto relevante para a causa.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal "a quo" proferido sentença a julgar improcedente a acção.

  4. Inconformado, o A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - O direito ao bom-nome é um direito de personalidade, pertencente, por conseguinte, à categoria dos direitos absolutos, consagrados, entre outros, no art. 26º da CRP.

    2 - Os arts. 70° e 81º do CC, transpõem a ideia constitucionalizada da protecção à pessoa humana para o campo do direito civil.

    3 - Assim, correndo uma ofensa ilícita ao direito ao bom-nome, a Lei admite que haja lugar à responsabilidade civil por factos ilícitos (cf. art. 70°, nº 2, conjugado com o art. 483º, ambos do Cód. Civil).

    4 - Os factos apurados nestes autos, demonstram, sem sombra para dúvidas, que o comportamento do aqui Apelado é ilícito, na medida em que este apresentou uma queixa-crime contra o aqui Apelante, fundamentada em factos que se vieram a demonstrar serem falsos.

    5 - O Apelado, violou ilicitamente direitos do aqui Apelante, por ofensa ao crédito e ao bom-nome, ficando constituído, em consequência, na obrigação de o indemnizar pelos danos, considerados todos eles provados nos autos e resultantes dessa violação.

    6 - O direito de queixa, não pode, em princípio, atentar contra o bom-nome e reputação de outrem, neste caso do aqui Apelante, pelo que, estamos perante o conflito de dois direitos constitucionalmente garantidos - o direito de queixa, exercido pelo aqui Apelado e o direito à honra e ao bom-nome, do aqui Apelante - que terá de ser resolvido, nos termos do art. 335º do CC.

    7 - A conduta do aqui Apelado - ao consubstanciar a queixa-crime em factos falsos - mostra-se desajustada do comportamento que qualquer pessoa diligente adoptaria, sendo censurável, culposa, ilícita e traduzindo abuso de direito - cf. art. 334º do CC.

    8 - É, assim indubitável, a conclusão, que o aqui Apelado agiu ilícita e culposamente - cf. art. 483°, nº 1 e 487º, nº 2, ambos do CC.

    9 - E assim, terá de concluir-se de modo diverso ao do Tribunal "a quo ", na medida em que existe obrigação indemnizatória na esfera jurídica do R., aqui Apelado, pelos danos causados, com a sua conduta ilícita, ao aqui Apelante.

    10 - Indemnização, cujo montante, deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 496º, nº 3 e 494º, do Cód. Civil.

    11 - Com a sentença, ora em recurso, violou ainda o Tribunal "a quo" o art. 26º da C.R.P., dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei ao caso em apreço, por isso, é ilegal e injusta e, nessa medida, deve ser revogada.

  5. Foram apresentadas contra-alegações.

  6. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1 - O R. é actualmente Inspector…. No ano de 1996 era Agente e exercia funções na Direcção …(al. a) dos factos assentes).

    2 - No decurso de 1996, o A. patrocinou o arguido C, que era acusado dos crimes de tráfico de estupefacientes e associação criminosa (…) (al. b) dos factos assentes).

    3 - No âmbito da sua actividade profissional, no dia 03.06.1996, prestou o seu depoimento como testemunha de acusação no decurso da Audiência de Discussão e Julgamento realizada no âmbito daquele processo (al. c) dos factos assentes).

    4 - O R. tinha participado na investigação daquele processo-crime, motivo pelo qual veio a ser arrolado como testemunha de acusação pelo Ministério Público (al. d) dos factos assentes).

    5 - Na sequência do depoimento prestado pelo R., o A. inquiriu-o na qualidade de mandatário do arguido que patrocinava naquele processo (al. e) dos factos assentes).

    6 - A determinada altura da inquirição e porque o R. referia que tinha visto o arguido com droga, enquanto do auto de diligência externa elaborado naqueles autos, resultava que os agentes apenas tinham "ouvido" ou "percebido" essa situação.

    7 - O Autor, na qualidade de mandatário do arguido C, referiu que "alguém está a mentir" (al. g) dos factos assentes).

    8 - A 03.12.1996, o R. apresentou queixa-crime contra o A., por difamação e injúrias agravadas, na sequência do que o A. veio a ser constituído arguido e foi-lhe aplicada a medida de coacção de termo de identidade e residência. Posteriormente veio ser deduzida...

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