Acórdão nº 2730/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

P. 2730/07- 9 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (…) 4.1. Da nulidade decorrente do indeferimento do requerimento de abertura da instrução.

Segundo o recorrente, não se verificou qualquer omissão do pagamento da taxa de justiça, não existindo assim justificação para o indeferimento da abertura da instrução, pelo que foi cometida a nulidade insanável da al. d) do artº 119º, do CPP (falta de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade).

É manifesta a sem razão do recorrente.

Com efeito, pela abertura da instrução é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC (artº 83º, nº 1, do CCJ).

E nos termos do artº 80º, do CCJ (na redacção anterior ao DL nº 324/03, de 27/12, o qual entrou em vigor em 1-01-04, mas só se aplica, em regra, nos processos instaurados após a sua entrada em vigor - arts. 14º, nº 1 e 16º, nºs 1 e 2): "1. o pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho.

  1. Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.

  2. A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso sejam considerados sem efeito.

(…)".

Decorre dos autos que o recorrente: - em 26-02-04, deu entrada na secretaria do tribunal do requerimento para abertura da instrução (fls. 316); - que não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria - nº 1, do artº 80º, do CCJ (fls. 316 a 321); - e notificado nos termos do nº 2, do artº 80º, do CCJ (fls. 324) limitou-se a pagar o acréscimo da taxa de justiça correspondente à sanção legal (fls. 326), não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução.

Assim, bem andou a Mma. JIC ao...

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