Acórdão nº 3051/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Data29 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R… (entretanto incorporada por fusão - ap.28/2002.12.30 - no Banco… pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe 10.000.

000$00, acrescidos de juros desde 4OUT2000.

Alega, como fundamento dessa pretensão, que recorrendo, desde 1999, aos serviços da R. para compra e venda em bolsa de valores mobiliários deu, em 3OUT2000, ordem de venda de um lote de acções tendo sido informado pela R. de que lhe não seria entregue o produto dessa venda - 11.822.063$00 - enquanto não liquidasse a quantia de 10.000.000$00 que tinha em dívida para com ela; tal quantia havia sido lançada a débito pela R. na conta do A., com a menção ‘o cheque devolvido dia 18/1/2000 nunca voltou a ser depositado' correspondendo, segundo informações então prestadas, a um cheque emitido por terceiro lançado a crédito na conta do A. em 14/1/2000 e que foi devolvido por falta de provisão; ficando, consequentemente, o saldo da conta do A. a evidenciar menos 10.000 contos do que devia.

A Ré contestou alegando que para liquidação de responsabilidade do A. por compras e vendas realizadas através da R. foi entregue, em 11JAN2000, cheque sacado por K…, no montante de 10.050.000$00, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão; alertado o A. solicitou este a devolução do cheque ao sacador, o que foi feito tendo este entregue à R. 50.000$00 em numerário e um cheque, sacado por W…, no montante de 10.000.000$00, o qual também veio devolvido por falta de provisão; mais uma vez alertado o A. solicitou este a devolução do cheque ao sacador, o que foi feito; como tal situação não viesse a ser regularizada a R. lançou o montante em dívida a débito na conta do A., que entretanto (e depois de se mostrarem infrutíferas as diligências no sentido de comprovar a sua alegação de ter sido efectuado um depósito em numerário para liquidação do montante em causa) autorizou a compensação daquela dívida com o crédito que detinha pela venda do lote de acções. Mais pede a condenação do A. como litigante de má-fé.

O A. replicou tomando posição sobre os factos alegados na contestação, o pedido de condenação como litigante de má-fé e os documentos apresentados com a contestação.

Veio, então, a Ré arguir a inadmissibilidade da réplica pedindo fosse a mesma desentranhada dos autos.

O Mmº juiz a quo, considerando embora ter ocorrido defesa por excepção ao invocar-se a compensação, declarou como "não escritos os artigos da réplica apresentada que extrapolem da matéria da excepção arguida".

Inconformado, agravou o A. concluindo pela admissibilidade da totalidade da réplica.

Houve contra-alegação.

Elaborada a base instrutória apresentou o A. reclamação no sentido, além do mais, de serem aditados quesitos correspondendo ao alegado nos artigos 16 e 18-24 da réplica. A R. opinou pelo indeferimento da reclamação por tais factos não constituírem resposta à excepção. Tal reclamação veio a ser desatendida por se considerar não serem os factos em causa relevantes para a decisão da causa.

Na fase da instrução, e na sequência da junção aos autos de extractos das contas bancárias da R., veio o A. requerer, em 14JAN2005, se oficiasse à R. ou ao Banco… "para juntar aos autos o movimento do seu balcão 133 referente ao dia 19JAN2000 e que identifique o seu funcionário identificado como xxxxxxx". A R. veio informar que o balcão 133 só existe desde DEZ2002 e identificar o funcionário em causa, considerando o requerido intempestivo e impertinente. Perante tal informação o A. veio reiterar o requerido com referência agora ao balcão onde trabalhava o identificado funcionário.

Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que a R. não podia ser intimada a juntar informações atinentes a pessoa jurídica distinta e que a informação pretendida violava o sigilo bancário.

Inconformado, agravou o A. concluindo pela legalidade e utilidade do requerido.

Houve contra-alegação.

A final foi a acção julgada improcedente, por não demonstrado qualquer incumprimento por parte da R., e condenado o A. como litigante de má-fé, por ter omitido na petição inicial factos relevantes deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, em multa e indemnização.

Inconformado, apelou o A. concluindo, em síntese, por erro na decisão da matéria de facto e erro na condenação por litigância de má-fé.

Houve contra-alegação.

Foi, entretanto, proferido despacho que decidiu não atribuir indemnização por indemonstradas as despesas; o qual transitou em julgado.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se a réplica deveria ter sido admitida na sua totalidade; - se devia ter sido solicitada a informação sobre os depósitos efectuados em determinado balcão no dia 19JAN2000; - se ocorreu erro na resposta aos quesitos 9º e 10º, e a sua eventual implicação na resolução jurídica da causa; - se se verificam os pressupostos da litigância de má-fé.

III - Do primeiro agravo Suscitada a questão da admissibilidade da réplica foi decidido declarar "como não escritos os artigos da Réplica apresentada que extrapolem a matéria da excepção arguida", contra tal decisão se insurgindo o recorrente.

Não está em causa a admissibilidade da réplica mas apenas a admissibilidade da parte que dela foi declarada não escrita.

Qual seja em concreto a parte que foi declarada não escrita não o diz a decisão recorrida.

Daí que o tenhamos de...

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