Acórdão nº 4140/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
O Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Sintra veio pedir a abertura da instrução e a realização de diligências de instrução, no âmbito de um processo de promoção e protecção relativo à menor […], alegando que a mesma se encontra numa situação de perigo, a que urge pôr cobro, aplicando-se uma das medidas de protecção previstas no art. 35º, da LPCJP.
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Foi proferido despacho convidando o requerente a indicar, no prazo de 10 dias, o valor da causa, sob a cominação de a instância se extinguir.
O Ministério Público não correspondeu ao convite, pelo que foi proferido despacho que julgou extinta a instância.
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Inconformado, agrava o M.ºP.º e, nas suas alegações, em conclusão, diz: O processo de promoção e protecção rege-se por regras próprias, só subsidiariamente sendo aplicável o processo civil, e ainda assim, «com as necessárias adaptações».
A atribuição do valor da causa nestes processos afigura-se desnecessária, por estarem pré-definidos os pressupostos processuais, designadamente a competência do tribunal, a forma de processo e a instância de recurso, sendo certo que estes processos estão isentos de tributação.
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Cumpre apreciar e decidir, sendo os elementos a considerar para a decisão do recurso os constantes do relatório.
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Sobre a questão submetida a nossa apreciação, não tem havido unanimidade na jurisprudência produzida nesta Relação. Estamos, porém, sem qualquer hesitação, com a corrente jurisprudencial (que supomos maioritária) que defende que a falta de indicação do valor da causa não é, nos processos como o dos autos, causa de extinção da instância.
Procuraremos, por isso, demonstrar que a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo não pode ficar paralisada por incidentes de natureza processual.
Vejamos, então.
5.1.
Como se sabe, no processo civil, a obrigação de indicar o valor da causa logo na petição inicial (art. 467º, nº1, al. f), do CPC) é essencial para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. Por sua vez, para efeito de custas e demais encargos legais, estabelece o nº3, daquele artigo que o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva. Assim, em princípio, não pode haver processo sem valor, uma vez que do valor depende o regime dos recursos e pode depender a competência do tribunal e a forma do processo. Daí a razão de ser de cominação tão severa como a imposta no art.314º, nº3, 1ª parte, do C.P.C., segundo o qual, quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja...
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