Acórdão nº 4140/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

O Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Sintra veio pedir a abertura da instrução e a realização de diligências de instrução, no âmbito de um processo de promoção e protecção relativo à menor […], alegando que a mesma se encontra numa situação de perigo, a que urge pôr cobro, aplicando-se uma das medidas de protecção previstas no art. 35º, da LPCJP.

  1. Foi proferido despacho convidando o requerente a indicar, no prazo de 10 dias, o valor da causa, sob a cominação de a instância se extinguir.

    O Ministério Público não correspondeu ao convite, pelo que foi proferido despacho que julgou extinta a instância.

  2. Inconformado, agrava o M.ºP.º e, nas suas alegações, em conclusão, diz: O processo de promoção e protecção rege-se por regras próprias, só subsidiariamente sendo aplicável o processo civil, e ainda assim, «com as necessárias adaptações».

    A atribuição do valor da causa nestes processos afigura-se desnecessária, por estarem pré-definidos os pressupostos processuais, designadamente a competência do tribunal, a forma de processo e a instância de recurso, sendo certo que estes processos estão isentos de tributação.

  3. Cumpre apreciar e decidir, sendo os elementos a considerar para a decisão do recurso os constantes do relatório.

  4. Sobre a questão submetida a nossa apreciação, não tem havido unanimidade na jurisprudência produzida nesta Relação. Estamos, porém, sem qualquer hesitação, com a corrente jurisprudencial (que supomos maioritária) que defende que a falta de indicação do valor da causa não é, nos processos como o dos autos, causa de extinção da instância.

    Procuraremos, por isso, demonstrar que a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo não pode ficar paralisada por incidentes de natureza processual.

    Vejamos, então.

    5.1.

    Como se sabe, no processo civil, a obrigação de indicar o valor da causa logo na petição inicial (art. 467º, nº1, al. f), do CPC) é essencial para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. Por sua vez, para efeito de custas e demais encargos legais, estabelece o nº3, daquele artigo que o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva. Assim, em princípio, não pode haver processo sem valor, uma vez que do valor depende o regime dos recursos e pode depender a competência do tribunal e a forma do processo. Daí a razão de ser de cominação tão severa como a imposta no art.314º, nº3, 1ª parte, do C.P.C., segundo o qual, quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja...

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