Acórdão nº 8191/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. A Força Aérea Portuguesa […] intentou contra António […], acção declarativa comum com forma sumária, na qual pede que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de PTE 1.343.333$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e que em 15-09-2000 já perfaziam a quantia de PTE 613.400$00.
Alega que o réu não lhe pagou a evacuação que em 27-06-1995 fez para o Hospital de Santa Maria, com um PUMA SA-330, de um doente que se encontrava a bordo da embarcação do réu "Cristiana" com problemas cardíacos.
* 2. Na sua contestação, o réu diz que não pediu à autora qualquer serviço, quem o pediu foi o INEM, via MRCC[1], na pessoa da Dr.ª Elsa […], e que apenas, como mestre do barco de pesca, se limitou a pedir socorro ao INEM, perante a doença súbita e eminente risco de vida de um seu tripulante; e que, por isso, nada deve à autora.
* 3. A autora deduziu o incidente da intervenção principal provocada do Instituto Nacional de Emergência Média (INEM), o qual foi admitido.
Citado o chamado, veio contestar.
Na sua contestação diz que se limitou a colaborar com o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, nos termos do art.º 15º al. e) do Dec. Lei n.º 15/94, que remeteu para o MRCC, pelo que não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento.
* 4. A autora foi convidada a suprir as deficiências da petição inicial apontadas no despacho de fls. 61 a 62. Convite que a autora aceitou, tendo oferecido nova petição inicial e o réu António […] nova contestação.
* 5. No despacho saneador foi o declarada a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria (art.º 102º do Cód. Proc. Civil) e o réu foi absolvido da instância e a autora condenada em custas, por se ter entendido que, para conhecer do mérito da presente acção, são competentes os Tribunais marítimos [art.ºs 64º, 78º al. f) e 90º da LOTJ]. * 6. Inconformada, agravou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.ª Para o caso em apreço, é indiferente que o transporte seja efectuado do meio do mar, terra firme, ou de qualquer outro local de trabalho onde o tripulante se encontre. O facto de o tripulante se encontrar a bordo de uma embarcação, a evacuação não configura uma "Assistência e Salvação Marítimas", de que fala o art.º 90º al. l) da LOTJ; 2.ª A preservação da vida humana em perigo e indefesa no mar, e necessitando de socorro, ao abrigo da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, que Portugal assinou, não é aplicável às missões de evacuação sanitária. A doença que acometeu uma determinada pessoa ou o acidente por ela sofrido num navio em perfeitas condições de navegabilidade não a colocam indefesa e em risco de vida perante o mar. Se a referida pessoa estivesse em terra, o risco de sofrer um acidente ou de ficar doente poderia ser exactamente o mesmo, não se verificando, portanto, qualquer relação de causa-efeito; 3.ª Por isso se distinguem os dois tipos de missões: missões SAR (Search and Rescue) e missões TEVS (Evacuação sanitária). Não só entre nós, mas também, como conseguimos apurar junto do "Eurocontrol Military Experts Unit (EMEU)", pelo menos na Alemanha e no Reino Unido estas duas missões têm identidade própria, sendo por isso separadas; 4.ª Por não estar previsto no orçamento da Força Aérea, a cobertura financeira das...
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