Acórdão nº 8191/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. A Força Aérea Portuguesa […] intentou contra António […], acção declarativa comum com forma sumária, na qual pede que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de PTE 1.343.333$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e que em 15-09-2000 já perfaziam a quantia de PTE 613.400$00.

Alega que o réu não lhe pagou a evacuação que em 27-06-1995 fez para o Hospital de Santa Maria, com um PUMA SA-330, de um doente que se encontrava a bordo da embarcação do réu "Cristiana" com problemas cardíacos.

* 2. Na sua contestação, o réu diz que não pediu à autora qualquer serviço, quem o pediu foi o INEM, via MRCC[1], na pessoa da Dr.ª Elsa […], e que apenas, como mestre do barco de pesca, se limitou a pedir socorro ao INEM, perante a doença súbita e eminente risco de vida de um seu tripulante; e que, por isso, nada deve à autora.

* 3. A autora deduziu o incidente da intervenção principal provocada do Instituto Nacional de Emergência Média (INEM), o qual foi admitido.

Citado o chamado, veio contestar.

Na sua contestação diz que se limitou a colaborar com o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, nos termos do art.º 15º al. e) do Dec. Lei n.º 15/94, que remeteu para o MRCC, pelo que não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento.

* 4. A autora foi convidada a suprir as deficiências da petição inicial apontadas no despacho de fls. 61 a 62. Convite que a autora aceitou, tendo oferecido nova petição inicial e o réu António […] nova contestação.

* 5. No despacho saneador foi o declarada a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria (art.º 102º do Cód. Proc. Civil) e o réu foi absolvido da instância e a autora condenada em custas, por se ter entendido que, para conhecer do mérito da presente acção, são competentes os Tribunais marítimos [art.ºs 64º, 78º al. f) e 90º da LOTJ]. * 6. Inconformada, agravou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.ª Para o caso em apreço, é indiferente que o transporte seja efectuado do meio do mar, terra firme, ou de qualquer outro local de trabalho onde o tripulante se encontre. O facto de o tripulante se encontrar a bordo de uma embarcação, a evacuação não configura uma "Assistência e Salvação Marítimas", de que fala o art.º 90º al. l) da LOTJ; 2.ª A preservação da vida humana em perigo e indefesa no mar, e necessitando de socorro, ao abrigo da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, que Portugal assinou, não é aplicável às missões de evacuação sanitária. A doença que acometeu uma determinada pessoa ou o acidente por ela sofrido num navio em perfeitas condições de navegabilidade não a colocam indefesa e em risco de vida perante o mar. Se a referida pessoa estivesse em terra, o risco de sofrer um acidente ou de ficar doente poderia ser exactamente o mesmo, não se verificando, portanto, qualquer relação de causa-efeito; 3.ª Por isso se distinguem os dois tipos de missões: missões SAR (Search and Rescue) e missões TEVS (Evacuação sanitária). Não só entre nós, mas também, como conseguimos apurar junto do "Eurocontrol Military Experts Unit (EMEU)", pelo menos na Alemanha e no Reino Unido estas duas missões têm identidade própria, sendo por isso separadas; 4.ª Por não estar previsto no orçamento da Força Aérea, a cobertura financeira das...

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