Acórdão nº 3452/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007

Data24 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No âmbito dos autos de expropriação por utilidade pública com carácter de urgência, pendentes no 2.º Juízo da Comarca de Marca (n.º 171/06.2), em que é expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E., e expropriada Maria, tendo por objecto a parcela n.º 10, com a área de 32.966 m2, a destacar do prédio rústico, denominado Casal Cordeiro, com a área de 108.739 m2, sito na freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, e descrito, sob o n.º 1.950, a fls. 288, do Livro B-8, na Conservatória do Registo Predial de Mafra, veio a expropriada requerer a expropriação total do prédio, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do Código das Expropriações.

Para tanto, alegou em síntese, que a parte sobrante do prédio, apto para construção, foi dividida em três parcelas, com as áreas de 4.730 m2, 3.139 m2 e 67.904 m2, e por efeito da obra nova, a auto-estrada, nomeadamente pela falta de acessos a duas parcelas e a oneração de nova servidão non aedificandi, ficou inutilizada e sem qualquer valor.

Respondeu a expropriante que, admitindo algumas limitações, alegou não haver fundamento para a expropriação total.

Por despacho, proferido em 7 de Abril de 2006, foi indeferido o requerimento de expropriação total do prédio.

Não se conformando com a decisão, a expropriada agravou do despacho.

Alegou, invocando nas respectivas conclusões, em resumo, a nulidade da decisão, por falta da fundamentação da matéria de facto e da omissão de pronúncia, o erro na apreciação da prova e a incorrecta interpretação e aplicação do direito.

Com o provimento do recurso, a recorrente pretende a revogação do despacho recorrido e que se julgue procedente o pedido de expropriação total.

A expropriante não contra-alegou.

A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da nulidade da decisão, a questão da expropriação total do prédio.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 14 de Fevereiro de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 47, de 8 de Março de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, para a execução da auto-estrada Ericeira-Mafra-Malveira - Sublanço Ericeira-Mafra, da parcela de terreno n.º 10, com a área de 32.966 m2, a destacar do prédio rústico, denominado Casal Cordeiro, com a área de 108.732 m2, sito na freguesia da Ericeira, conselho de Mafra, e descrito, sob o n.º 1.950, a fls. 288, do Livro B-8, na Conservatória do Registo Predial de Mafra, e que confronta a Norte com a EN n.º 116 e a Sul, Este e Oeste com a própria.

    1. À data da declaração da utilidade pública, existia PDM para o concelho de Mafra, inserindo-se o prédio, segundo o PUART, em UB1, UC, Verde Urbano e Espaço Canal.

    2. O prédio estava inculto, possibilitando um aproveitamento económico do tipo urbano.

    3. Face ao PUART, o prédio está inserido na expansão da vila da Ericeira, embora os limites construídos estejam, em geral, distantes.

    4. A área sobrante do prédio resulta dividida em três parcelas, com as áreas de 4.730 m2, 3.139 m2 e 67.904 m2, as quais manterão a capacidade edificativa, embora sofrendo prejuízos, continuando os meios necessários ao seu aproveitamento a ser os mesmos, à excepção das duas parcelas interiores.

    5. A dimensão da área sobrante ficou semelhante à dos terrenos...

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