Acórdão nº 3613/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, mediadora imobiliária, pede a condenação, em processo ordinário, de C e D no pagamento da quantia de € 16.233,90, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 7%, correspondente à comissão de 4%, que considera ser-lhe devida pela venda do prédio urbano sito na Rua das Violetas, em Belvedere, de que fora encarregada pelos RR., no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, outorgado em 24-02-2001.

Citados, os RR. contestaram para, no essencial, dizerem que, por terem perdido o interesse na mediação encomendada à A., denunciaram atempadamente o contrato, vindo a venda do seu prédio a realizar-se já depois dessa denúncia.

Foi proferido despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente.

Procedeu-se a julgamento, findo o que foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na questão de saber se, não obstante a operante denúncia do contrato de mediação pelos RR., estes devem ser obrigados a pagar à A. a comissão nele estipulada.

Contra-alegando, os apelados pugnam pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

O contrato de mediação não se encontra, enquanto tal, especificadamente regulado na nossa lei, embora a ele se tenham vindo a referir os diversos diplomas disciplinadores da actividade financeira, como acontece com o DL nº 77/99, de 16/3, em vigor à data da celebração do contrato ajuizado, que, no seu art. 3º, define essa actividade como "aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis".

Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 785) vêem no contrato de mediação uma modalidade do contrato de prestação de serviços, definindo-o, como faz Vaz Serra (RLJ, 100º-347 e, posteriormente, 103º-222 e 104º- 155), como um contrato pelo qual uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio e...

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