Acórdão nº 6531/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A-----, intentou no 3º Juízo, 3ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,B.------.
II- PEDIU que a acção seja julgada provada sendo declarado ilícito e nulo o despedimento do autor e, em consequência, o réu condenada a: - Reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, a indemnizá-lo no montante correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade, não inferior a três, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença, conforme opção a efectuar até à sentença; - Pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença; - Pagar-lhe os proporcionais de subsídio de natal do ano de 2000, subsidio de natal dos anos 2000 e 2001, subsidio de férias vencido no ano de 2001, subsidio de férias vencido no ano de 2002, férias e subsídio vencidas em 1.01.03, e proporcionais de férias, subsidio de férias e de natal do ano de 2003 (cessação do contrato); - Pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos sobre tais quantias.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço do réu, em 1.10.00, para trabalhar sob as suas ordens e orientação, tendo desempenhado desde então e sempre as funções de "webmaster"; - Verificam-se todos os indícios da subordinação jurídica, designadamente local de trabalho nas instalações do réu, uso do seu equipamento, retribuição mensal certa que ultimamente se cifrava em 130.000$00; - Por já existir uma relação laboral é indiferente que em 26.04.01 tenham celebrado um contrato denominado de prestação de serviços de avença, pois continuou a desempenhar as mesmas funções e nos mesmos moldes; - A 26.06.03, o réu comunicou-lhe a resolução com efeitos imediatos do contrato, sem apuramento prévio de justa causa em processo disciplinar; - O réu não lhe pagou as quantias agora pedidas.
IV- O réu foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Dada a natureza do réu são competentes para o presente litígio os Tribunais Administrativos; - O autor foi contratado como profissional liberal pelo que não se está perante um contrato de trabalho subordinado.
V- O processo seguiu os seus termos e, no despacho saneador, foi a excepção de incompetência em razão da matéria julgada improcedente.
Antes do enceramento da audiência de discussão e julgamento o autor optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração (fols. 120). A final, veio a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: "Julgo procedente o pedido do autor, e, em consequência,: A) declaro ilícito o seu despedimento; B) condeno a ré a pagar à autora o valor que se apurar em execução de sentença correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 26.04.04 até ao trânsito em julgado da presente sentença ( incluindo o valor dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo período), descontando-se as importâncias recebidas pelo autor a titulo de rendimentos de trabalho em actividades iniciadas após o despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas de vencimento; C) condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização legal, o correspondente à quantia de um mês de remuneração base por cada ano ou fracção, com antiguidade reportada a 1.10.00 e até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento; D) condeno a ré a pagar ao autor o valor total de 7376,39 € ( sete mil, trezentos e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos), respeitantes aos subsídios de férias e proporcionais supra identificados, acrescidos de juros de mora, às taxas legais, a contar da datas de vencimento e até integral pagamento ; Custas a cargo da ré." Após pedido de aclaração (fols. 146 a 149) formulado pelo autor e decidido conforme despacho de indeferimento de fols. 153, dessa sentença recorreu o réu (fols. 158 a 171), apresentando as seguintes conclusões: (…) VI- O autor contra-alegou (fols. 201 a 321) pugnando pela improcedência do recurso.
Também o autor recorreu da mesma sentença (fols. 175 a 181), apresentando as seguintes conclusões: (…) O réu contra-alegou (fols. 216 a 218) pugnando pela improcedência do recurso do autor.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procuradora-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 349 v.) no sentido da confirmação da sentença e improcedência das apelações.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- Em Outubro de 2000 o Autor começou a trabalhar para o réu; 2- Competia-lhe executar as funções de "webmaster" do sítio da Internet do Réu as quais incluíam, designadamente, as seguintes: actualizar a informação contida no sítio Internet do I-----, conceber, manter e actualizar a informação do quiosque multimédia que se encontra nos claustros do edifício do Réu sito na Rua do Quelhas, n.º 6, assegurar a resposta ou o reencaminhamento a questões efectuadas para os endereços de correio electrónico webmaster°i-----.---.pt ou j-----°i----.---.pt, coordenar com os Serviços Administrativos e Unidades de Apoio do I----, a saber, Gabinete de Estudos e Planeamento, Gabinete Editorial, Gabinete de Saídas Profissionais, Divisão de Serviços Académicos, Divisão de Recursos Humanos, Gabinete de Informação e Relações Externas, Gabinete Sócrates/Erasmus e Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação e Centro de Informática, no sentido de manter a informação do sítio referente aos mesmos, permanentemente actualizada, conceber a estrutura do sítio do I----, desenvolver soluções de organização e navegação, actualizar a informação do sítio dos departamentos do I----: Economia, Gestão, Ciências Sociais e Matemática e conceber os mesmos, actualizar os sítios de algumas disciplinas de licenciaturas, mestrados e pós-graduações, manter os programas de webmail, pesquisa e submissão de pedidos de informação, participar na concepção, design e coordenação destes trabalhos com a empresa gráfica, responder, perante o Conselho Directivo por tudo quanto fosse passível de ser visualizado pelos utilizadores da Internet que consultassem o endereço http://www.i----.---.pt/; 3- O que fazia sob as ordens e a orientação do Conselho Directivo do Réu; 4- Nas instalações do Réu sitas na Rua -------, n.º --, em Lisboa; 5- Usando, para tal, os equipamentos informáticos do Réu, ali situados; 6- O autor trabalhava todos os dias da semana; 7- Como contrapartida do trabalho prestado o Réu começou por pagar ao Autor a quantia de 80.000$00 (oitenta mil escudos) mensais ilíquidos; 8- Em Maio de 2001, o Réu aumentou a retribuição mensal do Autor para 130.000$00; 9- E, em Agosto de 2002, para 1.150 Euros mensais; 10- A situação descrita nos artigos antecedentes durou, ininterruptamente, até 20 de Junho de 2003; 11- Em 26 de Abril de 2001, Autor e Réu celebraram um contrato denominado "contrato de prestação de serviços em regime de avença" a ter início em 7 de Maio - documento n.º 2 que se reproduz; 12- Com a duração de doze meses, sendo automática e sucessivamente renovado por igual período de tempo, caso nenhuma das partes o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao seu termo - documento n.º 2; 13- Referindo-se, ainda, que o Autor se obrigava à prestação "em regime liberal" de serviços técnicos de webmaster ao Réu, em matéria de produção, concepção e actualização da página Internet do I----- - documento n.º 2; 14- Auferindo o Autor a remuneração mensal de 130.000$00 (cento e trinta mil escudos) ilíquidos, mensalidade essa que, nos termos do contrato, se vencia no último dia de cada mês, "incluindo o da interrupção da prestação de actividade" - documento n.º 2; 15- Tal retribuição, nos termos do contrato, seria actualizada quando perfizesse um ano sobre o inicio da vigência do contrato e, posterior e sucessivamente, nos anos seguintes, com a mesma...
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