Acórdão nº 6531/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A-----, intentou no 3º Juízo, 3ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,B.------.

II- PEDIU que a acção seja julgada provada sendo declarado ilícito e nulo o despedimento do autor e, em consequência, o réu condenada a: - Reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, a indemnizá-lo no montante correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade, não inferior a três, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à sentença, conforme opção a efectuar até à sentença; - Pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença; - Pagar-lhe os proporcionais de subsídio de natal do ano de 2000, subsidio de natal dos anos 2000 e 2001, subsidio de férias vencido no ano de 2001, subsidio de férias vencido no ano de 2002, férias e subsídio vencidas em 1.01.03, e proporcionais de férias, subsidio de férias e de natal do ano de 2003 (cessação do contrato); - Pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos sobre tais quantias.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço do réu, em 1.10.00, para trabalhar sob as suas ordens e orientação, tendo desempenhado desde então e sempre as funções de "webmaster"; - Verificam-se todos os indícios da subordinação jurídica, designadamente local de trabalho nas instalações do réu, uso do seu equipamento, retribuição mensal certa que ultimamente se cifrava em 130.000$00; - Por já existir uma relação laboral é indiferente que em 26.04.01 tenham celebrado um contrato denominado de prestação de serviços de avença, pois continuou a desempenhar as mesmas funções e nos mesmos moldes; - A 26.06.03, o réu comunicou-lhe a resolução com efeitos imediatos do contrato, sem apuramento prévio de justa causa em processo disciplinar; - O réu não lhe pagou as quantias agora pedidas.

IV- O réu foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Dada a natureza do réu são competentes para o presente litígio os Tribunais Administrativos; - O autor foi contratado como profissional liberal pelo que não se está perante um contrato de trabalho subordinado.

V- O processo seguiu os seus termos e, no despacho saneador, foi a excepção de incompetência em razão da matéria julgada improcedente.

Antes do enceramento da audiência de discussão e julgamento o autor optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração (fols. 120). A final, veio a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: "Julgo procedente o pedido do autor, e, em consequência,: A) declaro ilícito o seu despedimento; B) condeno a ré a pagar à autora o valor que se apurar em execução de sentença correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 26.04.04 até ao trânsito em julgado da presente sentença ( incluindo o valor dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo período), descontando-se as importâncias recebidas pelo autor a titulo de rendimentos de trabalho em actividades iniciadas após o despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas de vencimento; C) condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização legal, o correspondente à quantia de um mês de remuneração base por cada ano ou fracção, com antiguidade reportada a 1.10.00 e até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento; D) condeno a ré a pagar ao autor o valor total de 7376,39 € ( sete mil, trezentos e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos), respeitantes aos subsídios de férias e proporcionais supra identificados, acrescidos de juros de mora, às taxas legais, a contar da datas de vencimento e até integral pagamento ; Custas a cargo da ré." Após pedido de aclaração (fols. 146 a 149) formulado pelo autor e decidido conforme despacho de indeferimento de fols. 153, dessa sentença recorreu o réu (fols. 158 a 171), apresentando as seguintes conclusões: (…) VI- O autor contra-alegou (fols. 201 a 321) pugnando pela improcedência do recurso.

Também o autor recorreu da mesma sentença (fols. 175 a 181), apresentando as seguintes conclusões: (…) O réu contra-alegou (fols. 216 a 218) pugnando pela improcedência do recurso do autor.

Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procuradora-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 349 v.) no sentido da confirmação da sentença e improcedência das apelações.

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- Em Outubro de 2000 o Autor começou a trabalhar para o réu; 2- Competia-lhe executar as funções de "webmaster" do sítio da Internet do Réu as quais incluíam, designadamente, as seguintes: actualizar a informação contida no sítio Internet do I-----, conceber, manter e actualizar a informação do quiosque multimédia que se encontra nos claustros do edifício do Réu sito na Rua do Quelhas, n.º 6, assegurar a resposta ou o reencaminhamento a questões efectuadas para os endereços de correio electrónico webmaster°i-----.---.pt ou j-----°i----.---.pt, coordenar com os Serviços Administrativos e Unidades de Apoio do I----, a saber, Gabinete de Estudos e Planeamento, Gabinete Editorial, Gabinete de Saídas Profissionais, Divisão de Serviços Académicos, Divisão de Recursos Humanos, Gabinete de Informação e Relações Externas, Gabinete Sócrates/Erasmus e Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação e Centro de Informática, no sentido de manter a informação do sítio referente aos mesmos, permanentemente actualizada, conceber a estrutura do sítio do I----, desenvolver soluções de organização e navegação, actualizar a informação do sítio dos departamentos do I----: Economia, Gestão, Ciências Sociais e Matemática e conceber os mesmos, actualizar os sítios de algumas disciplinas de licenciaturas, mestrados e pós-graduações, manter os programas de webmail, pesquisa e submissão de pedidos de informação, participar na concepção, design e coordenação destes trabalhos com a empresa gráfica, responder, perante o Conselho Directivo por tudo quanto fosse passível de ser visualizado pelos utilizadores da Internet que consultassem o endereço http://www.i----.---.pt/; 3- O que fazia sob as ordens e a orientação do Conselho Directivo do Réu; 4- Nas instalações do Réu sitas na Rua -------, n.º --, em Lisboa; 5- Usando, para tal, os equipamentos informáticos do Réu, ali situados; 6- O autor trabalhava todos os dias da semana; 7- Como contrapartida do trabalho prestado o Réu começou por pagar ao Autor a quantia de 80.000$00 (oitenta mil escudos) mensais ilíquidos; 8- Em Maio de 2001, o Réu aumentou a retribuição mensal do Autor para 130.000$00; 9- E, em Agosto de 2002, para 1.150 Euros mensais; 10- A situação descrita nos artigos antecedentes durou, ininterruptamente, até 20 de Junho de 2003; 11- Em 26 de Abril de 2001, Autor e Réu celebraram um contrato denominado "contrato de prestação de serviços em regime de avença" a ter início em 7 de Maio - documento n.º 2 que se reproduz; 12- Com a duração de doze meses, sendo automática e sucessivamente renovado por igual período de tempo, caso nenhuma das partes o denunciasse por escrito com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao seu termo - documento n.º 2; 13- Referindo-se, ainda, que o Autor se obrigava à prestação "em regime liberal" de serviços técnicos de webmaster ao Réu, em matéria de produção, concepção e actualização da página Internet do I----- - documento n.º 2; 14- Auferindo o Autor a remuneração mensal de 130.000$00 (cento e trinta mil escudos) ilíquidos, mensalidade essa que, nos termos do contrato, se vencia no último dia de cada mês, "incluindo o da interrupção da prestação de actividade" - documento n.º 2; 15- Tal retribuição, nos termos do contrato, seria actualizada quando perfizesse um ano sobre o inicio da vigência do contrato e, posterior e sucessivamente, nos anos seguintes, com a mesma...

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