Acórdão nº 9151/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
A Caixa Económica Montepio Geral (Monte Pio) instaurou em 22.04.99 uma acção executiva contra João […] e Célia […].
Em 13.11.2001 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1º andar, Esq. do prédio urbano sito […] no Carregado.
Em 26.11.01 foi deduzida oposição pela executada Célia, dizendo que celebrou um contrato promessa de compra e venda sobre fracção penhorada com Fernando […] com tradição imediata da mesma.
Em 26.11.01, o Fernando […] deduziu embargos de terceiro, dizendo ter celebrado aquele contrato promessa com tradição da fracção e que os promitentes vendedores lhe outorgaram uma procuração com plenos poderes para os representar na escritura de compra e venda a realizar consigo mesmo ou com terceiros.
Os embargos foram contestados pelo Montepio e depois julgados improcedentes por despacho de 08.11.2002.
Nesta decisão foram dados como provados nomeadamente os seguintes factos: - que foi celebrado ao aludido contrato promessa; - que o embargante pagou aos executados o valor de 2.000.000$00; - que, no termos da cláusula 7ª do C/P, "os 1ºs outorgantes obrigaram-se a entregar ao 2º outorgante o andar objecto da presente promessa, livre e totalmente devoluto de pessoas e bens até ao dia 30.04.98" - que a fracção foi entregue ao embargante.
Dela foi interposto recurso, o qual não foi recebido por o valor dos embargos ser inferior ao da alçada do tribunal de comarca.
Em 14.01.03 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPC.
O Montepio reclamou (em 14.02.2003) um crédito naqueles autos de execução, com fundamento numa hipoteca registada a seu favor sobre o imóvel aí penhorado.
O M. Público reclamou também um crédito em 06.03.2003 (fls. 23).
A executada Célia contestou a reclamação do Montepio.
Em 06.05.2003, Fernando […] arguiu a nulidade do processado, invocando a falta da sua citação, com os seguintes fundamentos: - consta dos autos que celebrou um contrato promessa de compra e venda da fracção penhorada; - também consta dos autos de embargos de terceiro que deduziu que o requerente reside na fracção penhorada; - assim, o requerente goza do direito de retenção sobre a dita fracção; - o direito de retenção é uma garantia real; - nos termos do artigo 864º, b) do CPC, são citados para a execução os credores com garantia real relativamente aos bens penhorados; - o domicílio do credor é conhecido nos autos, pelo que deveria ter sido citado/notificado para reclamar os seus créditos; - A falta da sua citação constitui nulidade processual nos termos dos artigos 195ºe 198º do CPC.
- Face à nulidade verificada, o requerente ainda pode reclamar o seu crédito.
Seguidamente, no mesmo requerimento, e invocando o contrato promessa de compra e venda e o direito de retenção sobre a fracção penhorada, reclamou um crédito no montante de 55.361,87 euros.
** Como o arguente não tinha sido citado nos termos referidos (para querendo reclamar créditos) já teria decorrido o prazo de reclamação que pretendia deduzir.
Mas, naturalmente, se for julgada procedente a arguida nulidade, já poderá o mesmo requerente reclamar os seus créditos, por passar a estar em tempo.
Então veio dizer o seguinte, e em síntese, quanto aos alegados créditos: - o reclamante celebrou um contrato promessa de compra e venda com os executados relativo à fracção penhorada, com a sua tradição imediata; - também por essa razão deduziu embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes; - o reclamante fez obras na fracção; - goza, assim, do direito de retenção sobre a coisa penhorada, nos termos dos artigos 754º e 759º do CC; - é titular de um crédito no valor de 55.361,87 euros, a que acrescem os juros de mora; - deve a reclamação ser admitida e o crédito graduado.
* O Montepio respondeu, dizendo, em síntese: - só os credores a favor de quem exista registo de algum direito de garantia real são citados nos termos da 1ª parte do nº 2 do artigo 864º do CPC; - o arguente da nulidade é um credor desconhecido...
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