Acórdão nº 9151/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

A Caixa Económica Montepio Geral (Monte Pio) instaurou em 22.04.99 uma acção executiva contra João […] e Célia […].

Em 13.11.2001 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1º andar, Esq. do prédio urbano sito […] no Carregado.

Em 26.11.01 foi deduzida oposição pela executada Célia, dizendo que celebrou um contrato promessa de compra e venda sobre fracção penhorada com Fernando […] com tradição imediata da mesma.

Em 26.11.01, o Fernando […] deduziu embargos de terceiro, dizendo ter celebrado aquele contrato promessa com tradição da fracção e que os promitentes vendedores lhe outorgaram uma procuração com plenos poderes para os representar na escritura de compra e venda a realizar consigo mesmo ou com terceiros.

Os embargos foram contestados pelo Montepio e depois julgados improcedentes por despacho de 08.11.2002.

Nesta decisão foram dados como provados nomeadamente os seguintes factos: - que foi celebrado ao aludido contrato promessa; - que o embargante pagou aos executados o valor de 2.000.000$00; - que, no termos da cláusula 7ª do C/P, "os 1ºs outorgantes obrigaram-se a entregar ao 2º outorgante o andar objecto da presente promessa, livre e totalmente devoluto de pessoas e bens até ao dia 30.04.98" - que a fracção foi entregue ao embargante.

Dela foi interposto recurso, o qual não foi recebido por o valor dos embargos ser inferior ao da alçada do tribunal de comarca.

Em 14.01.03 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPC.

O Montepio reclamou (em 14.02.2003) um crédito naqueles autos de execução, com fundamento numa hipoteca registada a seu favor sobre o imóvel aí penhorado.

O M. Público reclamou também um crédito em 06.03.2003 (fls. 23).

A executada Célia contestou a reclamação do Montepio.

Em 06.05.2003, Fernando […] arguiu a nulidade do processado, invocando a falta da sua citação, com os seguintes fundamentos: - consta dos autos que celebrou um contrato promessa de compra e venda da fracção penhorada; - também consta dos autos de embargos de terceiro que deduziu que o requerente reside na fracção penhorada; - assim, o requerente goza do direito de retenção sobre a dita fracção; - o direito de retenção é uma garantia real; - nos termos do artigo 864º, b) do CPC, são citados para a execução os credores com garantia real relativamente aos bens penhorados; - o domicílio do credor é conhecido nos autos, pelo que deveria ter sido citado/notificado para reclamar os seus créditos; - A falta da sua citação constitui nulidade processual nos termos dos artigos 195ºe 198º do CPC.

- Face à nulidade verificada, o requerente ainda pode reclamar o seu crédito.

Seguidamente, no mesmo requerimento, e invocando o contrato promessa de compra e venda e o direito de retenção sobre a fracção penhorada, reclamou um crédito no montante de 55.361,87 euros.

** Como o arguente não tinha sido citado nos termos referidos (para querendo reclamar créditos) já teria decorrido o prazo de reclamação que pretendia deduzir.

Mas, naturalmente, se for julgada procedente a arguida nulidade, já poderá o mesmo requerente reclamar os seus créditos, por passar a estar em tempo.

Então veio dizer o seguinte, e em síntese, quanto aos alegados créditos: - o reclamante celebrou um contrato promessa de compra e venda com os executados relativo à fracção penhorada, com a sua tradição imediata; - também por essa razão deduziu embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes; - o reclamante fez obras na fracção; - goza, assim, do direito de retenção sobre a coisa penhorada, nos termos dos artigos 754º e 759º do CC; - é titular de um crédito no valor de 55.361,87 euros, a que acrescem os juros de mora; - deve a reclamação ser admitida e o crédito graduado.

* O Montepio respondeu, dizendo, em síntese: - só os credores a favor de quem exista registo de algum direito de garantia real são citados nos termos da 1ª parte do nº 2 do artigo 864º do CPC; - o arguente da nulidade é um credor desconhecido...

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