Acórdão nº 2373/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

A intentou contra "M, LDA" os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que, sob o nº 3382/04, foram tramitados pelo 5º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Sintra e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que se encontra a fls. 111 a 118, cujo decreto judiciário é o seguinte: "Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo autor .

Custas pelo autor. ..." (sic).

Inconformado, o Autor A apresentou recurso contra essa decisão (fls. 131 a 137), requerendo que seja "...revogada a douta Sentença Recorrida, e substituída por outra de harmonia com os fundamentos e conclusões expostas." (sic), formulando, para tanto, as 39 conclusões que se estendem por fls 135 a 137 dos autos, nas quais, em síntese, invoca que: i) "O A. tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pela reparação deficiente do seu veículo automóvel de matrícula 70-32-OV"; ii) "Pela prova produzida, pelos documentos juntos aos autos, está claramente provado que os danos causados no motor do veículo do A., ocorreram por culpa exclusiva da Ré …(devendo) a mesma ser responsabilizada por todos os danos ocorridos no veículo"; iii) "Quanto a todos os outros danos sofridos também estão provados e estabelecidos os nexos causais devendo todos eles serem indemnizados pela Ré pois foram causados por culpa exclusiva da Ré".

A recorrida contra-alegou, através da peça processual de fls 218 a 221, pugnando pela total improcedência da apelação.

  1. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) a única questão a decidir nestes autos de recurso é a seguinte: - pode ou não decretar-se a condenação da Ré a indemnizar o Autor pelos prejuízos decorrentes de uma deficiente reparação do veículo automóvel deste último que o mesmo peticiona através da presente acção ? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.

  2. Os factos relevantes para a apreciação do mérito do recurso são os que foram descritos pelo Tribunal de 1ª instância, tal como consta de fls 113 a 116 dos presentes autos (elencados sob a epígrafe «Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos »), decisão essa que não foi posta em causa pelo recorrente, nem sequer formalmente, muito menos nos termos exigidos pelo art.º 690ºA do CPC, o que dispensa este Tribunal de agora aqui transcrever essa factualidade (art.º 713º n.º 6 do CPC), para a qual, simplesmente, se remete.

  3. Discussão jurídica da causa.

    Pode ou não decretar-se a condenação da Ré a indemnizar o Autor pelos prejuízos decorrentes de uma deficiente reparação do veículo automóvel deste último que o mesmo peticiona através da presente acção ? 4.1.

    Como já se aludiu no ponto 3. do presente acórdão, só a matéria de facto...

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