Acórdão nº 2373/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | EURICO REIS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
A intentou contra "M, LDA" os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que, sob o nº 3382/04, foram tramitados pelo 5º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Sintra e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que se encontra a fls. 111 a 118, cujo decreto judiciário é o seguinte: "Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo autor .
Custas pelo autor. ..." (sic).
Inconformado, o Autor A apresentou recurso contra essa decisão (fls. 131 a 137), requerendo que seja "...revogada a douta Sentença Recorrida, e substituída por outra de harmonia com os fundamentos e conclusões expostas." (sic), formulando, para tanto, as 39 conclusões que se estendem por fls 135 a 137 dos autos, nas quais, em síntese, invoca que: i) "O A. tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pela reparação deficiente do seu veículo automóvel de matrícula 70-32-OV"; ii) "Pela prova produzida, pelos documentos juntos aos autos, está claramente provado que os danos causados no motor do veículo do A., ocorreram por culpa exclusiva da Ré …(devendo) a mesma ser responsabilizada por todos os danos ocorridos no veículo"; iii) "Quanto a todos os outros danos sofridos também estão provados e estabelecidos os nexos causais devendo todos eles serem indemnizados pela Ré pois foram causados por culpa exclusiva da Ré".
A recorrida contra-alegou, através da peça processual de fls 218 a 221, pugnando pela total improcedência da apelação.
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Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) a única questão a decidir nestes autos de recurso é a seguinte: - pode ou não decretar-se a condenação da Ré a indemnizar o Autor pelos prejuízos decorrentes de uma deficiente reparação do veículo automóvel deste último que o mesmo peticiona através da presente acção ? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.
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Os factos relevantes para a apreciação do mérito do recurso são os que foram descritos pelo Tribunal de 1ª instância, tal como consta de fls 113 a 116 dos presentes autos (elencados sob a epígrafe «Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos »), decisão essa que não foi posta em causa pelo recorrente, nem sequer formalmente, muito menos nos termos exigidos pelo art.º 690ºA do CPC, o que dispensa este Tribunal de agora aqui transcrever essa factualidade (art.º 713º n.º 6 do CPC), para a qual, simplesmente, se remete.
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Discussão jurídica da causa.
Pode ou não decretar-se a condenação da Ré a indemnizar o Autor pelos prejuízos decorrentes de uma deficiente reparação do veículo automóvel deste último que o mesmo peticiona através da presente acção ? 4.1.
Como já se aludiu no ponto 3. do presente acórdão, só a matéria de facto...
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