Acórdão nº 7187/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo n.º 13339/05.0TBOER do 3º Juízo Criminal de Oeiras, verifica-se que A., S. A. impugnou judicialmente a deliberação do Conselho de Administração do Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento que lhe aplicou a coima única de € 14.000,00 pela prática das contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do Art.º 3º do Decreto-Lei n.° 100/94 de 19 de Abril.
Por despacho, de 23-02-2006 (cfr. fls. 255 e 256), no que agora interessa, foi decidido: «Decide-se, assim, alterar a decisão recorrida, condenando a arguida, pela prática de uma única contra-ordenação, na coima cujo valor se fixa em € 7.000,00 (sete mil euros) * Sem custas Comunique-se ao INFARMED Notifique» Inconformada com esta decisão, interpôs a supra aludida arguida o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 262 a 270): «1.
O art° 3°, n° 2, alínea c), do DL 100/94, quando proíbe a divergência com informações do RCM, não abrange referências verdadeiras que não estejam em desacordo com ele; 2.
As afirmações "antibiótico respiratório ideal", "a veloxidade do tratamento", com "actividade bactericida rápida" e "resolução mais rápida dos sintomas", são cientificamente sustentadas e não estão em desacordo com as informações do RCM; dai que 3.
Não tenha a arguida violado o citado art° 3, n° 2, alínea c), por que foi sancionada; 4.
A decisão sob impugnação violou, por erro de interpretação o mesmo art° 3°, n° 2, alínea c), que deve ser interpretado com o sentido enunciado na conclusão 1. Em qualquer caso, 5.
O despacho-sentença a quo não indica os motivos de facto, nem as provas, que fundamentam a decisão nele contida, nem procede ao exame crítico daquelas últimas, pelo que tal decisão está ferida de nulidade, nos termos dos art°s 374°, n° 2, e 379°, n° l, alínea a), ambos do CPP, ex vi art° 41° do DL n° 433/82, de 27 de Outubro.
6.
Tudo razões por que deve ser revogada a decisão sob impugnação.» Admitido o recurso (cfr. fls. 274), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 280 a 284) que concluiu: «1. Não ocorre a nulidade da sentença por falta de exposição dos motivos que levaram à formação da convicção do julgador no que concerne à fixação da matéria de facto porquanto, estando o recurso interposto para o Tribunal de primeira instância delimitado pelo requerimento da arguida e sendo certo que o mesmo apenas colocou sob controvérsia questões de direito, estava excluída da esfera decisória do Tribunal a matéria de facto e, concomitantemente, não se impunha lavrar qualquer fundamentação relativamente à mesma.
2. No que concerne ao invocado erro de interpretação em que o Mm° Juiz a quo teria incorrido quando da aplicação dos artigos 3° n° 2 al. c) e 5° n° l e 3 do DL 100/94 cremos que não assiste razão à recorrente, afigurando-se-nos perfeitamente correctos os argumentos sobejamente expendidos pelo INFARMED a fls. 180 a 183 dos autos que aqui subscrevemos.
3. Com efeito, resulta patente dos factos dados como provados que a publicidade do medicamento em análise, diverge - porque extravasa ou se quisermos exagera - as informações constantes do RCM. Mais concretamente, ao apresentar o medicamento como "ideal", "de actividade bactericida rápida" e oferecendo "resolução mais rápida", a arguida atribui-lhe características (aliás subjectivas) que não constam do RCM; não se colocando em causa - embora se nos afigure para o caso irrelevante - que tais afirmações tenham comprovado suporte cientifico.
Por tudo o acima exposto, considera-se que a douta sentença recorrida deverá ser mantida.
Vªs. Exªs. farão a costumada JUSTIÇA.» Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 289 e 297).
Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421º do C.P.Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.
* Antes de mais, compulsados os autos, constata-se que: - A 17-05-2005, foi, pelo Conselho de Administração do Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, proferida deliberação (cfr. fls. 187 a 205), a qual se transcreve, no que ora releva: «… A Arguida sabia que a informação a constar da peça publicitária não podia promover o uso não racional do medicamento, exagerando as propriedades do medicamento, nem podia divergir das informações constantes do RCM, tal como foi autorizado. Não obstante, a Arguida publicou a peça nas referidas condições.
Considera-se assim provado que a Arguida, titular da Autorização de Introdução no...
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