Acórdão nº 7187/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo n.º 13339/05.0TBOER do 3º Juízo Criminal de Oeiras, verifica-se que A., S. A. impugnou judicialmente a deliberação do Conselho de Administração do Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento que lhe aplicou a coima única de € 14.000,00 pela prática das contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do Art.º 3º do Decreto-Lei n.° 100/94 de 19 de Abril.

Por despacho, de 23-02-2006 (cfr. fls. 255 e 256), no que agora interessa, foi decidido: «Decide-se, assim, alterar a decisão recorrida, condenando a arguida, pela prática de uma única contra-ordenação, na coima cujo valor se fixa em € 7.000,00 (sete mil euros) * Sem custas Comunique-se ao INFARMED Notifique» Inconformada com esta decisão, interpôs a supra aludida arguida o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 262 a 270): «1.

O art° 3°, n° 2, alínea c), do DL 100/94, quando proíbe a divergência com informações do RCM, não abrange referências verdadeiras que não estejam em desacordo com ele; 2.

As afirmações "antibiótico respiratório ideal", "a veloxidade do tratamento", com "actividade bactericida rápida" e "resolução mais rápida dos sintomas", são cientificamente sustentadas e não estão em desacordo com as informações do RCM; dai que 3.

Não tenha a arguida violado o citado art° 3, n° 2, alínea c), por que foi sancionada; 4.

A decisão sob impugnação violou, por erro de interpretação o mesmo art° 3°, n° 2, alínea c), que deve ser interpretado com o sentido enunciado na conclusão 1. Em qualquer caso, 5.

O despacho-sentença a quo não indica os motivos de facto, nem as provas, que fundamentam a decisão nele contida, nem procede ao exame crítico daquelas últimas, pelo que tal decisão está ferida de nulidade, nos termos dos art°s 374°, n° 2, e 379°, n° l, alínea a), ambos do CPP, ex vi art° 41° do DL n° 433/82, de 27 de Outubro.

6.

Tudo razões por que deve ser revogada a decisão sob impugnação.» Admitido o recurso (cfr. fls. 274), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 280 a 284) que concluiu: «1. Não ocorre a nulidade da sentença por falta de exposição dos motivos que levaram à formação da convicção do julgador no que concerne à fixação da matéria de facto porquanto, estando o recurso interposto para o Tribunal de primeira instância delimitado pelo requerimento da arguida e sendo certo que o mesmo apenas colocou sob controvérsia questões de direito, estava excluída da esfera decisória do Tribunal a matéria de facto e, concomitantemente, não se impunha lavrar qualquer fundamentação relativamente à mesma.

2. No que concerne ao invocado erro de interpretação em que o Mm° Juiz a quo teria incorrido quando da aplicação dos artigos 3° n° 2 al. c) e 5° n° l e 3 do DL 100/94 cremos que não assiste razão à recorrente, afigurando-se-nos perfeitamente correctos os argumentos sobejamente expendidos pelo INFARMED a fls. 180 a 183 dos autos que aqui subscrevemos.

3. Com efeito, resulta patente dos factos dados como provados que a publicidade do medicamento em análise, diverge - porque extravasa ou se quisermos exagera - as informações constantes do RCM. Mais concretamente, ao apresentar o medicamento como "ideal", "de actividade bactericida rápida" e oferecendo "resolução mais rápida", a arguida atribui-lhe características (aliás subjectivas) que não constam do RCM; não se colocando em causa - embora se nos afigure para o caso irrelevante - que tais afirmações tenham comprovado suporte cientifico.

Por tudo o acima exposto, considera-se que a douta sentença recorrida deverá ser mantida.

Vªs. Exªs. farão a costumada JUSTIÇA.» Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 289 e 297).

Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421º do C.P.Penal.

Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.

* Antes de mais, compulsados os autos, constata-se que: - A 17-05-2005, foi, pelo Conselho de Administração do Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, proferida deliberação (cfr. fls. 187 a 205), a qual se transcreve, no que ora releva: «… A Arguida sabia que a informação a constar da peça publicitária não podia promover o uso não racional do medicamento, exagerando as propriedades do medicamento, nem podia divergir das informações constantes do RCM, tal como foi autorizado. Não obstante, a Arguida publicou a peça nas referidas condições.

Considera-se assim provado que a Arguida, titular da Autorização de Introdução no...

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