Acórdão nº 3594/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. O Ex.mo Juiz, R…, Juiz no Círculo Judicial de …, vem requerer a escusa de intervir no julgamento do processo comum nº118/02.5GARMR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, nos termos do art.43, nºs1 e 4, do CPP.
Em síntese, alega: -no 2º Juízo desse tribunal, presidiu a julgamento nesse processo, relatando o respectivo acórdão, no qual os arguidos foram condenados (o E… por crime de ofensa à integridade física qualificada, em pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução e o J… por crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa) e absolvidos (o E… de crime de homicídio simples, na forma tentada e o J… de crime de ofensa à integridade física simples); -dessa decisão foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação, por douto acórdão, decidido revogar a decisão recorrida, com reenvio do processo para novo julgamento, relativo à totalidade do objecto do processo; -recebido o processo no 2º Juízo de …, foi ordenada a sua remessa ao 1º Juízo do mesmo tribunal e marcado julgamento em que o requerente deve intervir como vogal, atenta a organização dos tribunais colectivos no Círculo Judicial em causa; -aos sujeitos processuais poderá suscitar dúvidas a capacidade do requerente decidir de forma objectiva e imparcial a matéria de facto que, a manter-se a sua intervenção, seria chamado a apreciar pela segunda vez, nomeadamente em relação ao crime de homicídio simples, na forma tentada, imputado ao arguido Egídio, em relação ao qual formou a convicção segura de que deveria ser absolvido; 2. Notificados, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, os arguidos e o assistente, nada disseram.
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Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, com observância do formalismo legal.
* * * IIº 1. Estamos perante um caso de pedido de escusa de intervenção em processo judicial.
É sabido que, no âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio sagrado e inalienável, o do juiz natural.
Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
Princípio que foi mesmo elevado à dignidade constitucional, ao prescrever-se na lei fundamental (art.32, nº9) que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior", excepcionados os casos especiais legalmente permitidos.
Na verdade, pretendeu...
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