Acórdão nº 3594/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. O Ex.mo Juiz, R…, Juiz no Círculo Judicial de …, vem requerer a escusa de intervir no julgamento do processo comum nº118/02.5GARMR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, nos termos do art.43, nºs1 e 4, do CPP.

Em síntese, alega: -no 2º Juízo desse tribunal, presidiu a julgamento nesse processo, relatando o respectivo acórdão, no qual os arguidos foram condenados (o E… por crime de ofensa à integridade física qualificada, em pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução e o J… por crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa) e absolvidos (o E… de crime de homicídio simples, na forma tentada e o J… de crime de ofensa à integridade física simples); -dessa decisão foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação, por douto acórdão, decidido revogar a decisão recorrida, com reenvio do processo para novo julgamento, relativo à totalidade do objecto do processo; -recebido o processo no 2º Juízo de …, foi ordenada a sua remessa ao 1º Juízo do mesmo tribunal e marcado julgamento em que o requerente deve intervir como vogal, atenta a organização dos tribunais colectivos no Círculo Judicial em causa; -aos sujeitos processuais poderá suscitar dúvidas a capacidade do requerente decidir de forma objectiva e imparcial a matéria de facto que, a manter-se a sua intervenção, seria chamado a apreciar pela segunda vez, nomeadamente em relação ao crime de homicídio simples, na forma tentada, imputado ao arguido Egídio, em relação ao qual formou a convicção segura de que deveria ser absolvido; 2. Notificados, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, os arguidos e o assistente, nada disseram.

  1. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, com observância do formalismo legal.

* * * IIº 1. Estamos perante um caso de pedido de escusa de intervenção em processo judicial.

É sabido que, no âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio sagrado e inalienável, o do juiz natural.

Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.

Princípio que foi mesmo elevado à dignidade constitucional, ao prescrever-se na lei fundamental (art.32, nº9) que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior", excepcionados os casos especiais legalmente permitidos.

Na verdade, pretendeu...

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