Acórdão nº 3767/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: I…, inconformada com a decisão de 22/01/2007 do Juiz do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que julgou manifestamente improcedente o arresto preventivo de contas e saldos bancários dos requeridos C…, L… e J…, bem como de imóveis pertencentes à "Sociedade …, Ld.ª", interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O arguido C… tinha e tem poderes para, em nome da Sociedade … Ld.ª, celebrar contratos de compra e venda de moradias construídas no Samouco, concelho de Alcochete, condomínio Jardins do Tejo, e de terrenos para construção no concelho do Montijo e para celebrar as respectivas escrituras de compra e venda.

  1. O arguido C… utilizando os poderes que lhe foram conferidos vendeu as 55 moradias e três terrenos pertença da sociedade M….

  2. O arguido C… declarou pela venda dos imóveis referidos no n.º 1 um preço diferente, do preço real porque foram vendidos, em valor estimado superior a 2.500.000,00 €, fazendo sua a importância não declarada.

  3. A requerente enquanto sócia está prejudicada.

  4. Dos documentos de suporte contabilístico da sociedade constam factos falsos.

  5. O arguido C… tem a sua vida pessoal e profissional organizada no Brasil, onde tem residência permanente.

  6. O arguido C… enviou para contas no Estrangeiro diversas somas de dinheiro.

  7. O despacho recorrido nada refere quanto à existência de indícios criminais designadamente dos crimes de fraude fiscal, furto, burla, abuso de confiança, falsificação de documentos.

  8. O despacho recorrido nada refere quanto a saber se há ou não perigo de fuga do denunciado.

Termos em que, o Despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine o arresto preventivo do bens da sociedade».

Foi o recurso admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.

Não houve resposta ao recurso.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação - sem que no tribunal recorrido se tenha usado da faculdade do art. 414.º, n.º 4, do CPP -, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs "visto".

Colhidos os necessários "vistos", vieram os autos à Conferência, cumprindo decidir.

II.

Fundamentação: A decisão recorrida: «Relatório I, na qualidade de lesada, veio, nos termos do disposto no art. 228..º do CPP requerer o arresto preventivo de contas e saldos bancários de que os requeridos C…, L… e J… sejam titulares e ainda de imóveis pertencentes à Sociedade M…, Lda., que identifica.

Fundamentou a sua pretensão no facto de o requerido C… ter praticado actos ilícitos criminais consubstanciados na apropriação ilegítima de parte do preço da venda dos imóveis pertencentes à M…, os quais eram alienados por valores inferiores aos valores declarados nas respectivas escrituras de compra e venda dos imóveis, ficando o requerido com a diferença que depositou em contas bancárias de que e titular, defraudando deste modo a empresa ofendida, os demais sócios e o Estado num estimado valor de dois milhões de euros.

Acrescentou que em Junho de 2006, foi feita uma distribuição de lucros da sociedade M…, decorrente da venda das moradias do condomínio "Jardins do Tejo", no Samouco, tendo a requerente recebido apenas 50.000 euros quando esperava receber 10 vezes mais.

Mais alegou que o requerido, obteve um visto de residência permanente no Brasil, local para onde se pretende ausentar na companhia do filho menor de ambos sem pagar as referidas dívidas, assim perdendo a garantia patrimonial do seu crédito.

Conclui daí a requerente que falta apenas vender três moradias e cinco lotes de terreno para construção no Montijo sendo o lucro distribuído pelos sócios exceptuando a requerente, após o que a sociedade será dissolvida.

Ora bem.

1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil e, no caso de ter sido previamente fixada e não prestada caução económica, o requerente fica...

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