Acórdão nº 3917/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, nos autos de inventário em consequência de separação ou divórcio em que é requerente Ângela e requerido Manuel, o mesmo requerido, ora agravante, na qualidade de cabeça-de-casal apresentou a relação de bens comuns do casal, constando do passivo as seguintes verbas: "VERBA N.° 1 Dívida resultante de tornas não concedidas a Francisca aquando a partilha dos bens pela morte de José, com juros à taxa legal, vencidos até 31/05/2005, no valor de € 9.471,61.

VERBA N.° 2 Dívida resultante de tornas não concedidas a Maria aquando a partilha dos bens pela morte de José, com juros à taxa legal, até à data de 31/05/2005, no valor de € 222,95.

VERBA N.º 3 Dívida do cabeça-de-casal a Maria, por empréstimos que esta lhe fez para obras e para o seu negócio, no montante de € 30.227,15." A agravada reclamou alegando que as verbas do passivo não estavam demonstradas nem documentadas.

Em resposta à reclamação e requereu o aditamento da verba n.° 4 ao passivo da relação de bens apresentada, com o seguinte teor: "Verba n° 4 Dívida do cabeça-de-casal à Fazenda Pública Nacional, com juros à taxa legal, até à data de 01/02/2006, no valor de € 2.063,40." Prosseguindo os autos os seus trâmites, antes de designada a conferência de interessados, foi proferido o seguinte despacho quanto ao passivo relacionado: "porque não foi junta qualquer prova nem identificados completamente os valores excluo integralmente as verbas do passivo do presente inventário".

Inconformado com a decisão, veio o cabeça-de-casal interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I. Mesmo que não releve como confissão, o reconhecimento de dívidas a terceiros não deixa de ser relevante para os presentes autos, nomeadamente para efeitos do disposto nos arts. 1354° ss. do CPC, pelo que não deviam ter sido excluídas as verbas n° 1 e 2 do passivo do inventário.

  1. Perante a recusa da instituição de crédito, o agravante requereu ao Tribunal que ordenasse a prestação de tal informação, nos termos do disposto no art. 531° do CPC, a qual era essencial para a boa decisão da causa, nomeadamente para prova da verba n° 3 do passivo.

  2. Consequentemente, devia o Tribunal a quo ter ordenado que a Caixa de Crédito Agrícola prestasse a referida informação, nos termos do disposto nos arts. 531° e 528º n.º 2 do CPC IV. Não tendo o Mmº Juiz a quo ordenado...

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