Acórdão nº 3917/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, nos autos de inventário em consequência de separação ou divórcio em que é requerente Ângela e requerido Manuel, o mesmo requerido, ora agravante, na qualidade de cabeça-de-casal apresentou a relação de bens comuns do casal, constando do passivo as seguintes verbas: "VERBA N.° 1 Dívida resultante de tornas não concedidas a Francisca aquando a partilha dos bens pela morte de José, com juros à taxa legal, vencidos até 31/05/2005, no valor de € 9.471,61.
VERBA N.° 2 Dívida resultante de tornas não concedidas a Maria aquando a partilha dos bens pela morte de José, com juros à taxa legal, até à data de 31/05/2005, no valor de € 222,95.
VERBA N.º 3 Dívida do cabeça-de-casal a Maria, por empréstimos que esta lhe fez para obras e para o seu negócio, no montante de € 30.227,15." A agravada reclamou alegando que as verbas do passivo não estavam demonstradas nem documentadas.
Em resposta à reclamação e requereu o aditamento da verba n.° 4 ao passivo da relação de bens apresentada, com o seguinte teor: "Verba n° 4 Dívida do cabeça-de-casal à Fazenda Pública Nacional, com juros à taxa legal, até à data de 01/02/2006, no valor de € 2.063,40." Prosseguindo os autos os seus trâmites, antes de designada a conferência de interessados, foi proferido o seguinte despacho quanto ao passivo relacionado: "porque não foi junta qualquer prova nem identificados completamente os valores excluo integralmente as verbas do passivo do presente inventário".
Inconformado com a decisão, veio o cabeça-de-casal interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I. Mesmo que não releve como confissão, o reconhecimento de dívidas a terceiros não deixa de ser relevante para os presentes autos, nomeadamente para efeitos do disposto nos arts. 1354° ss. do CPC, pelo que não deviam ter sido excluídas as verbas n° 1 e 2 do passivo do inventário.
-
Perante a recusa da instituição de crédito, o agravante requereu ao Tribunal que ordenasse a prestação de tal informação, nos termos do disposto no art. 531° do CPC, a qual era essencial para a boa decisão da causa, nomeadamente para prova da verba n° 3 do passivo.
-
Consequentemente, devia o Tribunal a quo ter ordenado que a Caixa de Crédito Agrícola prestasse a referida informação, nos termos do disposto nos arts. 531° e 528º n.º 2 do CPC IV. Não tendo o Mmº Juiz a quo ordenado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO