Acórdão nº 3495/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, Ldª, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B, SA e C, Ldª, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de € 855.490, 31 e juros legais desde a citação, correspondente aos prejuízos que o incumprimento pelas Rés do Protocolo de Acordo com a 1ª Ré, lhe causou.

Nas respectivas contestações, peticionaram as Rés, além do mais, a intervenção principal na causa da Câmara Municipal de Lisboa, alegando, para tanto, que, não obstante o protocolo de acordo outorgado com a Ré B, atentas as competências da chamada, a proceder a acção pela alegada omissão da solicitação dos pareceres prévios vinculativos, poderá esta ser responsabilizada.

Cumprido o art. 326º, 2 do CPC e nada dizendo a A., o Sr. Juiz indeferiu o chamamento, na consideração de se não estar perante qualquer situação de litisconsórcio ou coligação de partes, além de que sempre o tribunal seria materialmente incompetente para conhecer da actuação da chamada.

Inconformada com a decisão, dela a requerente interpôs recurso de agravo, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, questiona a defendida inadmissibilidade do incidente.

Não houve contra-alegação e o Sr. Juíz manteve a sua decisão.

Quid iuris? É sabido que a reforma adjectiva de 95/96 veio suprimir, em termos de tipificação autónoma, os incidentes anteriores da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda.

O condicionalismo integrador daqueles três incidentes passou a ter tratamento processual conjunto, integrando-se agora num incidente único, que é o da intervenção provocada - arts. 325º s segs. do C.P.C..

Contudo, uma distinção se opera na dinâmica do novo incidente: referimo-nos à intervenção principal e à intervenção acessória, a primeira reservada às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo Autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (é neste quadro que se inserem as situações configuradoras dos antigos incidentes de nomeação à acção e do chamamento à demanda) e a segunda atinente aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção (é este o lugar outrora reservado ao chamamento à autoria).

Para além da aglutinação num só instituto dos pressupostos tipificadores daqueles antigos incidentes, a actual intervenção provocada abarca ainda, em...

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