Acórdão nº 3495/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, Ldª, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B, SA e C, Ldª, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de € 855.490, 31 e juros legais desde a citação, correspondente aos prejuízos que o incumprimento pelas Rés do Protocolo de Acordo com a 1ª Ré, lhe causou.
Nas respectivas contestações, peticionaram as Rés, além do mais, a intervenção principal na causa da Câmara Municipal de Lisboa, alegando, para tanto, que, não obstante o protocolo de acordo outorgado com a Ré B, atentas as competências da chamada, a proceder a acção pela alegada omissão da solicitação dos pareceres prévios vinculativos, poderá esta ser responsabilizada.
Cumprido o art. 326º, 2 do CPC e nada dizendo a A., o Sr. Juiz indeferiu o chamamento, na consideração de se não estar perante qualquer situação de litisconsórcio ou coligação de partes, além de que sempre o tribunal seria materialmente incompetente para conhecer da actuação da chamada.
Inconformada com a decisão, dela a requerente interpôs recurso de agravo, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, questiona a defendida inadmissibilidade do incidente.
Não houve contra-alegação e o Sr. Juíz manteve a sua decisão.
Quid iuris? É sabido que a reforma adjectiva de 95/96 veio suprimir, em termos de tipificação autónoma, os incidentes anteriores da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda.
O condicionalismo integrador daqueles três incidentes passou a ter tratamento processual conjunto, integrando-se agora num incidente único, que é o da intervenção provocada - arts. 325º s segs. do C.P.C..
Contudo, uma distinção se opera na dinâmica do novo incidente: referimo-nos à intervenção principal e à intervenção acessória, a primeira reservada às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo Autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (é neste quadro que se inserem as situações configuradoras dos antigos incidentes de nomeação à acção e do chamamento à demanda) e a segunda atinente aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção (é este o lugar outrora reservado ao chamamento à autoria).
Para além da aglutinação num só instituto dos pressupostos tipificadores daqueles antigos incidentes, a actual intervenção provocada abarca ainda, em...
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