Acórdão nº 1350/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Por apenso aos autos de falência de "H. […] SA" (declarada a falência em 10.10.90) foram reclamados créditos por 3 Bancos, por vários trabalhadores e fornecedores de bens e serviços, pelo Centro Regional de Segurança Social e pelo Ministério Público.

Oportunamente procedeu-se à sua verificação e graduação, conforme sentença de fls. 2706 a 2794, que se dá por reproduzida.

Do ponto III (fls. 2762 a 2781) constam os créditos reconhecidos e verificados.

Os credores referidos sob os números 10 a 56 eram trabalhadores da falida (com quem mantinham contrato de trabalho subordinado).

Os seus créditos resultam do não pagamento de salários (salários em atraso), férias, subsídio de férias e de Natal e compensação por cessação do respectivo contrato de trabalho.

Em relação a estes credores foi referido na douta sentença a fls. 2782: Os credores referidos em III, n° 10 a 56, inclusive, são-no em virtude de terem sido trabalhadores da falida, com quem mantinham um contrato de trabalho, resultando os seus créditos do não pagamento de salários (salários em atraso ), férias, subsídios de férias e de Natal e compensação por cessação do contrato de trabalho.

De entre estes créditos apenas a parte relativa a retribuições em atraso em que se incluem as férias, subsidio de férias e Natal e proporcionais de férias de Natal pelo trabalho prestado, gozam do privilégio mobiliário geral nos termos do disposto no n° 1 e 2 art. 12 da Lei n° 17/86, de 14/06, devendo ser graduados pela forma indicada no n° 3 deste preceito, ou seja, antes dos créditos referidos no n° 1 do art. 747° do CC mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737° do CC, o que na prática se traduz em serem graduados antes do Estado ou antes da Segurança Social, mas já não antes do penhor, dado o disposto no art. 749° do CC e de privilégio imobiliário geral a graduar antes dos créditos referidos no art. 748° do CC e dos créditos de contribuições devidas às instituições de segurança social.

Quanto à compensação por cessação do contrato de trabalho não está abrangida por aquela previsão, gozando apenas do privilégio mobiliário geral previsto no art. 737° n° 1 alínea a) do CC.

Na verdade, resulta do referido art. 12° n° 1 da Lei n° 17/86, de 14.06 que só gozam dos privilégios creditórios nele indicados "os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei" e estes são, nos termos do art. 1, os créditos resultantes do não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

Do ponto IV (fls. 2781 a 2793 consta a graduação destes créditos.

Neste recurso está em causa a graduação de alguns créditos de alguns trabalhadores (mais concretamente se o artigo 12º da lei 17/86 é aplicável apenas aos salários em atraso, mas também às indemnizações por cessão do contrato de trabalho) e saber se, em relação a um deles, devem considerar-se para efeitos de remuneração as comissões que auferia, na média mensal de 48.000$00, ou apenas a "remuneração base" (fls. 2749).

Daquela douta sentença foram interpostos os seguintes recursos: 1. (AC) e outros (fls. 2908).

  1. (MB) (fls. 2912) 3. (MG) e outros (fls. 2913) 4. (GR) (fls. 2914) As alegações constam, respectivamente, de: - fls. 3063, o referido em 1; - fls. 3087, o referido em 2; - fls. 3094, o referido em 3; - fls. 3105, o referido em 4.

    (AC) e outros juntaram as seguintes conclusões (fls. 3071): 1. A Lei 17/86, de 14.6, regula o crédito dos trabalhadores relativo a compensação por despedimento, estabelecendo, no seu art. 6°, os requisitos de aquisição desse crédito e o modo de cálculo do seu montante.

  2. Consequentemente, tal crédito é crédito "regulado pela presente lei" para os efeitos do art. 12°, 1, do citado diploma legal.

  3. A melhor leitura do mencionado preceito é a acolhida em jurisprudência do STJ e, também, do STA, que aqui se sufraga, segundo a qual os privilégios abrangem todos os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação nos moldes previstos naquele diploma e não apenas aqueles que tenham estrita natureza de retribuições.

  4. Aliás, a Lei 17/86, de 14.6 não regula quaisquer retribuições, não tendo o mínimo suporte legal a leitura segundo a qual só as retribuições hão-de ser privilegiadas - C. Civil, 9°, 2.

  5. Nem há lacuna a suprir que permita ao intérprete resolver segundo a norma que criaria segundo o seu entendimento do que melhor se adequaria ao espírito do sistema - C. Civil, 10°, 3.

  6. Há, sim, na Lei 17/86 normas expressas que regulam as condições de aquisição e o modo de cálculo do montante da compensação, em termos que não permitem outra interpretação que não seja a de que a mesma ou, melhor, o crédito resultante da mesma, aí regulado, está abrangido pelos privilégios estabelecidos no seu art. 12° - ut, Cód. Civil, 9°, 1.

  7. Nem, de resto, as Leis anteriores ou posteriores (CC, 737°, C. Trab., 377°) alguma vez cavaram distinção, ao nível do tratamento, em sede de garantias, mormente de privilégios creditórios, entre créditos emergentes do contrato de trabalho (id est, retribuições) e créditos emergentes da sua cessação (verbi gratia, compensações), nem, muito menos existe qualquer passo na Lei 17/86 onde tal distinção tenha um mínimo de correspondência verbal ou, sequer, se entrevejam razões para a fazer - C. Civil, 9°, 2.

  8. E quer o momento histórico, quer os objectivos visados, quer o pensamento político global que presidiram à aprovação da Lei 17/86 conduzem à solução propugnada, ou seja, o pensamento legislativo subjacente ao art° 12° era no sentido de abarcar a compensação no âmbito dos...

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