Acórdão nº 3661/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO No âmbito do Promoção e Protecção relativo aos menores C.[…], n. a 09/10/1991 e B[…], n. a 21/04/1998, órfãos de pai, em 19 de Outubro de 2006, foi aplicada a medida de apoio junto do progenitor sobrevivo, a mãe, prevista nos art.ºs 35.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 147.º/99 de 1 de Setembro.

    Tendo a mãe falecido em 02/12/2006, os menores foram tomados a seu encargo por uma tia paterna a qual procurou uma entidade que pudesse acolhê-los pelo que o Centro de Segurança Social da Madeira requereu ao Tribunal de Família e Menores do Funchal o acolhimento dos menores em família de acolhimento que indicou, residente na área de residência dos menores com sua mãe, o que o Tribunal decidiu em 29/12/2006, aplicando a medida de protecção de acolhimento familiar, integrando os menores na família de Maria […].

    Inconformado com essa decisão, o M.º P.º dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que, ordenando a audição dos menores e a tia aplique a medida prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 147/99, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Os menores por sentença de 19 de Outubro de 2006 foram, em acordo de Promoção e Protecção, objecto de medida de apoio junto dos pais, prevista nos art.ºs 35, n.º 1, aI. a), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pelo prazo de um ano.

    1. Entretanto, ficaram também órfãos de mãe e ao cuidado da sua tia materna que a fls.121 assumiu a respectiva guarda.

    2. Por isso, não se encontravam os menores em perigo ou situação de emergência que justificasse a aplicação de medida de Promoção e Protecção, visto o disposto nos art.ºs 3°, 4°, aI. e) e h) da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.

    3. E se assim fora entendido, não podia aos menores ser aplicada medida diversa sem a sua audição, e audição da família natural ao abrigo do disposto nos art.ºs 4°, aI. h) e i), 9°, 10°, 84° e 85°, n.º 1, da L.P.C.J.P., 12.º,n.º 1 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e 67° e 69° da Constituição da República.

    4. Além disso, aplicação da medida de acolhimento familiar resolveu-se numa alteração objectiva da instância. Por essa via, não podiam os menores deixar de ser ouvidos, bem assim a família natural. (Neste sentido, vd. Ac. Relação de Coimbra de 19 de Abril de 2005, proc. n.º 1021/05, www.dgsi.pt/jtra).

    5. Só deste modo ficaria garantido o exercício do direito ao contraditório, tanto mais que os menores manifestaram no processo opinião diversa acerca da medida que lhes foi aplicada. Assim, violaram-se não só os preceitos mencionados no ponto 4 destas conclusões como o disposto nos art.ºs 1°, 2°, 4°, n.01, 7°, 9°, al. d), 10°, 23°, do DL n.º 190/92 e 48° da Lei n.º 147/99.

    6. Também se não respeitaram os requisitos de que dependem a aplicação do art.º 37° da Lei n.º 147/99, a saber: situação de emergência (não era o caso dos autos); enquanto se procede ao diagnostico da situação da criança e a definição do seu encaminhamento subsequente.

    7. Tal como não foram respeitados outros requisitos preordenados à aplicação da medida em causa, isto é: que os menores dispõem de família natural, momentaneamente impossibilitada de readquirir condições da retomar o desempenho da sua função sócio-educativa; e que tal medida é transitória, revestido carácter temporário (art.ºs 1°, 2°, 4°, n.º 1, 7.º, 9.º, al. d), 10.º, 23.º, do Dec. Lei n.º 190/92 e 48.º da Lei n.º 147/99.

    8. Mesmo que tenha sido...

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