Acórdão nº 3661/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO No âmbito do Promoção e Protecção relativo aos menores C.[…], n. a 09/10/1991 e B[…], n. a 21/04/1998, órfãos de pai, em 19 de Outubro de 2006, foi aplicada a medida de apoio junto do progenitor sobrevivo, a mãe, prevista nos art.ºs 35.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 147.º/99 de 1 de Setembro.
Tendo a mãe falecido em 02/12/2006, os menores foram tomados a seu encargo por uma tia paterna a qual procurou uma entidade que pudesse acolhê-los pelo que o Centro de Segurança Social da Madeira requereu ao Tribunal de Família e Menores do Funchal o acolhimento dos menores em família de acolhimento que indicou, residente na área de residência dos menores com sua mãe, o que o Tribunal decidiu em 29/12/2006, aplicando a medida de protecção de acolhimento familiar, integrando os menores na família de Maria […].
Inconformado com essa decisão, o M.º P.º dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que, ordenando a audição dos menores e a tia aplique a medida prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 147/99, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Os menores por sentença de 19 de Outubro de 2006 foram, em acordo de Promoção e Protecção, objecto de medida de apoio junto dos pais, prevista nos art.ºs 35, n.º 1, aI. a), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pelo prazo de um ano.
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Entretanto, ficaram também órfãos de mãe e ao cuidado da sua tia materna que a fls.121 assumiu a respectiva guarda.
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Por isso, não se encontravam os menores em perigo ou situação de emergência que justificasse a aplicação de medida de Promoção e Protecção, visto o disposto nos art.ºs 3°, 4°, aI. e) e h) da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
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E se assim fora entendido, não podia aos menores ser aplicada medida diversa sem a sua audição, e audição da família natural ao abrigo do disposto nos art.ºs 4°, aI. h) e i), 9°, 10°, 84° e 85°, n.º 1, da L.P.C.J.P., 12.º,n.º 1 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e 67° e 69° da Constituição da República.
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Além disso, aplicação da medida de acolhimento familiar resolveu-se numa alteração objectiva da instância. Por essa via, não podiam os menores deixar de ser ouvidos, bem assim a família natural. (Neste sentido, vd. Ac. Relação de Coimbra de 19 de Abril de 2005, proc. n.º 1021/05, www.dgsi.pt/jtra).
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Só deste modo ficaria garantido o exercício do direito ao contraditório, tanto mais que os menores manifestaram no processo opinião diversa acerca da medida que lhes foi aplicada. Assim, violaram-se não só os preceitos mencionados no ponto 4 destas conclusões como o disposto nos art.ºs 1°, 2°, 4°, n.01, 7°, 9°, al. d), 10°, 23°, do DL n.º 190/92 e 48° da Lei n.º 147/99.
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Também se não respeitaram os requisitos de que dependem a aplicação do art.º 37° da Lei n.º 147/99, a saber: situação de emergência (não era o caso dos autos); enquanto se procede ao diagnostico da situação da criança e a definição do seu encaminhamento subsequente.
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Tal como não foram respeitados outros requisitos preordenados à aplicação da medida em causa, isto é: que os menores dispõem de família natural, momentaneamente impossibilitada de readquirir condições da retomar o desempenho da sua função sócio-educativa; e que tal medida é transitória, revestido carácter temporário (art.ºs 1°, 2°, 4°, n.º 1, 7.º, 9.º, al. d), 10.º, 23.º, do Dec. Lei n.º 190/92 e 48.º da Lei n.º 147/99.
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Mesmo que tenha sido...
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