Acórdão nº 8629/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFOLQUE MAGALHÃES
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Requerente: 1º - O Magistrado Judicial da 1ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa.

1.1.2. Requerida: 1º - Drª. R, advogada.

  1. - C, empregada de escritório.

  2. - Drª. S, advogada.

1.2. Acção e processo: Incidente de quebra do segredo profissional.

1.3. Objecto do incidente: 1. As declarações de escusa de prestar depoimento no processo nº 810/97, a correr termos na 1ª Secção da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da verificação dos pressupostos da quebra do segredo profissional.

  1. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.

    Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do incidente, pelo que cumpre apreciar e decidir.

  2. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. Drª. E intentou contra J acção de honorários, por apenso ao processo nº 810/97 da 1ª Secção da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (fls. 4).

  3. Foram levadas à Base Instrutória as seguintes questões: § 1º No âmbito dos autos nº … a Autora efectuou uma deslocação a Lisboa? § 2º E procedeu à elaboração de peças processuais? § 3º E efectuou diligências diversas necessárias e inerentes ao patrocínio? § 4º No âmbito dos autos nº …, desta secção e vara, a Ré, telefónica e pessoalmente solicitava esclarecimentos à Autora? § 5º E a Autora sempre atendeu e esclareceu a Ré nas suas mais pequenas dúvidas e preocupações? § 6º Os serviços prestados pela Autora são no montante indicado em F)? § 7º E as despesas são do montante indicado em G)? § 8º Os serviços e despesas realizadas pela Autora, no âmbito dos autos nº …, montam a € 855,00? § 9º A provisão referida na alínea H) também se destinava ao exercício do patrocínio nos autos nº…? 3. As requeridas C e Drª. S têm domicílio profissional no mesmo lugar da autora Drª. E.

  4. A requerida Drª. R tem domicílio profissional em Lisboa.

  5. A Drª. R, aos costumes, disse ter patrocinado a ré J antes da Drª. E.

  6. A C, aos costumes, disse ser empregada de escritório da Drª. E.

  7. A Drª. S, aos costumes, disse colaborar com a Drª. E.

  8. Cada uma das três Requeridas invocou o sigilo profissional como fundamento de recusa a depor.

  9. Solicitado parecer ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa e Évora, apenas aquele emitiu parecer, terminando por opinar no sentido de que não deverá ser autorizada a quebra do segredo profissional no que concerne ao depoimento da Drª. R.

    3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar nestes autos é a da verificação dos pressupostos da quebra do princípio do segredo profissional.

  10. Em causa estão duas advogadas e uma empregada de advogada, sendo certo que foi com fundamento nessas qualidades profissionais que as Requeridas pediram escusa de depor.

  11. Relativamente aos advogados, dispõe o nº 1 do art. 87º do E.O.A. que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Por sua vez, dispõe o nº 7 do mesmo art. 87º que o dever de guardar sigilo quanto aos...

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