Acórdão nº 8629/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FOLQUE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Requerente: 1º - O Magistrado Judicial da 1ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa.
1.1.2. Requerida: 1º - Drª. R, advogada.
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- C, empregada de escritório.
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- Drª. S, advogada.
1.2. Acção e processo: Incidente de quebra do segredo profissional.
1.3. Objecto do incidente: 1. As declarações de escusa de prestar depoimento no processo nº 810/97, a correr termos na 1ª Secção da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da verificação dos pressupostos da quebra do segredo profissional.
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SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do incidente, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. Drª. E intentou contra J acção de honorários, por apenso ao processo nº 810/97 da 1ª Secção da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (fls. 4).
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Foram levadas à Base Instrutória as seguintes questões: § 1º No âmbito dos autos nº … a Autora efectuou uma deslocação a Lisboa? § 2º E procedeu à elaboração de peças processuais? § 3º E efectuou diligências diversas necessárias e inerentes ao patrocínio? § 4º No âmbito dos autos nº …, desta secção e vara, a Ré, telefónica e pessoalmente solicitava esclarecimentos à Autora? § 5º E a Autora sempre atendeu e esclareceu a Ré nas suas mais pequenas dúvidas e preocupações? § 6º Os serviços prestados pela Autora são no montante indicado em F)? § 7º E as despesas são do montante indicado em G)? § 8º Os serviços e despesas realizadas pela Autora, no âmbito dos autos nº …, montam a € 855,00? § 9º A provisão referida na alínea H) também se destinava ao exercício do patrocínio nos autos nº…? 3. As requeridas C e Drª. S têm domicílio profissional no mesmo lugar da autora Drª. E.
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A requerida Drª. R tem domicílio profissional em Lisboa.
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A Drª. R, aos costumes, disse ter patrocinado a ré J antes da Drª. E.
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A C, aos costumes, disse ser empregada de escritório da Drª. E.
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A Drª. S, aos costumes, disse colaborar com a Drª. E.
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Cada uma das três Requeridas invocou o sigilo profissional como fundamento de recusa a depor.
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Solicitado parecer ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa e Évora, apenas aquele emitiu parecer, terminando por opinar no sentido de que não deverá ser autorizada a quebra do segredo profissional no que concerne ao depoimento da Drª. R.
3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar nestes autos é a da verificação dos pressupostos da quebra do princípio do segredo profissional.
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Em causa estão duas advogadas e uma empregada de advogada, sendo certo que foi com fundamento nessas qualidades profissionais que as Requeridas pediram escusa de depor.
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Relativamente aos advogados, dispõe o nº 1 do art. 87º do E.O.A. que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Por sua vez, dispõe o nº 7 do mesmo art. 87º que o dever de guardar sigilo quanto aos...
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