Acórdão nº 10605/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

L , SA promoveu a expropriação litigiosa por utilidade pública respeitante à parcela n.º , propriedade da S , LDA, com área de 30,397m2, correspondente à totalidade da área do prédio denominado "M", sito na freguesia de Alcochete, concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha, inscrito na matriz sob o art.º .

A Requerente juntou vários documentos entre os quais os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam, (fls. 102/106), despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de autorização de Posse Administrativa (fls. 117/119), auto de Posse Administrativa (fls. 120), relatório de arbitragem (fls. 122/129) e Acórdão Arbitral onde o valor da parcela foi fixado, por unanimidade, em Esc. 7.322.940$00, a título de indemnização a favor da proprietária.

2. Por despacho de fls. 186/verso (rectificado a fls. 842) foi adjudicada ao Estado a referida parcela.

3.A Expropriada recorreu do despacho de adjudicação (fls. 192) o qual foi recebido por despacho de fls. 590, sendo-lhe atribuído regime de subida diferida, com efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações conclui (fls. 609/624).

1. O despacho que adjudica o direito de propriedade do imóvel, interpretou o n° 4 do art° 50° do CE, de uma forma que, ao prescindir da prévia notificação e audição da expropriada, viola o disposto no n° 4 do art° 20° e art° 62° da Constituição, art° 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o disposto nos art°s 3° e 3°-A do Cod. Proc. Civil.

2. O despacho em causa, assim, viola o princípio da igualdade das partes na sua vertente do direito da expropriada a intervir no processo judicial após a arbitragem e antes de lhe ser retirado o direito de propriedade - pelo que, face àquelas disposições legais, não podia ter sido proferido como foi.

3. Sem prescindir, a decisão recorrida baseia-se num falso pressuposto pois considera que o imóvel foi objecto da DUP doc. 1 do req. inicial, quando, tal acto administrativo, não se refere a este.

4. Quanto a este, nenhuma parcela do imóvel foi objecto de DUP e, nem tão pouco foi a sua totalidade.

5. Só pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um imóvel, a pedido da expropriada se, nos termos do n° 2 do art° 3° e art° 53° do CE, existiu DUP de expropriação de uma sua parcela.

6. A decisão da L, em resposta ao alegado pedido de expropriação total de imóveis da expropriada não abrangidos pela DUP parcelar doc. 1 do req. inicial (de D.R. 23.3.95), não se refere ao imóvel destes autos, nem pode ser interpretada com tal abrangência, face ao n° 2 do art° 3° e art° 53° do CE.

7. O alegado pedido de expropriação total, ou resultava em transferência dos direitos de propriedade por mútuo acordo, nos termos do art° 2°, 32° a 36° do CE, ou, na falta deste, não tendo existido DUP sobre parcela do imóvel ora em causa, então, por força do n° 2 do art° 62° da Constituição e, art°s 1° e n° 2 art° 10° do CE explicitam, não há título legal para a expropriação litigiosa.

8. A obrigação de expropriar o imóvel em causa, tal como consta da Base LXVIII DL n° 168/94 de 15/06 DR n° 163/94, não dispensa uma especifica DUP, por força do n° 2 art° 62° da Constituição e, art° 1° e n° 2 art° 10° do CE - a qual, de facto, não existe.

9. Tal falta, configura-se como omissão de causa de pedir ou de elemento/pressuposto nuclear do processo judicial de expropriação, pelo que, face ao disposto na al. e) art° 287° e/ou, al. e) n° 1 art° 288° CPC, a decisão recorrida não só não podia adjudicar a propriedade, como devia extinguir a instância.

10. Por se encontrarem nos autos todos os elementos que permitem a correcta apreciação das questões, deve o tribunal "ad quem" anular a decisão e, julgar extinta a instância, por falta insanável da DUP do imóvel em causa.

4.A Expropriante contra alegou, defendendo o não provimento do agravo (fls. 816/829).

5. Quer a Expropriante (fls. 195/207), quer a Expropriada (fls. 355/391) recorreram da decisão arbitral, sendo certo que aquela deduziu igualmente incidente de intervenção acessória provocada do Estado Português, o qual não foi admitido conforme despacho de fls. 594/600.

6. Por despacho de fls. 592/600, foi recebido o recurso da Expropriante e da Expropriada sendo que, quanto a este, foi indeferido no que se refere à questão da extinção da instância pela invocada verificação da inexistência da arbitragem e/ou caducidade da DUP.

7.A Expropriada recorreu do despacho de indeferimento do recurso (questão da extinção da instância pela invocada verificação da inexistência da arbitragem e/ou caducidade da DUP), o qual foi recebido por despacho de fls. 842. A Recorrente concluiu nas suas alegações (fls. 873/879).

1. O despacho recorrido, qualifica a arguição de inexistência do acórdão arbitral por usurpação de junções jurisdicionais pela expropriante, como uma mera irregularidade, sanável, pela mera não arguição dispositiva nos termos do art° 52° Cod. Exp. anteriormente vigente.

2. Porém o núcleo decidendo do art° 52° é apenas o mero desvio do formalismo legal relativo à «... convocação ou na realização da vistoria a que se refere o art° 19° ou na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta de prazos fixados na lei...».

3. Dado o princípio da reserva de função jurisdicional (art°s 110° e 202° da Constituição), constitui matéria de ordem pública, de conhecimento oficioso, a prática por particulares expropriantes das funções que a lei ordinária cometa aos tribunais, como é o caso do n° 4 art° 44° do Cod. Expropriações.

4. Tal prática não constitui um mero desvio ao formalismo legal do processo expropriatório mas consubstancia um acto ferido por inexistência jurídica.

5. Por outro lado, a arguição da falta de DUP, não é a invocação de uma mera irregularidade processual, mas a alegação da inexistência da própria causa de pedir do processo litigioso de expropriação e sem a qual a instância não pode prosseguir - como resulta do disposto nomeadamente em, art° 1°, art° 10°, n° 2 art° 3° e art° 53° Cod. Exp. e, n° 2 art° 62° CRP.

6. Tal arguição não corresponde a uma daquelas meras irregularidades por desvio do formalismo legal do art° 52° Cod. Exp., porquanto, sem DUP, não pode existir processo judicial litigioso de expropriação, face àqueles preceitos, combinado com a al. e) art° 287° CPC.

7. O despacho recorrido, ao rejeitar a apreciação das questões acima referidas, faz uma interpretação inconstitucional do n° 4 do art° 44° do Cod. Exp., por violação, nomeadamente dos preceitos dos art°s 110° e 202° da CRP, viola ainda o disposto no art° 1° , n°s 1 e 2 do art° 10°, n° 2 art° 3° e 53° todos do Cod. Exp. combinado com o disposto no n° 2 do art° 62° dá CRP -, bem como, viola o direito subjectivo da expropriada ao recurso, interpretando restritivamente o art° 56° do Cod. Exp., de uma forma que ofende o disposto nos n°s 1 e 4 in fine do art° 20° da CRP.

8. Em contra alegações a Expropriante concluiu no sentido do não provimento do recurso (fls.890/905).

9. Efectuada a devida avaliação, os Srs Peritos (do tribunal e da Expropriante) atribuíram o valor da indemnização em € 36.795,82 (fls. 936/956). O Sr. Perito da Expropriada considerou a indemnização de 45.595.500$00 (fls. 1009/1045).

10. A Expropriada reclamou do relatório dos Sr.s Peritos (fls. 1110/1123), tendo os Srs. Peritos respondido à reclamação nos termos do teor de fls. 1184/1191.

11. A Expropriada veio requerer a junção aos autos de duas avaliações oficiais, proferidas em outros processos judiciais, onde se fixa o valor de parcelas localizadas, que foi objecto de indeferimento por despacho de fls. 1319/1320, do qual foi interposto recurso - fls. 1315.

12. Em alegações a Expropriante sustentou que a indemnização devida pela parcela de terreno em causa deveria ser fixada em € 7 580,97. Por sua vez a Expropriada defendeu nas suas alegações a fixação de indemnização em € 139.490,00, valor inicial do recurso da arbitragem.

13. Sustentado o despacho de adjudicação, foi proferida sentença que decidiu atribuir à Expropriada a indemnização de €83.843,10.

14. Inconformada apelou a Expropriante, concluindo nas suas alegações: 1. No presente processo expropriativo chegaram os Srs. Peritos - quer dois peritos nomeados pelo Tribunal quer o nomeado pela expropriante - a um consenso sobre o valor real e corrente da parcela expropriada, valor este quantificado em Esc.: 7.376.900$00.

2. O Tribunal a quo fixou, porém, um valor correspondente a mais do dobro, concretamente de Esc.: 16.809.032$00, tendo-se afastado do laudo maioritário dos Srs. Peritos num único factor - p preço médio ponderado de 1 kg de peixe - matéria, portanto, puramente técnica e sem fundamentos sérios que o justificasse, nomeadamente sem haver suscitado uma única questão de direito com relevância para o cálculo do valor do solo, padecendo, por isso, a sentença recorrida de erro de julgamento.

3. A isto acresce que o único factor de divergência - o referido preço médio ponderado de 1 kg de peixe - vem fixado pelo Tribunal a quo em termos contraditórios com toda a fundamentação anteriormente plasmada na sentença em crise, padecendo, por isso, a sentença de nulidade por vício de oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea c) do CPC.

15.Em contra-alegações a Expropriada pronuncia-se pela improcedência do recurso.

16. Após decisão sobre o pedido de aclaração da decisão de sustentação do despacho de adjudicação, a...

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