Acórdão nº 10605/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.
L , SA promoveu a expropriação litigiosa por utilidade pública respeitante à parcela n.º , propriedade da S , LDA, com área de 30,397m2, correspondente à totalidade da área do prédio denominado "M", sito na freguesia de Alcochete, concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha, inscrito na matriz sob o art.º .
A Requerente juntou vários documentos entre os quais os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam, (fls. 102/106), despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de autorização de Posse Administrativa (fls. 117/119), auto de Posse Administrativa (fls. 120), relatório de arbitragem (fls. 122/129) e Acórdão Arbitral onde o valor da parcela foi fixado, por unanimidade, em Esc. 7.322.940$00, a título de indemnização a favor da proprietária.
2. Por despacho de fls. 186/verso (rectificado a fls. 842) foi adjudicada ao Estado a referida parcela.
3.A Expropriada recorreu do despacho de adjudicação (fls. 192) o qual foi recebido por despacho de fls. 590, sendo-lhe atribuído regime de subida diferida, com efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações conclui (fls. 609/624).
1. O despacho que adjudica o direito de propriedade do imóvel, interpretou o n° 4 do art° 50° do CE, de uma forma que, ao prescindir da prévia notificação e audição da expropriada, viola o disposto no n° 4 do art° 20° e art° 62° da Constituição, art° 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o disposto nos art°s 3° e 3°-A do Cod. Proc. Civil.
2. O despacho em causa, assim, viola o princípio da igualdade das partes na sua vertente do direito da expropriada a intervir no processo judicial após a arbitragem e antes de lhe ser retirado o direito de propriedade - pelo que, face àquelas disposições legais, não podia ter sido proferido como foi.
3. Sem prescindir, a decisão recorrida baseia-se num falso pressuposto pois considera que o imóvel foi objecto da DUP doc. 1 do req. inicial, quando, tal acto administrativo, não se refere a este.
4. Quanto a este, nenhuma parcela do imóvel foi objecto de DUP e, nem tão pouco foi a sua totalidade.
5. Só pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um imóvel, a pedido da expropriada se, nos termos do n° 2 do art° 3° e art° 53° do CE, existiu DUP de expropriação de uma sua parcela.
6. A decisão da L, em resposta ao alegado pedido de expropriação total de imóveis da expropriada não abrangidos pela DUP parcelar doc. 1 do req. inicial (de D.R. 23.3.95), não se refere ao imóvel destes autos, nem pode ser interpretada com tal abrangência, face ao n° 2 do art° 3° e art° 53° do CE.
7. O alegado pedido de expropriação total, ou resultava em transferência dos direitos de propriedade por mútuo acordo, nos termos do art° 2°, 32° a 36° do CE, ou, na falta deste, não tendo existido DUP sobre parcela do imóvel ora em causa, então, por força do n° 2 do art° 62° da Constituição e, art°s 1° e n° 2 art° 10° do CE explicitam, não há título legal para a expropriação litigiosa.
8. A obrigação de expropriar o imóvel em causa, tal como consta da Base LXVIII DL n° 168/94 de 15/06 DR n° 163/94, não dispensa uma especifica DUP, por força do n° 2 art° 62° da Constituição e, art° 1° e n° 2 art° 10° do CE - a qual, de facto, não existe.
9. Tal falta, configura-se como omissão de causa de pedir ou de elemento/pressuposto nuclear do processo judicial de expropriação, pelo que, face ao disposto na al. e) art° 287° e/ou, al. e) n° 1 art° 288° CPC, a decisão recorrida não só não podia adjudicar a propriedade, como devia extinguir a instância.
10. Por se encontrarem nos autos todos os elementos que permitem a correcta apreciação das questões, deve o tribunal "ad quem" anular a decisão e, julgar extinta a instância, por falta insanável da DUP do imóvel em causa.
4.A Expropriante contra alegou, defendendo o não provimento do agravo (fls. 816/829).
5. Quer a Expropriante (fls. 195/207), quer a Expropriada (fls. 355/391) recorreram da decisão arbitral, sendo certo que aquela deduziu igualmente incidente de intervenção acessória provocada do Estado Português, o qual não foi admitido conforme despacho de fls. 594/600.
6. Por despacho de fls. 592/600, foi recebido o recurso da Expropriante e da Expropriada sendo que, quanto a este, foi indeferido no que se refere à questão da extinção da instância pela invocada verificação da inexistência da arbitragem e/ou caducidade da DUP.
7.A Expropriada recorreu do despacho de indeferimento do recurso (questão da extinção da instância pela invocada verificação da inexistência da arbitragem e/ou caducidade da DUP), o qual foi recebido por despacho de fls. 842. A Recorrente concluiu nas suas alegações (fls. 873/879).
1. O despacho recorrido, qualifica a arguição de inexistência do acórdão arbitral por usurpação de junções jurisdicionais pela expropriante, como uma mera irregularidade, sanável, pela mera não arguição dispositiva nos termos do art° 52° Cod. Exp. anteriormente vigente.
2. Porém o núcleo decidendo do art° 52° é apenas o mero desvio do formalismo legal relativo à «... convocação ou na realização da vistoria a que se refere o art° 19° ou na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta de prazos fixados na lei...».
3. Dado o princípio da reserva de função jurisdicional (art°s 110° e 202° da Constituição), constitui matéria de ordem pública, de conhecimento oficioso, a prática por particulares expropriantes das funções que a lei ordinária cometa aos tribunais, como é o caso do n° 4 art° 44° do Cod. Expropriações.
4. Tal prática não constitui um mero desvio ao formalismo legal do processo expropriatório mas consubstancia um acto ferido por inexistência jurídica.
5. Por outro lado, a arguição da falta de DUP, não é a invocação de uma mera irregularidade processual, mas a alegação da inexistência da própria causa de pedir do processo litigioso de expropriação e sem a qual a instância não pode prosseguir - como resulta do disposto nomeadamente em, art° 1°, art° 10°, n° 2 art° 3° e art° 53° Cod. Exp. e, n° 2 art° 62° CRP.
6. Tal arguição não corresponde a uma daquelas meras irregularidades por desvio do formalismo legal do art° 52° Cod. Exp., porquanto, sem DUP, não pode existir processo judicial litigioso de expropriação, face àqueles preceitos, combinado com a al. e) art° 287° CPC.
7. O despacho recorrido, ao rejeitar a apreciação das questões acima referidas, faz uma interpretação inconstitucional do n° 4 do art° 44° do Cod. Exp., por violação, nomeadamente dos preceitos dos art°s 110° e 202° da CRP, viola ainda o disposto no art° 1° , n°s 1 e 2 do art° 10°, n° 2 art° 3° e 53° todos do Cod. Exp. combinado com o disposto no n° 2 do art° 62° dá CRP -, bem como, viola o direito subjectivo da expropriada ao recurso, interpretando restritivamente o art° 56° do Cod. Exp., de uma forma que ofende o disposto nos n°s 1 e 4 in fine do art° 20° da CRP.
8. Em contra alegações a Expropriante concluiu no sentido do não provimento do recurso (fls.890/905).
9. Efectuada a devida avaliação, os Srs Peritos (do tribunal e da Expropriante) atribuíram o valor da indemnização em € 36.795,82 (fls. 936/956). O Sr. Perito da Expropriada considerou a indemnização de 45.595.500$00 (fls. 1009/1045).
10. A Expropriada reclamou do relatório dos Sr.s Peritos (fls. 1110/1123), tendo os Srs. Peritos respondido à reclamação nos termos do teor de fls. 1184/1191.
11. A Expropriada veio requerer a junção aos autos de duas avaliações oficiais, proferidas em outros processos judiciais, onde se fixa o valor de parcelas localizadas, que foi objecto de indeferimento por despacho de fls. 1319/1320, do qual foi interposto recurso - fls. 1315.
12. Em alegações a Expropriante sustentou que a indemnização devida pela parcela de terreno em causa deveria ser fixada em € 7 580,97. Por sua vez a Expropriada defendeu nas suas alegações a fixação de indemnização em € 139.490,00, valor inicial do recurso da arbitragem.
13. Sustentado o despacho de adjudicação, foi proferida sentença que decidiu atribuir à Expropriada a indemnização de €83.843,10.
14. Inconformada apelou a Expropriante, concluindo nas suas alegações: 1. No presente processo expropriativo chegaram os Srs. Peritos - quer dois peritos nomeados pelo Tribunal quer o nomeado pela expropriante - a um consenso sobre o valor real e corrente da parcela expropriada, valor este quantificado em Esc.: 7.376.900$00.
2. O Tribunal a quo fixou, porém, um valor correspondente a mais do dobro, concretamente de Esc.: 16.809.032$00, tendo-se afastado do laudo maioritário dos Srs. Peritos num único factor - p preço médio ponderado de 1 kg de peixe - matéria, portanto, puramente técnica e sem fundamentos sérios que o justificasse, nomeadamente sem haver suscitado uma única questão de direito com relevância para o cálculo do valor do solo, padecendo, por isso, a sentença recorrida de erro de julgamento.
3. A isto acresce que o único factor de divergência - o referido preço médio ponderado de 1 kg de peixe - vem fixado pelo Tribunal a quo em termos contraditórios com toda a fundamentação anteriormente plasmada na sentença em crise, padecendo, por isso, a sentença de nulidade por vício de oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea c) do CPC.
15.Em contra-alegações a Expropriada pronuncia-se pela improcedência do recurso.
16. Após decisão sobre o pedido de aclaração da decisão de sustentação do despacho de adjudicação, a...
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