Acórdão nº 2656/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa […] Companhia de Seguros, SA veio pedir a condenação de C.[…] Lda. no pagamento da quantia de € 2.878,60, alegando que ocorreu um acidente de trabalho com o trabalhador da segurada, ora ré, numa obra sita em Lisboa.

Na sua contestação, veio a R invocar a incompetência material do presente Tribunal.

A autora pronunciou-se acerca desta excepção.

Foi, então, proferida a seguinte decisão: "Por todo o exposto, julgo procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria, razão pela qual declaro materialmente incompetentes os Tribunais Judiciais para o conhecimento do pedido aqui formulado, pelo que absolvo a ré da instância - art. 493, nº1 e 2; 494, Al. a); 288, nº1 alín. a); 101; 105, nº1 todos do Código de Processo Civil.

********* É esta decisão que o A impugna formulando as seguintes conclusões: a) Na origem do presente recurso estão os autos de acção declarativa de condenação sob a forma sumaríssima intentada pela ora Recorrente contra C.[…] LDA b) Os factos alegados pela Recorrente têm por base uma participação de um acidente de trabalho ocorrido com um trabalhador da Recorrida CARLOS […], porquanto o acidente sofrido pelo trabalhador sinistrado teria ocorrido durante a período normal de trabalho, no local de trabalho e as lesões por este sofridas seriam causa directa e necessária do acidente de trabalho.

c) No entanto, o pedido da Recorrente fundamenta-se no direito ao reembolso das quantias despendidas em virtude do acidente participado não se caracterizar como sendo um acidente de trabalho, d) Uma vez que não existe qualquer nexo causal entre o acidente sofrido pelo mencionado trabalhador e as lesões participadas Autora, ora Recorrente.

e) A Autora , ora Recorrente, nos termos do contrato de seguro celebrado com a Ré e ao abrigo do artigo 10º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, após a participação do sinistro , deu início à regularização do mesmo.

f) No entanto, feita a competente averiguação, veio a Autora, ora Recorrente a descobrir que o acidente ocorrido não era um acidente de trabalho g) A presente acção não é a acção de apuramento de responsabilidade emergente de um acidente de trabalho, pelo que não é aplicável, como pretende o MMº juiz "a quo", o disposto na alínea c), do artigo 85 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.

h das falsas declarações constantes da participação de sinistro apresentada pela Ré, ora Recorrida - matéria de direito civil -, pelo que o tribunal...

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