Acórdão nº 3405/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. António […] Lda. sacou sobre Sociedade de Construções […] SA letra no montante de € 40.000. 2. A letra foi endossada à ora exequente Infra […] Lda. 3. A letra não foi paga. 4. A portadora executou sacadora António e aceitante Sociedade de Construções. 5. A aceitante deduz oposição alegando que sofreu com o incumprimento do contrato de empreitada que celebrou com a sociedade António Lda. prejuízos muito superiores ao valor da letra exequenda. 6. O contrato de empreitada foi rescindido pela Sociedade de Construções, aceitante da letra. 7. O incumprimento do contrato de empreitada por parte de António Lda. impediu que a subempreitada celebrada entre esta e a exequente, portadora da letra, satisfizesse o interesse do dono da obra da obra. 8. A executada, aceitante da letra, é terceiro em relação ao negócio jurídico subjacente à emissão da letra. 9. A dívida a que a letra respeita resulta do contrato de subempreitada, não resulta do contrato de empreitada. 10. A oposição/embargos de executado foi julgada improcedente. 11. Nas alegações de recurso a aceitante sustenta que a convenção executiva que deu origem à letra exequenda se consubstancia num acordo celebrado entre sacadora/aceitante/portadora da letra. 12. Esse "acordo de pagamento" respeitava a dívidas da sacadora para com a portadora e não a dívida da aceitante para com a portadora. Apreciando: 13. Remete-se aqui para a decisão de facto (artigo 713.º/5 do C.P.C.). 14. Concedendo que as coisas se passaram exactamente como sustenta a aceitante/oponente, isso significa que ela teve interesse em subscrever como aceitante uma letra sacada por sociedade que não era sua credora, assumindo um pagamento que respeitava afinal a uma dívida da sacadora para com terceiro, a sociedade ora exequente. 15. Não resulta daqui que o portador da letra, ou seja, a exequente, a favor de quem a letra foi endossada pela sacadora, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças). 16. A...
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