Acórdão nº 3834/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Data | 10 Maio 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
[E. L.] e [C. E.] intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra [J. A.] e [I. C.], pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhes determinadas quantias, no montante global de 17.800.000$00, que o Autor "emprestou" ao Réu, acrescidas dos juros à taxa convencionada de 8,5%.
Na contestação, o Réu marido confessa que o Autor lhe "emprestou" a quantia peticionada, nada tendo, porém, sido acordado quanto a juros mas diz ter-lhe entregue a importância de 12.500.000$00, para amortização da quantia mutuada, acrescentando que, para além dessa quantia, aceitou exercer funções nas empresas do Autor marido, não auferindo a remuneração a que tinha direito, como forma de amortização dos referidos mútuos, o que, atento o salário mensal convencionado, perfaz um total de 24.178.076$20 entre as quantias entregues, os salários não auferidos e as despesas não reembolsadas, concluindo que entregou "a mais" a quantia de 6.378.076$20, quantia essa que reclama, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano a contar da notificação da presente reconvenção e até efectivo e integral pagamento, devendo ainda os Autores ser considerados litigantes de má fé e, em consequência, condenados em multa e indemnização a favor dos Réus em montante não inferior a € 10.000.
Na réplica, os Autores impugnam o pagamento de qualquer importância atinente aos empréstimos e impugnam, consequentemente, os factos em que os Réus ancoram o pedido reconvencional, razão por que dele devem ser absolvidos, pedindo em contrapartida que os Réus sejam condenados em multa e indemnização a favor dos Autores, em montante a liquidar em momento posterior, por litigância de má fé.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, em que, na parcial procedência da acção, se decidiu condenar o Réu a restituir ao Autor a quantia de € 88.786,03, com juros desde a citação até efectivo pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano desde 1/05/2003 tendo a Ré mulher sido absolvida do pedido.
Inconformados com a sentença, recorreram os Réus/Reconvintes, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença está ferida de nulidade, pois o Exc. mo Juiz a quo não se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes nomeadamente pelos Recorrentes.
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- As questões que não foram resolvidas não podem considerar-se prejudicadas pela solução dada a outra a outras.
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- Consequentemente estamos perante um caso de omissão de pronúncia, quanto mais não seja no que ao pedido reconvencional diz respeito.
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- Ou quanto às retribuições de 94 a 97 sobre as quais nada é dito.
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- A sentença em apreço está igualmente ferida de nulidade por falta de fundamentação.
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- À excepção da qualificação do mútuo, a decisão em apreço não aplica a lei aos factos que considera provados nem dos mesmos faz qualquer interpretação.
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- Não ressaltando da mesma o exame crítico da prova que foi apresentada pelas partes.
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- Assim, a decisão recorrida viola as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º e os n. os 2 e 3 do artigo 659º do CPC.
Não houve contra - alegações.
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Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A solicitação do Réu, o Autor emprestou-lhe, entre 17/09/91 e 8/05/2002, diversas quantias no montante total de 17.800$00 (alínea A).
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- Para tal efeito o Autor sacou quatro cheques sobre contas/depósito à ordem de que era titular nas seguintes datas e com os seguintes valores: Cheque de 5.000.000$00 datado de...
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