Acórdão nº 3080/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Lisboa, o Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção de regulação do exercício do poder paternal, respeitante aos menores Maria e Miguel, contra seus pais, alegando serem os menores filhos dos requeridos, os quais não são casados, nem vivem juntos, não havendo acordo no tocante à regulação do exercício do poder paternal dos menores.
Foi designada data para a realização da conferência de pais a que alude o art. 175º da OTM, não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, tendo sido fixado um regime provisório de regulação do poder paternal ao abrigo do art. 157º da OTM.
A requerente e o requerido apresentaram alegações e arrolaram testemunhas e foram realizados inquéritos sociais.
Finalmente procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, a regular o exercício do poder paternal dos menores Maria e Miguel, pela seguinte forma:
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Os menores ficarão entregues à guarda e cuidados da mãe, a qual exercerá o poder paternal.
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A título de alimentos para os menores o pai contribuirá mensalmente com a quantia de 110 Euros, sendo de Euros 55 para cada um dos menores, que até ao dia 8 de cada mês a que respeitar, entregará à mãe, por meio de cheque ou vale postal.
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A quantia acima indicada será actualizada, anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice nacional da inflação publicado pelo INE.
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Os menores passarão com o pai os fins de semana, alternadamente, desde as 19.00 horas de Sábado até ás 19.00 horas de Domingo.
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Os menores passarão alternadamente, com cada um dos progenitores, os períodos festivos do Natal, Fim de Ano e Páscoa.
Inconformado com a decisão, veio o pai dos menores interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, nas quais conclui que: Deverá alterar-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra em que, em conformidade com o ora alegado,
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O Recorrente não preste alimentos atendendo à sua insuficiência económica e atendendo a que a Recorrida usufrui de um vencimento médio-alto.
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que seja alargado o regime de visitas; c) e que, no interesse dos menores, seja estabelecido da seguinte forma: - Os menores passarão com o pai, a não ser que outras razões o impossibilitassem, os fins-de-semana, das 19 horas de Sábado até às 20 horas de Domingo.
- Caso o aniversário do progenitor seja em dia de componente lectiva, os menores passarão o aniversário com o pai após o final das actividades escolares.
- Caso o dia não coincida com a componente lectiva, os menores passarão com o pai o seu aniversário, das 10 horas até às 20 horas desse dia.
- No aniversário dos menores, estes almoçarão com o pai e jantarão com a mãe.
- Nas férias de verão, os menores passarão com o pai os últimos 15 dias do mês de Agosto e os restantes dias de férias de Agosto com a mãe.
- Os períodos festivos de Natal, Fim de Ano e Páscoa serão passados alternadamente com cada um dos progenitores.
- Para as viagens dos menores ao estrangeiro, acompanhados pêlos progenitores ou por terceiros, é sempre necessária autorização expressa de ambos.
- Em tudo o mais vigorará o regime da alternância.
Termos em que decidindo como exposto, farão Vossas Excelências a habitual elevada JUSTIÇA Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o recorrente deve ser dispensado de contribuir com qualquer pensão de alimentos para os menores e se deve ser alterado o regime de visitas por ele proposto.
| II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos:
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Os menores Maria, e, Miguel, são filhos de (…).
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Os pais dos menores viveram juntos cerca de oito anos e encontram-se separados desde 2004.
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Após a separação do casal, e vivendo estes, então, em casa pertença do requerido e uma sua ex-mulher, os requeridos deixaram tal casa e o requerido foi viver para casa de sua mãe e a requerida foi viver com...
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