Acórdão nº 3080/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Lisboa, o Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção de regulação do exercício do poder paternal, respeitante aos menores Maria e Miguel, contra seus pais, alegando serem os menores filhos dos requeridos, os quais não são casados, nem vivem juntos, não havendo acordo no tocante à regulação do exercício do poder paternal dos menores.

Foi designada data para a realização da conferência de pais a que alude o art. 175º da OTM, não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, tendo sido fixado um regime provisório de regulação do poder paternal ao abrigo do art. 157º da OTM.

A requerente e o requerido apresentaram alegações e arrolaram testemunhas e foram realizados inquéritos sociais.

Finalmente procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, a regular o exercício do poder paternal dos menores Maria e Miguel, pela seguinte forma:

  1. Os menores ficarão entregues à guarda e cuidados da mãe, a qual exercerá o poder paternal.

  2. A título de alimentos para os menores o pai contribuirá mensalmente com a quantia de 110 Euros, sendo de Euros 55 para cada um dos menores, que até ao dia 8 de cada mês a que respeitar, entregará à mãe, por meio de cheque ou vale postal.

  3. A quantia acima indicada será actualizada, anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice nacional da inflação publicado pelo INE.

  4. Os menores passarão com o pai os fins de semana, alternadamente, desde as 19.00 horas de Sábado até ás 19.00 horas de Domingo.

  5. Os menores passarão alternadamente, com cada um dos progenitores, os períodos festivos do Natal, Fim de Ano e Páscoa.

    Inconformado com a decisão, veio o pai dos menores interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, nas quais conclui que: Deverá alterar-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra em que, em conformidade com o ora alegado,

    1. O Recorrente não preste alimentos atendendo à sua insuficiência económica e atendendo a que a Recorrida usufrui de um vencimento médio-alto.

    2. que seja alargado o regime de visitas; c) e que, no interesse dos menores, seja estabelecido da seguinte forma: - Os menores passarão com o pai, a não ser que outras razões o impossibilitassem, os fins-de-semana, das 19 horas de Sábado até às 20 horas de Domingo.

    - Caso o aniversário do progenitor seja em dia de componente lectiva, os menores passarão o aniversário com o pai após o final das actividades escolares.

    - Caso o dia não coincida com a componente lectiva, os menores passarão com o pai o seu aniversário, das 10 horas até às 20 horas desse dia.

    - No aniversário dos menores, estes almoçarão com o pai e jantarão com a mãe.

    - Nas férias de verão, os menores passarão com o pai os últimos 15 dias do mês de Agosto e os restantes dias de férias de Agosto com a mãe.

    - Os períodos festivos de Natal, Fim de Ano e Páscoa serão passados alternadamente com cada um dos progenitores.

    - Para as viagens dos menores ao estrangeiro, acompanhados pêlos progenitores ou por terceiros, é sempre necessária autorização expressa de ambos.

    - Em tudo o mais vigorará o regime da alternância.

    Termos em que decidindo como exposto, farão Vossas Excelências a habitual elevada JUSTIÇA Não houve contra-alegação.

    Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.

    A questão a resolver é a de saber se o recorrente deve ser dispensado de contribuir com qualquer pensão de alimentos para os menores e se deve ser alterado o regime de visitas por ele proposto.

    | II.

    FUNDAMENTOS DE FACTO.

    A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos:

  6. Os menores Maria, e, Miguel, são filhos de (…).

  7. Os pais dos menores viveram juntos cerca de oito anos e encontram-se separados desde 2004.

  8. Após a separação do casal, e vivendo estes, então, em casa pertença do requerido e uma sua ex-mulher, os requeridos deixaram tal casa e o requerido foi viver para casa de sua mãe e a requerida foi viver com...

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