Acórdão nº 3624/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M instaurou, em 9 de Janeiro de 2006, no 1.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, contra Maria, acção declarativa, sob a forma de processo especial, pedindo que fosse decretado o divórcio.
Para tanto, alegou em síntese, terem casado em 18 de Agosto de 1993 e que desde há mais de cinco anos, não obstante viverem na mesma casa, fazem vidas totalmente separadas, tendo vindo a Ré, por outro lado, a violar repetidamente o dever de respeito, verificando-se a insusceptibilidade de manutenção do vínculo conjugal.
Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a R., impugnando a petição inicial e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, decretou o divórcio, dissolvendo o casamento, com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos.
Inconformada, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou no essencial as seguintes conclusões: a) Os elementos de prova apenas podem levar a que o pedido improceda.
b) A sentença é nula, uma vez que os fundamentos estão em completa contradição com a decisão proferida - art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC.
c) Não existem quaisquer provas que suportem a decisão no que concerne a considerar como provado a ruptura da vida conjugal.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença, para se julgar a acção improcedente.
Contra-alegou o A., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em causa o divórcio litigioso baseado na separação de facto por três anos consecutivos.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A. e R. casaram um com o outro, em 18 de Agosto de 1993, sem convenção antenupcial.
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Do casal existe uma filha, nascida a 5 de Março de 1996.
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A. e Ré, desde há cerca de três anos, não obstante viverem na mesma casa de habitação, fazem vidas separadas, não compartilham leito conjugal e mantêm economias separadas (resposta aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º).
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O Autor comparticipa nas despesas de alimentação e paga o colégio da filha de ambos.
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O Autor suporta todas as despesas com a limpeza e manutenção do seu vestuário e sua alimentação e comparticipa nas despesas inerentes à limpeza da fracção - empregada doméstica.
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A Ré suporta as despesas de vestuário, calçado, equipamentos de ballet, médicos, seguro de saúde e farmácia da menor.
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A Ré...
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