Acórdão nº 3624/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M instaurou, em 9 de Janeiro de 2006, no 1.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, contra Maria, acção declarativa, sob a forma de processo especial, pedindo que fosse decretado o divórcio.

Para tanto, alegou em síntese, terem casado em 18 de Agosto de 1993 e que desde há mais de cinco anos, não obstante viverem na mesma casa, fazem vidas totalmente separadas, tendo vindo a Ré, por outro lado, a violar repetidamente o dever de respeito, verificando-se a insusceptibilidade de manutenção do vínculo conjugal.

Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a R., impugnando a petição inicial e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que, julgando a acção procedente, decretou o divórcio, dissolvendo o casamento, com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos.

Inconformada, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou no essencial as seguintes conclusões: a) Os elementos de prova apenas podem levar a que o pedido improceda.

b) A sentença é nula, uma vez que os fundamentos estão em completa contradição com a decisão proferida - art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC.

c) Não existem quaisquer provas que suportem a decisão no que concerne a considerar como provado a ruptura da vida conjugal.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença, para se julgar a acção improcedente.

Contra-alegou o A., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em causa o divórcio litigioso baseado na separação de facto por três anos consecutivos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A. e R. casaram um com o outro, em 18 de Agosto de 1993, sem convenção antenupcial.

    1. Do casal existe uma filha, nascida a 5 de Março de 1996.

    2. A. e Ré, desde há cerca de três anos, não obstante viverem na mesma casa de habitação, fazem vidas separadas, não compartilham leito conjugal e mantêm economias separadas (resposta aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º).

    3. O Autor comparticipa nas despesas de alimentação e paga o colégio da filha de ambos.

    4. O Autor suporta todas as despesas com a limpeza e manutenção do seu vestuário e sua alimentação e comparticipa nas despesas inerentes à limpeza da fracção - empregada doméstica.

    5. A Ré suporta as despesas de vestuário, calçado, equipamentos de ballet, médicos, seguro de saúde e farmácia da menor.

    6. A Ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT