Acórdão nº 1612/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: F, S.R.L. intentou, em 18 de Novembro de 2004, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra E, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 26.967,67, acrescida de juros vincendos contados à taxa legal, com fundamento em que forneceu à ré produtos do seu comércio no montante de € 21.753,89, cujo pagamento devia ter sido efectuado a 22/09/2002 e não foi feito nessa data ou posteriormente.

Contestou a ré, invocando a excepção peremptória de pagamento e pugnando pela sua absolvição do pedido. A autora respondeu à matéria da excepção, alegando que não recebeu a quantia titulada pelo cheque junto por fotocópia aos autos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré E Lda., a pagar à autora «a quantia de € 21 753, 89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 12% até 30/09/2004, à taxa anual de 9,01% desde 01/10/2004 até 31/12/2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01/01/2005 ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 22/09/2002 até integral pagamento».

Inconformada, apelou a ré.

Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª Entendeu o Tribunal de 1ª instância julgar a acção intentada pela ora Recorrida contra a ora Recorrente procedente, por provada, e, consequentemente, condenar a Recorrente a pagar à Recorrida, a quantia de € 21.753,89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal.

  1. No entanto, a Recorrente não se conformou com a decisão proferida, porquanto entende que a resposta ao art. 1° da base instrutória não deveria ter sido a constante da decisão, mas sim outra, no sentido de que a R. pagou à A. a quantia de € 21.753,89, pelo que interpôs recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância.

  2. Em 8/11/2005, a Recorrida juntou aos autos, "para contraprova do quesito único", fotocópia do cheque que deu origem ao movimento a débito de € 21.753,89, fotocópia da carta enviada pelo Banco Espírito Santo à Eurotejo e fotocópia da carta enviada pela Recorrida à sua seguradora de crédito 4ª Sendo certo que todos aqueles documentos foram impugnados pela Recorrente.

  3. Pelo que se suscitou nos autos um incidente circunscrito à análise da genuinidade e possibilidade de junção de tais documentos que não foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância.

  4. Porque a Recorrente não reconheceu a veracidade dos documentos competia à Recorrida provar a genuinidade dos documentos o que não fez.

  5. Nestes termos os documentos referidos não podiam ser valorados para a decisão da causa.

    Acresce que 8ª Porque a Recorrente requereu a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira, o Tribunal tinha o poder-dever de ordenar a tradução dos mesmos, o que não o fez.

    Mais.

  6. Para a resposta ao art. 1° da base instrutória não foram devidamente considerados esses meios de prova e ao contrário foi valorada prova que não deveria ter sido valorada.

  7. Para pagamento da transacção comercial, em 24/09/2002, a Recorrente emitiu, à ordem da Recorrida, o cheque n° 9484457465, sacado s/ BES, no valor de € 21.753,89, sendo que naquele mesmo dia, a Recorrente procedeu ao envio desse cheque para a sede da Recorrida e o referido cheque foi descontado na conta bancária da Recorrente no dia 22/10/2002, cfr. a Recorrente logrou provar, juntando cópia do extracto de conta bancária correspondente e cópia do cheque.

  8. A Recorrida não impugnou os documentos juntos pela Recorrente, 12ª Houve um reconhecimento tácito pela Recorrida da veracidade dos mesmos Pelo que, 13ª Gozam de força probatória plena quanto à materialidade dos factos que representam fazendo prova plena quanto às declarações dele constantes atribuídas ao seu autor.

  9. A testemunha Carlos, contabilista da Recorrente, cujo depoimento se encontra gravado, confirmou que, efectivamente, o cheque foi emitido em nome da Recorrida e enviado para sede da Recorrida sendo que houve o correspondente débito da conta da Recorrente. Mais...

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