Acórdão nº 1612/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: F, S.R.L. intentou, em 18 de Novembro de 2004, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra E, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 26.967,67, acrescida de juros vincendos contados à taxa legal, com fundamento em que forneceu à ré produtos do seu comércio no montante de € 21.753,89, cujo pagamento devia ter sido efectuado a 22/09/2002 e não foi feito nessa data ou posteriormente.
Contestou a ré, invocando a excepção peremptória de pagamento e pugnando pela sua absolvição do pedido. A autora respondeu à matéria da excepção, alegando que não recebeu a quantia titulada pelo cheque junto por fotocópia aos autos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré E Lda., a pagar à autora «a quantia de € 21 753, 89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 12% até 30/09/2004, à taxa anual de 9,01% desde 01/10/2004 até 31/12/2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01/01/2005 ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 22/09/2002 até integral pagamento».
Inconformada, apelou a ré.
Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª Entendeu o Tribunal de 1ª instância julgar a acção intentada pela ora Recorrida contra a ora Recorrente procedente, por provada, e, consequentemente, condenar a Recorrente a pagar à Recorrida, a quantia de € 21.753,89, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal.
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No entanto, a Recorrente não se conformou com a decisão proferida, porquanto entende que a resposta ao art. 1° da base instrutória não deveria ter sido a constante da decisão, mas sim outra, no sentido de que a R. pagou à A. a quantia de € 21.753,89, pelo que interpôs recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância.
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Em 8/11/2005, a Recorrida juntou aos autos, "para contraprova do quesito único", fotocópia do cheque que deu origem ao movimento a débito de € 21.753,89, fotocópia da carta enviada pelo Banco Espírito Santo à Eurotejo e fotocópia da carta enviada pela Recorrida à sua seguradora de crédito 4ª Sendo certo que todos aqueles documentos foram impugnados pela Recorrente.
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Pelo que se suscitou nos autos um incidente circunscrito à análise da genuinidade e possibilidade de junção de tais documentos que não foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
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Porque a Recorrente não reconheceu a veracidade dos documentos competia à Recorrida provar a genuinidade dos documentos o que não fez.
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Nestes termos os documentos referidos não podiam ser valorados para a decisão da causa.
Acresce que 8ª Porque a Recorrente requereu a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira, o Tribunal tinha o poder-dever de ordenar a tradução dos mesmos, o que não o fez.
Mais.
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Para a resposta ao art. 1° da base instrutória não foram devidamente considerados esses meios de prova e ao contrário foi valorada prova que não deveria ter sido valorada.
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Para pagamento da transacção comercial, em 24/09/2002, a Recorrente emitiu, à ordem da Recorrida, o cheque n° 9484457465, sacado s/ BES, no valor de € 21.753,89, sendo que naquele mesmo dia, a Recorrente procedeu ao envio desse cheque para a sede da Recorrida e o referido cheque foi descontado na conta bancária da Recorrente no dia 22/10/2002, cfr. a Recorrente logrou provar, juntando cópia do extracto de conta bancária correspondente e cópia do cheque.
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A Recorrida não impugnou os documentos juntos pela Recorrente, 12ª Houve um reconhecimento tácito pela Recorrida da veracidade dos mesmos Pelo que, 13ª Gozam de força probatória plena quanto à materialidade dos factos que representam fazendo prova plena quanto às declarações dele constantes atribuídas ao seu autor.
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A testemunha Carlos, contabilista da Recorrente, cujo depoimento se encontra gravado, confirmou que, efectivamente, o cheque foi emitido em nome da Recorrida e enviado para sede da Recorrida sendo que houve o correspondente débito da conta da Recorrente. Mais...
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